TJCE - 3001310-34.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 02:07
Decorrido prazo de RENATO LONGARETTI em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:06
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/01/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/12/2023 01:39
Decorrido prazo de MANOELA PONTES TORRES em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 05:07
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 71953418
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 71953418
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3001310-34.2022.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Em exordial, a promovente alega ter comprado produto cujo anúncio foi disponibilizado em plataforma administrada pela demandada, qual seja, uma tapa com trava com uso de chave, o qual veio a apresentar defeitos com pouco tempo de uso, assim forçando-a solicitar a troca que não foi concluída, em parte, decorrente da indisponibilidade de nota fiscal e contato do vendedor.
Em contestação a empresa demandada, preliminarmente, requer a extinção do feito por inexistência de documentos essenciais.
No mérito, alega que sempre foi pautada pela boa-fé e busca da satisfação de seus clientes, que a responsabilidade recai sobre o vendedor fornecedor do produto.
Ao final, requer a improcedência total.
Em análise preliminar suscitada pela empresa demandada, cumpre afastá-la, tendo em vista, tendo em vista que exordial encontra-se devidamente instruída com documentos que evidenciam a existência do dano sofrido. À priori, tendo em vista a inexistência de contestação por parte do promovido vendedor, cumpre a decretação de sua revelia, aplicando-se seus efeitos e reputando-se por verdadeiro os fatos narrados, sobretudo no que diz respeito a existência do defeito oculto apresentado no produto em pouco tempo de uso, fato este ensejador da presente ação.
O cerne da questão, sem maiores delongas, revela-se na verificação dos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo promovente, em decorrência de um produto defeituoso.
Nestes termos, é necessário a inversão do ônus da prova em favor do promovente, já que é o elo fraco na relação processual, nos termos do art. 6º do CDC, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). Assim, a promovente fornece aos autos provas que retratam a ocorrência do evento ensejador da presente ação, restando a promovida o ônus de comprovar que tomou todas as medias cabíveis ao acompanhamento e resolução do caso, o que não restou comprovado.
Há uma clara falha na prestação de serviço pela promovida, onde a Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aqui cumpre registrar que a responsabilidade civil objetiva e solidária se aplica a demandada por integrar a cadeia de fornecedores, posto que, conforme diversos julgados em tribunais superiores, em que pese não ser o fornecedor direto do produto defeituoso, a empresa promovida é quem estabelece o elo entre vendedor e comprador mediante plataforma de anúncios de venda de produtos por ela administrada, intermediando as transações comerciais e auferindo, inclusive, um percentual de renda para cada produto vendido, assim devendo aplicar a teoria do risco inerente a atividade empresarial assumida. No presente caso, trata-se de produto que, pelas suas características, qualidade e finalidade, é bem durável, e portanto, há a legítima expectativa de vida útil com durabilidade de anos, assim se aplicando, na hipótese de solicitação de troca por defeito do produto, o prazo de 90 dias previsto na Lei , o qual foi devidamente atendido. A política estabelecida pela ora demandada, que confere ao consumidor a entrar em contato com o vendedor dentro do prazo de 30 dias, findo o qual, o valor dado pela compra do produto é repassado automaticamente ao vendedor, não deve se sobrepor as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, assim cabendo o entendimento de que a reclamante faz jus a pretensão formulada pela substituição do produto nas mesmas características e qualidade ou, alternativamente, devolução integral do valor do produto, considerando que resta provado, conforme documentos anexados aos autos, de que houve defeito oculto e que a troca foi solicitada dentro do prazo legal. Dessa forma, o único prejuízo material comprovado passível de ressarcimento é a quantia de R$ 209,00 (duzentos e nove reais) valor devido diante dos danos materiais sofridos pela aquisição de um produto comercializado pela promovida que apresentara defeito.
Entretanto, apesar do infortúnio sofrido pelo promovente em ver a sua tampa com defeito, não ficaram comprovados os danos extrapatrimoniais, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC/15.
Decerto, estando diante de um mero descumprimento contratual que, por si só, não gera efeitos para a responsabilidade civil, vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
ENTREGA DO PRODUTO COM DEFEITO.
DEMORA NO CANCELAMENTO DA COMPRA.
ESTORNO EFETUADO.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (Acórdão 1209631, 07005092420198070010, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESISTÊNCIA DE COMPRA.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível nº 0164640-53.2015.8.06.0001 - Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 18/12/2019 - Data de publicação: 18/12/2019) RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
PEDIDO INICIAL LIMITADO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA FALTA DE ENTREGA DO PRODUTO.
SUPERVENIENTE ENTREGA DA CAMA COM ATRASO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Recurso Inominado nº 1006148-98.2019.8.26.0016 - Relator(a): Juliana Amato Marzagão - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: Quinta Turma Cível - Data do julgamento: 05/03/2020 - Data de publicação: 05/03/2020) Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em consideração ao que determina a Lei Geral de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), não cumpre ao demandado a disponibilização dessas informações sob pena de infringimento a privacidade e intimidade.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC/15, condenando os promovidos, em responsabilidade solidária, a entrega do produto com as mesmas características e qualidade ou, na hipótese de não ser possível, ao pagamento de R$ R$ 209,00 (duzentos e nove reais), pelos danos materiais comprovados, incidindo acréscimos legais pelo INPC desde a data da compra e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71953418
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71953418
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29/11/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71953418
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29/11/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71953418
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28/11/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 14:40
Desentranhado o documento
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27/10/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2023 15:54
Juntada de petição
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31/01/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de MANOELA PONTES TORRES em 30/01/2023 23:59.
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14/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:47
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
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26/10/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:30
Audiência Conciliação não-realizada para 11/10/2022 10:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2022 02:47
Decorrido prazo de MANOELA PONTES TORRES em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 11:42
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:27
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:46
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 10:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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