TJCE - 3036033-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/06/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIANA LIMA FONTELES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:08
Decorrido prazo de ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO SCIASCIA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155915261
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155915261
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02/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155915261
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23/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:38
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137009091
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137009091
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137009091
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137009091
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3036033-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Substituição Tributária] Requerente: AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. e outros (5) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID N° 88802463, opostos pelo Estado do Ceará contra decisão proferida nos autos. O embargante opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à destinação dos valores incontroversos depositados judicialmente, à correção do valor da causa e à necessidade de formalização de aditamento à petição inicial.
O embargado, em suas contrarrazões (ID nº 89510790), manifestou-se favoravelmente ao levantamento dos valores incontroversos e esclareceu a ausência de necessidade de aditamento formal. É o relatório, passo a decidir.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso em análise, verifica-se que a decisão inicialmente proferida suspendeu a exigibilidade do crédito tributário referente à diferença de valores de ICMS e ICMS-ST apurados a partir de 1º de outubro de 2023, determinando ainda o recredenciamento da autora junto ao sistema da SEFAZ/CE.
O Estado do Ceará opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à destinação dos valores incontroversos depositados judicialmente, à correção do valor da causa e à necessidade de formalização de aditamento à petição inicial.
Em resposta, a parte autora manifestou-se favoravelmente ao levantamento dos valores incontroversos e esclareceu a ausência de necessidade de aditamento formal.
A embargada reconhece como devidos determinados valores depositados em contas judiciais específicas, correspondentes ao ICMS-ST apurado com base no regime geral de tributação.
Considerando que esses montantes não estão sujeitos à controvérsia, defiro o pedido de levantamento parcial dos depósitos, autorizando a transferência dos valores depositados nas contas judiciais nºs 4030.040.01972372-9, 4030.040.01972374-5, 4030.040.01972375-3, 4030.040.01972376-1 e 4030.040.01972377-0 para a Conta Única do Estado do Ceará (CNPJ nº 07.***.***/0001-52), na Caixa Econômica Federal, agência nº 0919, conta-corrente nº 706.198-1.
A Fazenda Estadual sustenta que o valor da causa não corresponde ao real conteúdo econômico do litígio.
Embora a autora tenha inicialmente atribuído à causa o montante de R$ 10.000,00, verificou-se que os depósitos realizados indicam um valor controverso de R$ 10.676.089,52.
Assim, com fundamento no artigo 292, §§ 1º e 3º do CPC, determino a retificação do valor da causa para refletir o montante atualizado dos valores em discussão, devendo a parte autora providenciar a complementação das custas processuais, se necessário, no prazo de 15 dias.
O Estado do Ceará sustenta que a petição de ID 78265346 constituiu aditamento à petição inicial, alterando a causa de pedir e o pedido, o que exigiria seu consentimento.
No entanto, conforme já registrado nos autos, a modificação apenas limitou temporalmente os efeitos da suspensão da exigibilidade tributária, sem alterar os fundamentos jurídicos da ação.
Ademais, a própria Fazenda Estadual reconheceu anteriormente que não houve modificação substancial da causa de pedir.
Dessa forma, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem para fins de formalização de aditamento.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, e os ACOLHO PARCIALMENTE, autorizando o levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo, conforme especificado; determino ainda a retificação do valor da causa para R$ 10.676.089,52, com a consequente adequação das custas processuais, se for o caso; e rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem para formalização de aditamento à inicial.
No mais, mantenho os demais termos da decisão.
Expedientes necessários: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
25/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137009091
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25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137009091
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25/02/2025 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 08:57
Juntada de comunicação
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01/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOSO LUNARDELLI em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:20
Decorrido prazo de TATIANA FERNANDES BOMFIM em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:33
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88819952
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88819952
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88819952
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3036033-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Substituição Tributária] Requerente: AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. e outros (5) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados (ID nº. 88802463), intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os aclaratórios opostos, consoante redação dos arts. 1.023, §2º e 183, do Código de Processo Civil.
