TJCE - 3002173-89.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 09:18
Expedição de Alvará.
-
19/04/2024 10:54
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 11:05
Expedição de Alvará.
-
15/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2024. Documento: 83943492
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83943492
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002173-89.2023.8.06.0003 AUTOR: NATHAN KENEDY ZORTEA DE LIMA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/04/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83943492
-
11/04/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:52
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2024. Documento: 83653636
-
05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83653636
-
05/04/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002173-89.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$2.045,92, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
04/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83653636
-
04/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:53
Decorrido prazo de NATHAN KENEDY ZORTEA DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:52
Decorrido prazo de NATHAN KENEDY ZORTEA DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83186577
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83186577
-
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83186577
-
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83186577
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3002173-89.2023.8.06.0003 R.
Hoje. Trata-se de pedido de reconsideração movido pela autora de decisão que considerou o recurso inominado deserto.
Pois bem.
O pedido de reconsideração apresentado não merece acolhida.
O recurso inominado não atende o pressuposto inserto no § 1º do mesmo artigo (recolhimento do preparo), que compreende também as despesas processuais dispensadas na primeira instância, a teor do artigo 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95.
Noutro giro, o requerimento de gratuidade de justiça não merece prosperar, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais do artigo 98, do CPC/2015.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela autora, mantendo incólume a decisão de Id nº 82879283.
Intime-se e diligencie-se, no necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
28/03/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83186577
-
28/03/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83186577
-
26/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2024. Documento: 82879283
-
20/03/2024 20:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82776893
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82879283
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002173-89.2023.8.06.0003 R.H.
Analisando detidamente os autos, verifiquei que a parte recorrente juntou guias relativas ao preparo, razão pela qual torno sem efeito o despacho de ID82776893 e passo a analisar o RI interposto.
A falta de preparo, enquanto pressuposto de admissibilidade do recurso, forçosamente conduz ao não conhecimento da irresignação.
Destarte, não se atendeu no presente caso a determinação legal prevista no art. 42, § 1º da Lei 9. 099/95, acarretando com isso a deserção do recurso e a impossibilidade do seu conhecimento.
Outrossim, o Enunciado 80 do FONAJE estabelece que: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Pelo exposto, não conheço do recurso em face da sua deserção ante a ausência do regular preparo.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em consequência, determino o arquivamento dos presentes autos, com as baixas pertinentes.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/03/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82879283
-
19/03/2024 09:45
Não recebido o recurso de NATHAN KENEDY ZORTEA DE LIMA - CPF: *97.***.*58-41 (AUTOR).
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82776893
-
18/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82776893
-
15/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso
-
28/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2024. Documento: 80304860
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80304860
-
26/02/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80304860
-
26/02/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/12/2023. Documento: 73040515
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73040515
-
05/12/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73040515
-
05/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 23:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72906863
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002173-89.2023.8.06.0003 AUTOR: NATHAN KENEDY ZORTEA DE LIMA Intimando(a)(s): THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 20/02/2024 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 30 de novembro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72906863
-
30/11/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72906863
-
30/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:13
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000116-33.2023.8.06.0057
Teresa de Paula dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 16:12
Processo nº 3000272-33.2023.8.06.0053
Mvc Administradora de Viagens e Vantagen...
Heitor Eulalio Dantas Santos
Advogado: Mikelangelo Ribeiro Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 11:09
Processo nº 3000064-25.2023.8.06.0158
Sindicato dos Servidores Publ Lotados Na...
Municipio de Palhano
Advogado: Valeska Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 17:15
Processo nº 0050084-03.2020.8.06.0053
Francisco Leandro dos Santos
Maria Aparecida Sales
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2020 15:21
Processo nº 3000898-52.2023.8.06.0053
Maria da Conceicao de Vasconcelos
Enel Brasil S.A
Advogado: Cleidiane Marques da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 19:20