TJCE - 3000848-14.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/05/2024 09:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/05/2024 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 09:20 Transitado em Julgado em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 09:19 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/05/2024 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 01:19 Expedição de Alvará. 
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                                            30/04/2024 12:01 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/04/2024 22:01 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2024 22:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 13:27 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            06/04/2024 00:55 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/04/2024 23:59. 
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                                            06/04/2024 00:55 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/04/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80880875 
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                                            08/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80880875 
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                                            07/03/2024 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80880875 
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                                            07/03/2024 16:29 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            07/03/2024 16:29 Processo Reativado 
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                                            07/03/2024 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2024 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            29/02/2024 17:06 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/01/2024 12:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2024 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2024 12:22 Transitado em Julgado em 29/01/2024 
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                                            26/01/2024 02:40 Decorrido prazo de MAGNO CAVALCANTE DE FREITAS em 23/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 02:40 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72846240 
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                                            06/12/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72846240 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, 360 - Montese CEP: 60.425-560 - Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3488-7289 - Whatssap (85) 98957-9041 E-mail: [email protected] Processo nº 3000848-14.2021.8.06.0015 Promovente: MAGNO CAVALCANTE DE FREITAS Promovido(a): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, na qual a parte autora narra, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde junto à requerida UNIMED Fortaleza. Relata que necessitava realizar o procedimento cirúrgico de esterilização masculina (vasectomia), razão pela qual realizou os procedimentos para fins de autorização da cirurgia junto à ré. Afirma que a cirurgia foi agendada para o dia 16 de junho de 2021 às 05 horas da manhã .
 
 Alegou, ainda, que a orientação recebida era de ficar em jejum.
 
 Contudo, sem justificativa o plano de saúde cancelou o procedimento cirúrgico conforme se verifica na movimentação de Id 23621712.
 
 Em sua defesa o requerido argumentou que o procedimento foi cancelado no dia agendado tendo em vista que o autor não levou consigo o termo de consentimento devidamente assinado.
 
 Fundamento e decido.
 
 MÉRITO Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
 
 O cerne da querela trazida à lume pelas partes cinge-se não à ausência ou não de autorização, em si, do procedimento cirúrgico vindicado pela parte autora, mas do cancelamento injustificado no dia do procedimento.
 
 Vale ressaltar que apesar da alegativa do requerido de que o paciente não levou consigo o termo de consentimento, não se desincumbiu do ônus probatório (Art. 373, II, CPC).
 
 Nota-se nos documentos anexados pelo autor (Id 23621712) que não consta a informação do motivo ensejador do cancelamento da cirurgia.
 
 Em Id 23621825 verifica-se o termo de consentimento devidamente assinado no dia 09/06/2021, devidamente registrado em cartório.
 
 Em arremate, no Id 23621829 consta o termo de consentimento devidamente assinado enviado para o requerido em atendimento à sua solicitação.
 
 Ademais, ao ser questionado se estava tudo certo o plano de saúde respondeu de forma afirmativa.
 
 Por tudo isso, depreende-se que o promovente seguiu todas as orientações emitidas pelo plano de saúde, inexistindo motivo ensejador de cancelamento da cirurgia.
 
 O direito à indenização por danos requer a presença simultânea do ato ilícito, da existência do dano e da culpa ou dolo da parte promovida, nos termos do Art. 186 c/c 927 do Código Civil.
 
 Nesse contexto, a documentação acostada aos autos fez valer a tese autoral de que, de fato, houve cancelamento injustificado que levou à não realização do procedimento cirúrgico de esterilização masculina no dia 16/06/2021, conforme previamente agendado.
 
 Deve-se mencionar que na esperança de resolver o impasse junto ao plano de saúde observa-se em Id 23621712 que a documentação ali acostada foi emitida às 16h42min, obviamente, durante todo esse período de espera - desde as 5h da manhã- o promovente estava de jejum, já que esperava que fosse ocorrer a cirurgia.
 
 A ré, Unimed deixou de impugnar a situação específica acima destacada, limitando-se a aduzir que o motivo determinante do cancelamento da cirurgia foi a ausência de termo de consentimento assinado, quando tal tese não deve prevalecer frente aos documentos já anexados pelo Autor, os quais são esclarecedores quanto ao preenchimento dos requisitos e autorização do procedimento para o dia 16/06/2021.
 
 Fato é que o plano de saúde nada mencionou acerca da grave falha no atendimento do paciente que se preparou para um ato de cirurgia e teve de voltar para casa sem realiza-lo naquele dia.
 
 Em suma, a requerida não apresentou justificativa razoável para o referido cancelamento, de modo que não há qualquer excludente da sua responsabilidade.
 
 Nesse diapasão, entende-se presente o dever de indenizar da ré, em face dos pelos danos morais nitidamente experimentados pelo demandante, na forma do disposto no Art. 14 do Código Consumerista.
 
 A negativa/atraso de atendimento em contrato de plano de saúde é fato que, por si só, gera lesão a direito da personalidade do paciente, independentemente de prova acerca da ocorrência de maiores prejuízos ao peticionante.
 
 Diante disso, fixo o montante condenatório no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), valor que reputo em consonância com as particularidades ditadas pelo caso concreto e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, no sentido de condenar a empresas requerida no pagamento de indenização por danos morais, no montante fixado em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), nos termos do que esposado no presente julgado.
 
 O valor sofrerá correção monetária (INPC) a contar da prolação do presente ato sentencial, com incidência de juros de mora (1% ao mês) a contar da citação válida no processo.
 
 Sem custas, nem honorários (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Expedientes de praxe. Fortaleza, 29/11/2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Fortaleza, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
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                                            05/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72846240 
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                                            05/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72846240 
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                                            04/12/2023 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72846240 
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                                            04/12/2023 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72846240 
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                                            30/11/2023 16:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/05/2023 17:14 Conclusos para julgamento 
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                                            01/05/2023 10:34 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            30/03/2023 13:47 Conclusos para julgamento 
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                                            30/03/2023 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2023 13:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/12/2021 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2021 22:14 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/11/2021 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2021 11:09 Audiência Conciliação realizada para 30/11/2021 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            04/11/2021 00:11 Decorrido prazo de MAGNO CAVALCANTE DE FREITAS em 03/11/2021 23:59:59. 
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                                            14/10/2021 13:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/10/2021 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2021 13:29 Audiência Conciliação designada para 30/11/2021 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            07/10/2021 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2021 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2021 09:47 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            18/08/2021 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2021 17:24 Determinada Requisição de Informações 
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                                            16/08/2021 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2021 15:42 Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2021 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            07/07/2021 21:58 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2021 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2021 20:46 Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            07/07/2021 20:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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