TJCE - 0052092-80.2021.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 13:56
Juntada de Petição de recurso
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22/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163681939
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163681939
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0052092-80.2021.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ROSINEIDE DOS SANTOS DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, WALFRAN FARIAS PEREIRA, BANCO ITAUCARD S.A (ITAU UNIBANCO S/A) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSINEIDE DOS SANTOS DA SILVA DE OLIVEIRA em face de WALFRAN FARIAS PEREIRA (WF VEÍCULOS MULTIMARCAS), BANCO ITAUCARD S.A. (ITAÚ UNIBANCO S/A) e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em sua peça exordial, que, na busca por um veículo para uso em suas atividades laborais, adquiriu do primeiro requerido, Sr.
Walfran Farias Pereira, em sua loja de veículos denominada "WF Veículos Multimarcas", o automóvel modelo FORD RANGER CD XLT 3.2, placa OYC-5936, cor branca.
Narra que a transação envolveu a entrega de outro veículo de sua propriedade, uma Toyota Hilux, como parte do pagamento, e o saldo remanescente foi financiado pela segunda requerida, a instituição financeira Banco Itaucard S.A., em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
Sustenta que, por aproximadamente dois anos, utilizou o veículo sem intercorrências, cumprindo regularmente com suas obrigações, incluindo o pagamento das parcelas do financiamento e dos tributos e taxas anuais.
Contudo, em 13 de janeiro de 2021, enquanto transitava na companhia de seu cônjuge, foi abordada em uma fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Estadual, momento em que foi surpreendida com a informação de que o veículo possuía uma restrição administrativa por suspeita de furto e adulteração de seus sinais identificadores, especificamente o chassi.
Relata que, em decorrência dessa descoberta, foi submetida a uma situação de extremo constrangimento, sendo conduzida juntamente com seu marido em uma viatura policial até a Delegacia Metropolitana de Caucaia, onde o veículo foi apreendido e foram colhidos seus depoimentos.
A subsequente investigação e a perícia técnica confirmaram a fraude, revelando que o veículo adquirido era, na verdade, um "clone", cujo chassi original correspondia a outro automóvel, de placas PJK 3420/BA, sobre o qual pesava um registro de roubo/furto.
Diante da ilicitude do objeto do contrato e dos severos prejuízos e abalos sofridos, a autora buscou a tutela jurisdicional, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do contrato de financiamento, com a abstenção da cobrança das parcelas e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/CE para o cancelamento do registro do veículo em seu nome.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda e do contrato de financiamento a ele coligado, com a consequente condenação solidária dos réus à devolução integral dos valores pagos, à reparação pelos danos materiais e à compensação pelos danos morais suportados.
Através da decisão interlocutória de ID 45048280, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças relativas ao financiamento e a expedição de ofício ao DETRAN/CE.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas respectivas peças de defesa.
O BANCO ITAUCARD S.A., em sua contestação (ID 45048305), arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou meramente como agente financeiro, concedendo o crédito para a aquisição do bem, sem qualquer participação na relação de compra e venda ou responsabilidade sobre vícios intrínsecos ao produto.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar danos materiais ou morais.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, por sua vez, em sua peça contestatória (ID 45048291), sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pela autarquia, argumentando que a fraude foi perpetrada por terceiros e que seus procedimentos de registro e vistoria foram realizados de acordo com a legislação.
Alegou que a responsabilidade do Estado, em casos de omissão, seria de natureza subjetiva, demandando a comprovação de culpa ou dolo, o que, segundo defende, não ocorreu.
Por fim, impugnou a existência de dano moral indenizável.
O requerido WALFRAN FARIAS PEREIRA apresentou contestação (cujo teor se infere da réplica e manifestações posteriores), na qual, em síntese, negou má-fé na transação, alegando também ter sido vítima da fraude.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e formulou pedido de denunciação da lide aos antigos proprietários do veículo.
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 45049858), rechaçando as teses defensivas.
Argumentou que há responsabilidade solidária de todos os réus, por integrarem a cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Especificamente em relação ao Banco Itaucard, reforçou a teoria da coligação contratual.
Quanto ao DETRAN/CE, insistiu na tese da responsabilidade objetiva do Estado por falha na prestação do serviço de fiscalização.
Adicionalmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu Walfran Farias Pereira e se opôs à denunciação da lide, por ser vedada em relações de consumo.
Sobreveio a notícia do deferimento da denunciação da lide por este juízo, decisão contra a qual a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 3001859-55.2023.8.06.0000).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Acórdão juntado no ID 105951144, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir a denunciação da lide, reconhecendo a vedação expressa no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
A referida decisão transitou em julgado, conforme comunicação de ID 137639697.