Ciência à parte recorrida.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
05/07/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88819952
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de TATIANA FERNANDES BOMFIM em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOSO LUNARDELLI em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
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28/06/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87839557
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87839557
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87839557
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3036033-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Substituição Tributária] Requerente: AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. e outros (5) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pela Nestlé Brasil LTDA em face do Estado do Ceará, objetivando que seja declarado que o recolhimento de ICMS de compostos lácteos, fórmulas infantis e suplementos alimentares por ela comercializados ocorra mediante regime de "entrada".
Na Decisão de ID 72731136 foi concedido a tutela de urgência a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da diferença correspondente aos valores de ICMS e ICMS-ST apurados a partir de 1º de outubro de 2023 com base no regime específico ("saída") e os valores de tais tributos em regime geral ("entrada") para os compostos lácteos, as fórmulas infantis e os suplementos alimentares comercializados pela Nestlé Brasil LTDA.
Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça suspendendo os efeitos da liminar em ID 78288254.
O Autor alegou fato novo, momento em que requereu que fosse novamente concedida tutela provisória de urgência em ID 78265347.
O Estado do Ceará apresentou contestação em ID 79840438, já na petição de ID 79840449 e 79840447 requereu o chamamento à ordem do processo.
Na petição de ID 87711679, a autora requereu a suspensão da exigibilidade dos valores de ICMS próprio e ICMS-ST depositados nestes autos, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, até que haja o julgamento definitivo da presente ação, de modo que os valores em questão: não impeçam a regularidade fiscal da autora e suas filiais; não possam ser objeto de autuações fiscais ou cobranças judiciais; não gerem quaisquer descredenciamentos de filiais perante a Fazenda Estadual; bem como não ensejem a inclusão da autora e suas filiais em quaisquer órgãos restritivos de crédito.
Além disso, requereu seja determinado expressamente que os valores depositados não representem óbice para fins do credenciamento, devendo os estabelecimentos cearenses serem imediatamente recredenciados para todos os fins.
Pois bem.
Consoante a dicção do art. 141 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
O art. 151 da mesma norma, por sua vez, apresenta rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais encontra-se o depósito do montante integral do tributo, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (grifo nosso).
No mesmo sentido é o verbete sumular nº. 112 do STJ, a saber: SÚMULA N. 112 O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes sobre o tema, defendendo a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional e, como consequência, a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando da apresentação do depósito integral do tributo em discussão, ipsis verbis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL.
SÚMULA N. 112 DO STJ.
CDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS.
SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO .
TÍTULO VÁLIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN e conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 2.
O reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, nem sequer havendo necessidade de emenda ou substituição da CDA (REsp n. 1.811.226/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 28/8/2020).
Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO.
ART. 151 DO CTN.
ROL TAXATIVO.
CONSULTA.
NÃO INCLUSÃO.
MULTA.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 151 do CTN prevê um rol taxativo ao apresentar as hipóteses em que há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no qual não está incluso o procedimento de consulta fiscal. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, há "responsabilidade do adquirente pelos consectários da mora e também pela multa tributária decorrente do inadimplemento perpetuado após a resposta à consulta formulada" (REsp n. 965.271/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe de 03/09/2009). 3.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeita nte a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 4.
Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.281.008/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023, grifo nosso).
Nesse sentido, tendo sido depositado em dinheiro tanto a parcela incontroversa bem como a parcela controvertida - já foram realizados para todas as competências que estão sendo discutidas no escopo (circunscrito) dessa Ação Declaratória, ou seja, de modo a abarcar a totalidade dos valores de ICMS e de ICMS-ST apurados no período de 1º.10.2023 a 28.3.2024.
Assim, a suspensão do crédito tributário é medida que impõe.
Outrossim, quanto o pedido referente ao recredenciamento também deve ser acolhido, vejamos: O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no RE 565.048 (Tema 31), o qual estabeleceu que " É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários" Detecta-se, assim, que o descredenciamento dos estabelecimentos da autora em solo cearense perante o sistema da SEFAZ/CE cerceia a liberdade do exercício da atividade econômica, e se constitui em procedimento coercitivo para o recebimento de tributos, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
Em razão disso, determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em alusão, com fulcro no art. 151, II do CTN e enunciado da Súmula 112/STJ.
