TJCE - 3000898-52.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 04:42
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166956600
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166956600
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000898-52.2023.8.06.0053 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A D E S P A C H O As partes concordaram com a minuta de alvará, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos. Alvará assinado hoje. Ciência às partes. Após, junte-se a certidão atualizada do alvará e ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
30/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166956600
-
30/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164164630
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000898-52.2023.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para intimar a parte interessada a fim de que informe se os dados do alvará cadastrados estão corretos em 05 (cinco) dias.
CAMOCIM/CE, 8 de julho de 2025. MARCO ANTONIO DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) -
08/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164164630
-
08/07/2025 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:02
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
03/07/2025 16:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:48
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 23:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151905191
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151905191
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000898-52.2023.8.06.0053 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS REU: ENEL BRASIL S.A D E S P A C H O Evolua-se para classe cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença de pág. 40, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução, com a comprovação da prévia garantia do juízo, conforme preceitua o enunciado do FONAJE nº 117, sob pena de rejeição de plano dos embargos.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
29/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151905191
-
23/04/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/09/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96096582
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96096582
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96096582
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96096582
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96096582
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96096582
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000898-52.2023.8.06.0053 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE VASCONCELOS em face de ENEL BRASIL S.A., todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID69199415, que foram efetuadas cobranças em sua conta de energia referente a seguros que alega não ter contratado, denominados COB VIVER BEM INDIVIDUAL e COB LAR SEGURO BÁSICO.
Alega que os descontos iniciaram no mês de dezembro de 2021.
Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID89226713, a promovida, em sede de preliminar, alega a ilegitimidade passiva da Enel e necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista ser mero agente arrecadador, a contratação regular que decorre de contratação do seguro por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré.
Refuto a preliminar suscitada, uma vez que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda e, nesse contexto, a autora afirmou que a responsabilidade da ré deriva do fato de ter realizado a cobrança de seguro em fatura de consumo de energia expedida pela ré, fazendo parte, portanto, da cadeia de fornecedores.
Nesse sentido, por se tratar de uma relação de consumo, todos que integram a cadeia respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na linha do que reza a teoria da asserção, amplamente adotada pelo STJ e, segundo a qual, a análise da pertinência subjetiva deve ser realizada com base nas afirmações tecidas na petição inicial como se verdadeiras fossem, ou seja, abstraindo-se de eventuais teses formuladas pela parte ré em sede de defesa e de juízos quanto à possibilidade de sucesso da pretensão autoral, a suscitante é apta a figurar no polo passivo do feito. Ademais, quanto ao pedido de retificação do polo passivo da demanda, visando a substituição da parte ENEL BRASIL S.A., para que passe a constar COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, este deve ser acolhido, tendo em vista ser esta responsável pelo fornecimento de energia da região da autora, bem como pelas cobranças, conforme se observa das faturas juntadas com a inicial.
Vencidas as preliminares, passo à análise do MÉRITO. Analisando o presente caso, verifica-se que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, posto ser a autora parte hipossuficiente na demanda.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a cobrança questionada na fatura de energia da autora. Sobre este ponto, a requerente afirma que vem sendo cobrada indevidamente por seguros vinculados a sua conta de energia que não reconhece, conforme relata na exordial.
Por outro lado, a requerida, em sede de contestação, afirma a validade das cobranças já que contratado o serviço pela autora.
Compulsando os autos, é possível constatar que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação dos serviços de seguro (COB VIVER BEM INDIVIDUAL e COB LAR SEGURO BÁSICO). Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da consumidora, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que foram cobrados pela ré. Nesse esteio, a requerida responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
No caso em tela, não houve sequer apresentação de contrato com a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pela requerida. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da requerida nas cobranças realizadas de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança na conta da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a ré efetivamente ter recebido a cobrança efetuada indevidamente na conta da autora, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade dos contratos. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu cobranças indevidas em sua conta de energia, não havendo ciência pela consumidora do contrato cobrado em sua conta.
Saliento que as cobranças em conta de energia sem a devida vênia ou conhecimento da consumidora é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: Processo: 0007546-54.2019.8.06.0178 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Maria das Dores Camilo de Sousa Silva Recorrido: Companhia Energética do Ceará - ENEL E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA POR SEGURO NÃO CONTRATADO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA.
SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00075465420198060178 CE 0007546-54.2019.8.06.0178, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 15/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/10/2021) Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade da cobrança dos contratos de seguro (COB VIVER BEM INDIVIDUAL e COB LAR SEGURO BÁSICO) na conta de energia da autora; DETERMINAR a suspensão imediata das cobranças dos contratos de seguro (COB VIVER BEM INDIVIDUAL e COB LAR SEGURO BÁSICO) na conta de energia da autora, sob pena de multa mensal de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais); CONDENAR a requerida a restituir o valor das parcelas cobradas na conta de energia da autora, a título de seguros (COB VIVER BEM INDIVIDUAL e COB LAR SEGURO BÁSICO), de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por fim, condenar a requerida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 12 de agosto de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96096582
-
14/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96096582
-
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96096582
-
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96096582
-
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96096582
-
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96096582
-
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96096582 Documento: 96096582
-
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96096582
-
12/08/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 09:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
25/07/2024 09:57
Juntada de ata da audiência
-
19/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Enel em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
05/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 00:48
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72880769
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000898-52.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDIANE MARQUES DA SILVA - CE46065 POLO PASSIVO:ENEL BRASIL S.A D E S P A C H O Em face do recebimento do AR (ID do documento: 71283246), intime-se a parte promovente para indicar corretamente o endereço do promovido tomando providências que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72880769
-
30/11/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72880769
-
30/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 04:49
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:39
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
19/09/2023 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:20
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
15/09/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0050084-03.2020.8.06.0053
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Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
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