TJCE - 3000387-47.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 170079942
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 170079942
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000387-47.2023.8.06.0120 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMANDA RIBEIRO DO CARMO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA Trata-se de ação judicial, de natureza e partes acima nominadas, visando obter provimento judicial de anulação de ato administrativo relativo a infrações de trânsito.
Devidamente citada, a parte promovida contestou a ação alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, alegando ser competente a Superintendência de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB-JP) para figurar no polo passivo da demanda.
Intimada, a autora apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que assiste razão à parte promovida e que é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, por força de questão de ordem pública que passo a expor.
Compulsando os autos à luz dos requisitos exigidos pela nossa Lei Adjetiva Civil como condições da ação (a despeito das controvérsias doutrinárias sobre a sua manutenção como categoria autônoma, ante a sua inexistência do texto no CPC/2015), é de se concluir que a parte promovida é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do demandado e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência pelo autor, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos por força da gratuidade deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Marco/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 108 ZE - Chaval, Cruz e de Jijoca de Jericoacoara -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170079942
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170079942
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10/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170079942
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10/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170079942
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02/09/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA AMANDA RIBEIRO DO CARMO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2025. Documento: 170079942
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170079942
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27/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170079942
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27/08/2025 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111716187
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25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111716187
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000387-47.2023.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA AMANDA RIBEIRO DO CARMO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DESPACHO Intimem-se a parte autora para esclarecer o pedido do Id 79223990, indicando se deseja o aditamento da inicial para inclusão de outra parte no polo passivo, observado o art. 329 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Marco/CE, data registrada no sistema. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
23/10/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111716187
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23/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 73100370
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 3000387-47.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA AMANDA RIBEIRO DO CARMO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, conforme art. 350 do Código de Processo Civil. Marco/CE, 6 de dezembro de 2023 FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73100370
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15/12/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73100370
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14/12/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
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02/12/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
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20/11/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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18/08/2023 04:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:02
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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