Autorizo a emissão de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa em nome da proponente, em relação aos créditos discutidos nos autos.
Determino ainda que os estabelecimentos pertencente à autora sejam imediatamente credenciados junto ao sistema SEFAZ/CE, devendo o requerido se abster de impedir/dificultar a emissão de notas fiscais em favor da impetrante, consubstanciado em débitos tributários concernentes ao exercício de sua atividade comercial.
Por fim, antes de apreciar o pedido da Fazenda Pública Estadual, intime-se o Ministério Público para se manifestar.
Após, voltem-me conclusos para deliberação Cumpra-se.
Intime-se Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
11/06/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87839557
-
11/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:18
Decorrido prazo de ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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14/01/2024 19:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72731136
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72731136
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Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72731136
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Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72731136
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3036033-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Substituição Tributária] Requerente: AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. e outros (5) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pela Nestlé Brasil LTDA em face do Estado do Ceará, objetivando que seja declarado que o recolhimento de ICMS de compostos lácteos, fórmulas infantis e suplementos alimentares por ela comercializados ocorra mediante regime de "entrada".
Em sua petição inicial (ID 71986566), alega a autora, em síntese, que (i) é empresa do ramo alimentício em todo território nacional; (ii) que, no Estado do Ceará, possui estabelecimentos atacadistas que adquirem mercadorias de outros Estados para posterior comercialização; (iii) que ao circular essas mercadorias incorre no fato gerador de ICMS próprio e ICMS-ST; (iv) que o Estado do Ceará impõe dois diferentes regimes de tributação para os produtos comercializados, sendo eles o regime de "entrada" (geral) e de "saída" (específico para algumas espécies de produtos); (v) que a definição do regime aplicável ao caso é relevante para definir a base de cálculo de incidência do tributo (se antes ou depois do beneficiamento industrial); (vi) que o regime de "saída" é um regime de exceção previsto apenas para alguns produtos listados no art. 532 do RICMS/CE; (vii) que reconhece que o leite em pó é um dos produtos previstos nessa lista, mas não há idêntica previsão para os compostos lácteos, as fórmulas infantis e os suplementos alimentares comercializados por ela; (viii) que para tais produtos incidia o regime de "entrada"; (ix) que, desde o dia 1º de outubro de 2023, o Estado do Ceará alterou seus sistemas internos de apuração e recolhimento do ICMS para obrigar a Autora a deslocar a tributação dos produtos supramencionados para o momento das "saídas", como se eles estivessem sujeitos ao regime específico aplicável aos "leites em pó"; (x) que o sistema interno da Fazenda Estadual que calcula o ICMS e o ICMS-ST é chamado de Sistema da Mercadoria em Trânsito ("SITRAM") e é formatado de tal modo que o contribuinte não pode calcular e emitir suas guias por conta própria ou da forma que entende correta; (xi) que como o SITRAN foi "travado" para determinados produtos, a autora se encontra atualmente impedida de recolher o ICMS e o ICMS-ST que é devidamente devido nas operações com compostos lácteos, fórmulas infantis e suplementos alimentares; (xii) que os leites em pó são produtos totalmente distintos dos compostos lácteos, fórmulas infantis e suplementos alimentares; (xiii) que a distinção decorre de previsão regulamentar emitida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e Anvisa; (xiv) que os aludidos produtos não possuem sequer adição de leite em pó em sua fórmula e (xv) que não pretende, com sua ação, deixar de recolher ICMS sobre tais produtos, mas apenas que esse tributo seja recolhido no regime de entrada.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão de exigibilidade dos valores correspondentes à diferença entre o ICMS e ICMS-ST calculados com base nas saídas e nas entradas, nos termos do art. 151, V, CTN.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes, a priori, os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal.
Passo à análise da tutela de urgência requerida.
