TJCE - 0766120-42.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:08
Decorrido prazo de Petronio de Vasconcelos Leitao em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2025. Documento: 154464581
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154464581
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14/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0766120-42.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM POLO PASSIVO: EXECUTADO: PETRONIO DE VASCONCELOS LEITAO SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de Petronio de Vasconcelos Leitao com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial.
Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 132318245, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito.
Ressalte-se que a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 136980753. É o relatório.
DECIDO.
O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório.
Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça.
Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 09 de fevereiro de 2006 a parte Executada foi citada por edital, conforme ID 50237039, fato do qual a Fazenda tomou ciência em 01 de junho de 2006.
Diante disso, o prazo de suspensão automático previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 teve início e em 01 de junho de 2007 o processo foi automaticamente para o arquivo provisório, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional, cujo termo final se deu em 01 de junho de 2012.
Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada.
SEM ÔNUS.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Fortaleza, 13 de maio de 2025.
Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154464581
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13/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:35
Declarada decadência ou prescrição
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23/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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23/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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09/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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08/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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04/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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27/01/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2023. Documento: 72868447
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04/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0766120-42.2000.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: PETRONIO DE VASCONCELOS LEITAO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50235919 apresentada por PETRÔNIO DE VASCONCELOS LEITÃO na qual argumenta pela nulidade da citação.
Sustenta que a carta de citação foi enviada a endereço diverso do seu local de domicílio, pois a carta foi enviada ao endereço Rua República do Líbano, nº 710, apto 300, Aldeota, Fortaleza/CE CEP: 60.160-140, porém, alega que seu domicílio, na verdade, é localizado na Rua Vicente Leite, nº 389, Apto 500, Fortaleza/CE CEP: 60.170-150, logo, a citação por edital efetivada nestes autos seria nula.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 50235917, argumenta pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, a presunção de certeza de liquidez da certidão de dívida ativa e da obrigação de o executado informar a mudança de endereço ao Fisco.
Posteriormente, na petição de ID 50235902, o Excipiente traz nova alegação, dessa vez questionando a legitimidade do Município de Fortaleza para executar o crédito descrito na certidão de dívida ativa em anexo, pois tal crédito decorre de condenação imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios, logo, a legitimidade seria do Estado do Ceará.
A Fazenda foi devidamente intimada para se manifestar sobre tal petição, mas nada apresentou, conforme certidão de ID 50235903. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a ilegitimidade ativa e a nulidade da citação, matérias conhecíveis de ofício e que dispensam, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída trazida aos autos.
In casu, quanto às questões concernentes à irregularidade na citação processual, é pacífico o entendimento de que os atos voltados à citação/intimação da parte executada deverão ser direcionados ao endereço cadastrado junto aos órgãos públicos competentes, na circunstância, o Fisco Municipal.
Eventuais irregularidades deverão ser corrigidas junto ao ente fiscal, por intermédio de mero procedimento administrativo para averiguação das alegações.
Afinal, é frequente a indevida mudança de endereço dos contribuintes sem, contudo, informar aos órgãos públicos competentes.
Daí, vale trazer à baila o dispositivo do Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei Complementar nº 159/2013) que dispõe sobre o dever do contribuinte de manter seu endereço atualizado junto à SEFIN: Art. 149.
O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Secretaria Municipal de Finanças, especialmente em relação à comunicação de: II - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças; É também nesse sentido que, compulsando os autos, vislumbra-se que o incidente em liça cinge, na mais perfeita harmonia ao que preconiza a Súmula 414 do STJ, ao asseverar que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Note-se que houve regular tentativa de citação por mandado, conforme certidão de ID 50235910.
Já sobre o alegado na petição de ID 50235902, a respeito da suposta ilegitimidade ativa do Município, tendo em vista que o crédito perseguido tem origem em decisão do Tribunal de Contas dos Municípios, tal questão já foi pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 642 de sua Repercussão Geral, que dispõe da seguinte forma: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Portanto, a argumentação do Excipiente está em sentido contrário ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50235919, bem como a questão trazida na petição de ID 50235902.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta execução, devendo a Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, dar o devido andamento ao feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72868447
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01/12/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72868447
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01/12/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 09:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
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10/12/2022 17:38
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/05/2022 18:01
Mov. [41] - Conclusão
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23/10/2021 04:32
Mov. [40] - Certidão emitida
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12/10/2021 13:27
Mov. [39] - Certidão emitida
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10/06/2021 09:32
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 15:04
Mov. [37] - Mandado
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04/08/2020 14:07
Mov. [36] - Mudança de classe: Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÃA (156) para EXECUçãO FISCAL (1116)
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11/02/2019 16:31
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01081350-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2019 15:57
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10/09/2018 14:05
Mov. [34] - Conclusão
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10/09/2018 14:05
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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02/08/2018 13:54
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00617508-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2018 10:11
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09/07/2018 09:44
Mov. [31] - Certidão emitida
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09/07/2018 09:44
Mov. [30] - Documento
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09/07/2018 09:41
Mov. [29] - Documento
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22/06/2018 19:02
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/141244-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2018 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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21/05/2018 09:53
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: cumpra-se o despacho retro. Intime-se a exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade e d
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03/12/2013 12:00
Mov. [26] - Mandado
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20/06/2013 12:00
Mov. [25] - Mero expediente: À exeqüente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 27/67, no prazo de dez (10) dias.
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18/06/2013 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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17/06/2013 12:00
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70659143-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 17/06/2013 16:01
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11/06/2013 12:00
Mov. [22] - Expedição de Mandado
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22/04/2013 12:00
Mov. [21] - Mero expediente: . H Expeça-se mandado de penhora, conforme pedido acostado às fls. 24, pela exequente. Exp. Nec
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19/11/2012 12:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/10/2012 12:00
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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08/10/2012 12:00
Mov. [18] - Petição
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05/06/2012 12:00
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, Certifico e dou fé, face as prerrogativas conferidas por lei, que intimei pessoalmente o Curador de ausentes nos autos do processo acima mencionado, do despacho retro.
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17/02/2012 12:00
Mov. [16] - Mero expediente: R.h Cls. Nos moldes do art. 9º, inc. II, CPC, dê-se vista ao Curador de Ausentes. Exp. Nec.
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12/08/2011 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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20/09/2010 16:31
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/05/2006 13:14
Mov. [13] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/05/2006 15:43
Mov. [12] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/02/2006 10:24
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO ED. CIT. 923 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/02/2006 14:35
Mov. [10] - Aguardando publicação de edital: AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE EDITAL 955 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/09/2005 12:33
Mov. [9] - Citação por edital: CITAÇÃO POR EDITAL - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/08/2005 13:41
Mov. [8] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/09/2004 13:46
Mov. [7] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/08/2004 11:41
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2004 15:22
Mov. [5] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: CIT 907 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2004 14:30
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. COMPLEMENTO: 922 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/06/2004 14:17
Mov. [3] - Citacao: CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAO COMPLEMENTO: POR CARTA COMPLEMENTO: 906 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/04/2004 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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23/04/2004 11:04
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2004
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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