TJCE - 3000018-14.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:47
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144531970
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04/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos, referente a impossibilidade de lançamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, determino a intimação da parte promovente para manifestar-se acerca do prosseguimento da ação apresentando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Expedientes necessários. -
03/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144531970
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02/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:21
Juntada de informação
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01/04/2025 14:19
Juntada de cálculo judicial
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26/03/2025 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAPOAN II em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135144167
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135144167
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07/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135144167
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07/02/2025 10:48
Processo Reativado
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07/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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06/02/2025 23:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:13
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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23/01/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ARIEL SOUZA DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAPOAN II em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72899823
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72899823
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000018-14.2022.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Trata-se de Ação Indenizatória de Danos materiais e Morais que move CARLOS ARIEL SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAPOAN II, fundada na pretensão de reaver os danos decorrentes da avaria em seu veículo automotor ocasionado pelo fechamento do portão da garagem.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade judicial DEFIRO em todos os termos, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre afasta-la, tendo em vista a prova nos autos acerca do dano e cuja origem, inequivocadamente, se atribui ao portão eletrônica que está sob administração da demandada, sendo de responsabilidade da mesma pelos danos causados aos condôminos em suas dependências. Afasto a reconvenção ora pleiteada, visto se tratar de instituto não admitido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por inteligência do art. 31 da Lei 9.099/95 Passo a análise do mérito. Aplica-se ao presente caso a regra geral prevista no art. 373 do CPC, segundo a qual a incumbência de apresentar a prova dos fatos imputa-se ao autor da ação, sendo certo de que o postulante fornece aos autos suficiente material de prova que demonstra a ocorrência do dano, isto é, a lesão ao bem jurídico patrimonial, mediante fotos que registram a danificação ao veículo. Tais provas, corroboradas pelos vídeos anexados pela demandada na oportunidade da contestação, são suficientes para se constatar o liame entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano, nascendo daí o dever de reparar imputável a ora demandada, visto se tratar pessoa jurídica responsável pela instalação, manutenção e operação do portão de acesso de saída e entrada da garagem do condomínio, que veio a atingir a lateral do veículo. O caso versa, portanto, sobre responsabilidade civil subjetiva, prevista no art. 186 do Código Civil, sendo imperiosa a análise da culpabilidade, em que é mister considerar as circunstâncias do caso e suas especificidades, de modo a constatar se houve negligência, imperícia ou imprudência, bem como analisar se é aplicável ao caso a hipótese de excludente de ilicitude, notadamente invocada na tese sustentada pela demandada, alegando que houve culpa exclusiva do autor. Em atenta análise aos vídeos anexados nos autos, e sopesando as teses sustentadas pelos litigantes, no meu sentir, a invocação e aplicação do instituto da culpa concorrente mostra-se como a mais adequada e justa medida para a resolução do litígio. Isto porque da parte do promovente houve, de fato, erro de cálculo, ao confiar que seria possível ultrapassar toda extensão do carro na linha por onde passa o portão da garagem, por ter tomado como ponto de partida uma distância razoável, ainda que tivesse empregado uma velocidade moderada e, em tese, à tempo de realizar a passagem do veículo em toda sua extensão para além da linha do portão.
No entanto, por certa pressa e afobamento, acabou por assumir os riscos. E da parte do demandada, imputa-se também a devida parcela de culpa, compelindo-a a assumir 50% dos custos relativos ao dano causado, estando configurado o dever de reparar a título de danos materiais, em razão da falta de ostensivo aviso de segurança, sobretudo por se tratar de portão de fechamento automático, sem estar sob comando do condômino condutor ou porteiro zelador, conforme relatado nos autos, cujos riscos de vir a se consumar o fato narrado na exordial é claro, demandando do administrador do portão a utilização de placa de avisos, orientando aos condôminos e visitantes que a abertura do portão deve ser acionada próximo ao mesmo, mitigando assim potencial risco de dano. Assim, imputa-se a demandada o dever de assumir pela metade dos custos relativos, sendo que o orçamento do conserto que acompanha a exordial mostra-se plenamente adequado. Já no tocante aos danos morais, estes não se mostram cabíveis, posto que devem ser fundados em fato que venha a causar abalos morais, o que não resta provado nos autos, estando alinhado ao entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FECHAMENTO DO PORTÃO ELETRÔNICO SOBRE O VEÍCULO DA DEMANDANTE.
FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO.
DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS SUBJETIVOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Cível Nº *10.***.*44-42.
Primeira Turma Recursal Cível.
Turmas Recursais: José Ricardo de Bem Sanhudo.
Julgado 27/11/2018). Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15, condenando a demandada em 50% do valor do orçamento na id 27642725, , incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por reconhecimento da culpa concorrente (art. 945 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72899823
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72899823
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01/12/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72899823
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01/12/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72899823
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01/12/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ARIEL SOUZA DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ARIEL SOUZA DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 13:19
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:32
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:19
Decorrido prazo de CARLOS ARIEL SOUZA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/01/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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