Foi juntado aos autos cópia do Inquérito Policial nº 0050435-06.2021.8.06.0064 (ID 53971012), o qual foi arquivado por ausência de elementos para a identificação da autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo o bem restituído à seguradora do proprietário original.
Instado a se manifestar sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, o réu Walfran Farias Pereira apresentou a petição de ID 104916213, de forma confusa e sem produzir provas de sua hipossuficiência.
Os demais réus, intimados sobre a alegação de litigância de má-fé, negaram qualquer conduta dolosa.
A parte autora, em diversas oportunidades (IDs 53972301, 83319304, 105951145 e 149776234), pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, argumentando que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada por meio dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, e ressaltando a longa tramitação do feito.
A Secretaria certificou o decurso de prazo para manifestação dos requeridos (ID 154002202), vindo os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental produzida, sendo a matéria remanescente eminentemente de direito.
II.I - Das Questões Processuais Pendentes a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu Walfran Farias Pereira pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que foi impugnado pela parte autora sob o argumento de que o réu possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, por ser empresário do ramo de veículos, com loja estabelecida, e também servidor público.
O direito à gratuidade da justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
No caso dos autos, a parte autora trouxe elementos consistentes que colocam em dúvida a alegada hipossuficiência do réu.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação e a comprovar sua condição (ID 96433057), o Sr.
Walfran Farias Pereira apresentou a petição de ID 104916213, na qual, de maneira evasiva e tumultuada, não só deixou de apresentar qualquer documento comprobatório de sua situação financeira (como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros), como também não rebateu objetivamente os fatos apontados pela autora.
A condição de empresário e proprietário de uma loja de revenda de veículos é incompatível com a presunção de pobreza na acepção jurídica do termo, cabendo-lhe o ônus de demonstrar, de forma cabal, a insuficiência de recursos.
Diante da sua inércia probatória, a presunção relativa de veracidade de sua declaração resta afastada.
Deste modo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu Walfran Farias Pereira. b) Da Litigância de Má-fé A parte autora, em suas últimas manifestações, acusa o réu Walfran Farias Pereira de adotar comportamento processual tumultuário.
De fato, a análise de suas intervenções nos autos revela uma postura pouco colaborativa e, por vezes, confusa, como no manejo de denunciação à lide manifestamente incabível e na manifestação evasiva sobre a impugnação à gratuidade.
Contudo, para a condenação por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do CPC, exige-se a demonstração de dolo processual, da intenção de prejudicar a parte contrária ou de retardar indevidamente o andamento do feito.
Embora a conduta do réu seja reprovável do ponto de vista da cooperação processual, não vislumbro, com a clareza necessária, o dolo específico exigido para a imposição da penalidade, parecendo tratar-se mais de uma defesa técnica deficiente e mal articulada do que de um propósito deliberadamente malicioso.
Assim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé.
II.II - Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Solidária dos Fornecedores A controvérsia em análise deve ser dirimida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se amolda perfeitamente aos conceitos legais de consumidor e fornecedor.
A autora, Sra.
Rosineide dos Santos da Silva de Oliveira, figura como consumidora, por ser a destinatária final do produto e dos serviços (art. 2º do CDC).
No polo passivo, temos uma pluralidade de fornecedores que integram uma complexa cadeia de consumo.
O réu Walfran Farias Pereira (WF Veículos Multimarcas) é o fornecedor direto do produto (veículo), nos termos do art. 3º, caput, do CDC.
O réu Banco Itaucard S.A. é fornecedor do serviço de crédito, essencial para a concretização do negócio, enquadrando-se no art. 3º, § 2º, do CDC.
Por fim, o réu Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, ao realizar o registro e a vistoria do veículo, presta um serviço público remunerado por taxas, sujeitando-se, igualmente, às normas consumeristas.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor.
Essa solidariedade visa a facilitar a reparação do dano, permitindo que o consumidor demande contra qualquer um dos fornecedores que participaram da relação de consumo, ou contra todos eles, como no caso presente.
Nesse contexto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itaucard S.A. não merece prosperar.
Os contratos de compra e venda e de financiamento, embora juridicamente distintos, estão umbilicalmente ligados por uma finalidade comum: a aquisição do veículo pela consumidora.
Trata-se de contratos coligados, nos quais a sorte do contrato principal (compra e venda) afeta diretamente a do contrato acessório (financiamento).
A instituição financeira, ao operar em parceria com a loja de veículos para viabilizar a venda, aufere lucro e assume os riscos inerentes à operação, integrando a cadeia de fornecimento e, portanto, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais vícios no negócio como um todo.
