TJCE - 3003120-57.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:43
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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16/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84992930
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10/05/2024 21:59
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84992930
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10/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003120-57.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ANTENOR SANTIAGO BRITO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por ANTENOR SANTIAGO BRITO, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 83441283 . Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 84412238).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/05/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84992930
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09/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 21:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 21:32
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 09:53
Expedição de Alvará.
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16/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 02:02
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80334965
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80334965
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01/03/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80334965
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27/02/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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26/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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03/02/2024 03:54
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:29
Juntada de Petição de ciência
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77306856
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08/01/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77306856
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08/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72733238
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04/12/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003120-57.2023.8.06.0064 AUTOR: ANTENOR SANTIAGO BRITO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos, etc. Constata-se que foi apresentada réplica à contestação pela Defensora Pública no ID 72698728.
Contudo, a referida peça veio acompanhada de documentos, ou seja, de extratos bancários, conforme se vê do ID 72698730. Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o documento apresentado, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos concluso para sentença.
Expedientes necessários. Caucaia/CE data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72733238
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01/12/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72733238
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01/12/2023 04:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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26/11/2023 22:03
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:00
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 20:05
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2023 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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06/09/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:06
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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