TJCE - 3001872-09.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2024 16:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2024 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2024 16:55 Transitado em Julgado em 08/01/2024 
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                                            21/12/2023 00:45 Decorrido prazo de JOSE ERILDO DE ALBUQUERQUE em 19/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72853940 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001872-09.2023.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 Em saneamento inicial do processo, verifico que o caso se trata de execução de acordo relacionado à cobrança de aluguéis.
 
 Desse modo, incide a regra do art. 58, II, da Lei nº 8.245/91, sendo competente para julgar o processo o foro da situação do imóvel, salvo se houver foro de eleição aposto no contrato.
 
 Assim, entendo que esta unidade não possui competência para apreciar a demanda, pois no ajuste prevê somente a cidade de Fortaleza/CE para solucionar quaisquer dúvidas ou litígios.
 
 Logo, sendo o imóvel situado à Rua Monsenhor Vicente Martins, 1592, Bairro João XXIII, Fortaleza/CE, CEP: 60.520-420, deve a ação ser proposta perante a 17ª UJEC. Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
 
 Outrossim, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.
 
 R.
 
 I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
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                                            01/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72853940 
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                                            30/11/2023 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72853940 
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                                            30/11/2023 13:09 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            29/11/2023 23:22 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2023 23:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/11/2023 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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