II.III - Do Mérito da Causa a) Da Nulidade do Negócio Jurídico por Vício no Produto O ponto central da demanda reside na constatação de que o veículo adquirido pela autora era produto de crime (roubo/furto) e teve seu chassi adulterado, tratando-se de um veículo "clonado".
Este fato é incontroverso nos autos, corroborado pela apreensão policial, pelo resultado da perícia criminal (conforme relatório do inquérito policial juntado) e, fundamentalmente, não foi objeto de impugnação específica e fundamentada pelos réus.
A venda de um bem com tal mácula representa um vício de produto gravíssimo, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, pois o torna absolutamente impróprio ao uso a que se destina, qual seja, a circulação lícita e a posse tranquila por seu proprietário.
Além da ótica consumerista, sob a perspectiva do Direito Civil, o negócio jurídico é absolutamente nulo, conforme dispõe o artigo 166, inciso II, do Código Civil, por possuir objeto ilícito.
Ademais, configura-se a chamada venda a non domino, pois o vendedor (WF Veículos) não era o proprietário do bem e, portanto, não poderia tê-lo alienado.
A nulidade absoluta do negócio jurídico principal, qual seja, a compra e venda, opera ex tunc, retroagindo à data de sua celebração e fulminando todos os seus efeitos.
Como consequência lógica, o contrato de financiamento, por sua natureza acessória e coligada, também se torna nulo, pois sua existência e validade dependiam da validade do negócio que visava financiar.
A invalidação dos negócios impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração dos contratos, o que se materializa pela devolução de todas as prestações e valores despendidos pela consumidora, nos termos do artigo 182 do Código Civil. b) Da Análise da Responsabilidade Individual e Solidária A responsabilidade pela reparação dos danos causados à autora é solidária entre os três requeridos, embora decorra de fundamentos distintos e complementares para cada um.
A responsabilidade de Walfran Farias Pereira (WF Veículos Multimarcas) é a mais evidente.
Como comerciante profissional de veículos, recai sobre ele o dever legal e ético de verificar a procedência e a regularidade dos bens que coloca no mercado.
A venda de um veículo adulterado e com restrição de roubo/furto configura uma falha inescusável na prestação de seu serviço, caracterizando o vício do produto que atrai sua responsabilidade objetiva, independentemente da aferição de culpa, conforme o art. 18 do CDC.
Sua alegação de que também foi enganado não o exime da responsabilidade perante a consumidora, resguardado seu direito de regresso contra quem lhe vendeu o veículo em ação autônoma.
A responsabilidade do Banco Itaucard S.A., como já delineado, decorre de sua participação na cadeia de consumo e da coligação contratual.
Ao financiar a aquisição do bem diretamente na loja do revendedor, a instituição financeira compartilha dos riscos do negócio.
A nulidade do contrato de compra e venda contamina o de financiamento, tornando o banco solidariamente responsável pela restituição dos valores pagos pela autora e pela reparação dos danos decorrentes da falha do negócio como um todo.
Por fim, a responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE também se mostra inafastável.
A autarquia, na qualidade de órgão executivo de trânsito, tem o dever funcional de fiscalizar e controlar a frota de veículos, garantindo a segurança e a fidedignidade dos registros.
A emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e a permissão de transferência de propriedade para um veículo com chassi adulterado, que mascara sua origem criminosa, representam uma falha grave na prestação do serviço público.
Tal conduta, seja por ação (registro indevido) ou omissão (falha na vistoria e fiscalização), caracteriza o defeito no serviço, que deu à autora uma falsa aparência de legalidade e segurança, contribuindo diretamente para a ocorrência do dano.
A responsabilidade do Estado, neste caso, é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta estatal falha, do dano sofrido pela administrada e do nexo de causalidade entre eles, todos fartamente demonstrados nos autos. c) Dos Danos Materiais e Morais Reconhecida a nulidade dos contratos e a responsabilidade solidária dos réus, passa-se à análise da extensão dos danos.
Os danos materiais a serem restituídos à autora compreendem todos os valores por ela despendidos em virtude dos negócios jurídicos ora anulados.
Isso inclui não apenas as parcelas do financiamento efetivamente pagas até a data da concessão da liminar que suspendeu as cobranças, mas também o valor correspondente ao bem que foi entregue como parte do pagamento (a Toyota Hilux).
A quantificação exata desses valores, especialmente o correspondente ao veículo dado em pagamento, demandará apuração em fase de liquidação de sentença, para que se chegue ao montante preciso do prejuízo patrimonial sofrido.
Quanto aos danos morais, estes são manifestos e decorrem da própria gravidade dos fatos.
A experiência vivenciada pela autora transcende em muito a esfera do mero dissabor cotidiano.
A aquisição de um bem de alto valor, que se descobre ser produto de crime, a abordagem policial humilhante, a condução à delegacia como se criminosa fosse, a apreensão do veículo que era também seu instrumento de trabalho e a frustração absoluta da legítima expectativa de usufruir de seu patrimônio de forma lícita e pacífica configuram um quadro de profundo abalo psíquico, angústia, constrangimento e impotência.
Tal situação atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana, gerando o inequívoco dever de compensação.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados o caráter dúplice da medida (compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para os ofensores), a gravidade da ofensa, a extensão do dano e a capacidade econômica dos responsáveis.
Considerando a participação de três réus de considerável porte econômico (uma revenda de veículos, uma das maiores instituições financeiras do país e o Estado) e a intensidade do sofrimento imposto à autora, a fixação da indenização em R$ 10.0000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 45048280), tornando definitivas as ordens de suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento, de abstenção de cobranças e de negativação do nome da autora por parte do Banco Itaucard S.A., bem como o cancelamento do registro do veículo FORD RANGER, placa OYC-5936, em nome da requerente junto ao DETRAN/CE. 2.
DECLARAR A NULIDADE do contrato de compra e venda do veículo Ford Ranger, placa OYC-5936, celebrado entre a autora ROSINEIDE DOS SANTOS DA SILVA DE OLIVEIRA e o réu WALFRAN FARIAS PEREIRA (WF VEÍCULOS MULTIMARCAS). 3.
DECLARAR A NULIDADE do contrato de financiamento a ele coligado, celebrado entre a autora e o réu BANCO ITAUCARD S.A. 4.
CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus WALFRAN FARIAS PEREIRA, BANCO ITAUCARD S.A. e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE a restituírem à autora todos os danos materiais sofridos, consistentes nos valores das parcelas do financiamento que foram pagas e no valor do bem entregue como parte do pagamento, cujo montante total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sobre os valores apurados, deverão incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora pela aplicação isolada da Taxa Selic a contar da citação. 5.
CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus WALFRAN FARIAS PEREIRA, BANCO ITAUCARD S.A. e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser acrescida de juros de mora Pela Taxa Selic subtraída do IPCA, a contar da data do evento danoso (13 de janeiro de 2021) e corrigida monetariamente pela aplicação integral da Taxa Selic, a partir da data desta sentença . 6.
INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu WALFRAN FARIAS PEREIRA. 7.
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais - Sumula 326/STJ), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163681939
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09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:16
Juntada de Certidão (outras)
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08/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 21:07
Juntada de comunicação
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 05:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 20:50
Decorrido prazo de WALFRAN FARIAS PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:34
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 96433057
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 96433057
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 96433057
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 96433057
-
25/11/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96433057
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25/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96433057
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25/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:15
Decorrido prazo de OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 96433057
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 96433057
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0052092-80.2021.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ROSINEIDE DOS SANTOS DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, WALFRAN FARIAS PEREIRA, BANCO ITAUCARD S.A (ITAU UNIBANCO S/A) DESPACHO Diante da concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a denunciação à lide (ID 69621628), dou prosseguimento ao feito. Em réplica, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade judicial realizado por Walfran Farias Pereira (ID 45049858), que deve ter a oportunidade de se manifestar antes do saneamento. Outrossim, a parte autora suscitou na réplica litigância de má-fé, todavia, sem aponta a que esta seria atribuída, motivo pelo qual todos os réus devem ser manifestar. Pelo exposto, intime-se Walfran Farias Pereira para se manifestar sobre a impugnação ao pedido de gratuidade, bem como todos os promovidos sobre a suscitação de litigância de má-fé, apresentada pela promovente em réplica às contestações, com prazo de 15 dias, contados em dobro para o Detran/CE. Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
09/09/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96433057
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16/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:53
Decorrido prazo de OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 69621628
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0052092-80.2021.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ROSINEIDE DOS SANTOS DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, WALFRAN FARIAS PEREIRA, BANCO ITAUCARD S.A (ITAU UNIBANCO S/A) DESPACHO Verifico que a parte autora apresentou cópia integral do procedimento criminal para apuração dos fatos narrados no presente feito (ID 53971007 e seguintes). A parte promovida deve ter a oportunidade de se manifestar sobre a documentação juntada nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Verifica-se cabível a denunciação à lide das pessoas que venderam o veículo ao réu WALFRAN FARIA PEREIRA, eis que há hipótese de aplicação do art. 125, I, do CPC. Pelo exposto, defiro o pedido de denunciação da lide. Citem-se os denunciados para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias (ID 45049842 - fl. 03). Intimem-se os promovidos para se manifestarem sobre a documentação juntada pela parte autora (ID 53971007 e seguintes), no prazo de 15 dias, contados em dobro para o Detran-CE. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 69621628
-
01/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69621628
-
01/12/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/11/2022 15:26
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/06/2022 15:38
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
14/06/2022 20:08
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01824066-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/06/2022 19:44
-
23/05/2022 22:02
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0482/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 2849
-
20/05/2022 12:46
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 10:35
Mov. [72] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR547823502BO Situação : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citação - AR Destinatário : Banco Itaucard S.A (Itau Unibanco S/A) Diligência : 09/08/2021
-
07/04/2022 10:34
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/03/2022 08:34
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 14:19
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01810556-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2022 13:58
-
07/03/2022 11:47
Mov. [68] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 11:45
Mov. [67] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/03/2022 11:44
Mov. [66] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2022 17:48
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01807693-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/03/2022 16:43
-
25/02/2022 10:28
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01806609-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/02/2022 10:19
-
22/02/2022 23:55
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/02/2022 15:31
Mov. [62] - Ofício: Nº Protocolo: WCAU.22.01805513-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/02/2022 14:54
-
14/02/2022 22:35
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0133/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 2784
-
14/02/2022 16:58
Mov. [60] - Certidão emitida
-
11/02/2022 21:57
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
-
10/02/2022 14:43
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 13:48
Mov. [57] - Expedição de Carta
-
10/02/2022 13:43
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 15:28
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 14:20
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/02/2022 14:20
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/01/2022 10:13
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/01/2022 10:10
Mov. [51] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/03/2022 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
29/12/2021 18:15
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 07:23
Mov. [49] - Conclusão
-
18/11/2021 07:22
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2021 17:12
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00339554-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2021 17:04
-
03/11/2021 16:09
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00339350-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/11/2021 15:40
-
11/10/2021 12:16
Mov. [45] - Certidão emitida
-
24/09/2021 16:54
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
22/09/2021 22:43
Mov. [43] - Expedição de Ofício
-
21/09/2021 17:09
Mov. [42] - Certidão emitida
-
21/09/2021 17:08
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/09/2021 11:19
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
21/09/2021 10:05
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
21/09/2021 10:04
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência
-
21/09/2021 09:08
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00333579-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/09/2021 08:55
-
20/09/2021 21:52
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00333541-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2021 20:22
-
20/09/2021 21:52
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00333540-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2021 20:19
-
20/09/2021 13:09
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00333443-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2021 12:00
-
15/09/2021 10:53
Mov. [33] - Certidão emitida
-
15/09/2021 10:17
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2021 11:43
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00332608-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/09/2021 10:30
-
25/08/2021 23:35
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00330239-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 23:25
-
09/08/2021 10:47
Mov. [29] - Expedição de Ofício
-
04/08/2021 10:41
Mov. [28] - Certidão emitida
-
04/08/2021 10:40
Mov. [27] - Certidão emitida
-
04/08/2021 10:40
Mov. [26] - Certidão emitida
-
27/07/2021 21:08
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0248/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
-
26/07/2021 11:48
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 11:48
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 09:58
Mov. [22] - Certidão emitida
-
26/07/2021 09:57
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
26/07/2021 09:50
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
26/07/2021 09:45
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
26/07/2021 09:38
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 08:27
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 08:22
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/09/2021 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
23/07/2021 11:58
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 09:45
Mov. [14] - Conclusão
-
07/07/2021 07:19
Mov. [13] - Encerrar análise
-
07/07/2021 07:19
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2021 12:51
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00321771-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/06/2021 11:47
-
25/06/2021 08:09
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2021 13:10
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00320473-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/06/2021 11:59
-
04/06/2021 14:23
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00318535-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2021 14:11
-
25/05/2021 15:08
Mov. [7] - Conclusão
-
24/05/2021 21:52
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00317010-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/05/2021 21:38
-
19/05/2021 22:06
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
-
18/05/2021 02:04
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2021 11:18
Mov. [3] - Mero expediente: Ante o exposto, intime-se a promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de regularizar o pedido nos termos acima delineados e apresentar comprovante da vistoria veicular, sob pena de indeferimento. Defiro o pe
-
05/05/2021 23:59
Mov. [2] - Conclusão
-
05/05/2021 23:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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