A concessão da tutela antecipada, total ou parcial, requer o preenchimento dos requisitos da prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
Cinge-se o pedido de tutela de urgência quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito tributário.
Em sua petição inicial, a parte autora informa que o Estado do Ceará lhe impôs o recolhimento do ICMS de compostos lácteos, de fórmulas infantis e de suplementos alimentares para o momento da saída de tais produtos do estabelecimento, regime que seria específico para leites em pó.
Aduz que tal imposição decorre de impedimento sistêmico no sistema de lançamento do tributo (SITRAM) e que está impedida de recolher o tributo no valor que entende devido.
Requer, portanto, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário correspondente à diferença entre o ICMS/ICMS-ST calculado na saída e na entrada das mercadorias acima mencionadas.
Sobre o tema, insta mencionar que o fato gerador do ICMS ocorre, dentre outras hipóteses, mediante a circulação de bens e mercadorias no mercado de consumo, conforme disposição do art. 2º, I, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).
Além disso, assevero que tal tributo, por decorrência do art. 128 do Código Tributário Nacional, pode ser atribuído a responsável tributário diverso de seu contribuinte: Art. 128.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Diante desse contexto, vejo que o art. 532, I, do Regulamento do ICMS no Estado do Ceará prevê que o pagamento de ICMS para os produtos à base de leite em pó serão objeto de substituição tributária, conforme faço transcrever abaixo: Art. 532.
Fica atribuída, por ocasião da entrada neste Estado, ao destinatário e ao importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas com: I - leite em pó, leite longa vida, bebida láctea, leite condensado, creme de leite, café torrado e moído e café solúvel, ainda que adicionados a outros produtos; [...] § 2º As operações com leite em pó, quando originárias de Estados signatários do Protocolo ICMS nº 12/96, obedecerão as regras do citado protocolo.
Por sua vez, o Protocolo ICMS n.º 12/96, do qual o Estado do Ceará é signatário, assim disciplina o momento da tributação do leite em pó: Cláusula primeira - Nas operações interestaduais originárias dos Estados signatários, com os produtos abaixo indicados, destinados aos estabelecimentos situados no Estado do Ceará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário de leite em pó.
Feito esse apanhado legislativo, é evidente que a intenção do fisco, com a imposição do regime de "substituição tributária para trás" e tributação de mercadorias de leite em pó na saída, foi a de facilitar e potencializar o recolhimento do tributo devido, já que a cobrança de impostos sobre indústrias alimentícias enfrenta entraves logísticos muito menores quando comparado à cobrança de pequenos produtores agropecuários.
A aplicação desses regimes, contudo, considerando a excepcionalidade aplicada a eles e as peculiaridades que lhe são inerentes, deve decorrer de expressa previsão legal, já que impõe substancial ônus patrimonial ao particular e amplia o poder de tributar do estado.
Com isso, quero dizer que a ampliação do regime de tributação na "saída" deve obedecer o princípio da legalidade estrita.
Assevera-se que esse princípio é um dos pilares mais importantes da interpretação do direito tributário, devendo ser considerado em todos os seus aspectos e nuances, e não apenas no momento da instituição do tributo.
Logo, se foi atribuído ao leite em pó um regime tributário mais gravoso, somente a esse produto devem ser aplicadas tais disposições, e não a produtos de outros gêneros alimentícios.
Alargar tal hipótese aos compostos lácteos, às fórmulas infantis e aos suplementos alimentares seria, de outro modo, alargar também as obrigações tributárias de um mesmo responsável tributário, o que não é admitido, já que as normas de interpretação da legislação tributária vedam o emprego de analogia que resulte na exigência de tributo não previsto em lei, conforme art. 108, §1º, do CTN.
Compulsando os autos, ademais, vejo que os compostos lácteos, as fórmulas infantis e os suplementos alimentares não levam leite em pó em sua composição (Ids 71987186/381 - docs. 18.01 a 18.40), não podendo ser considerados, por assim dizer, como "leites em pó adicionados".
Tampouco podem ser considerados leite em pó por si mesmos, já que são produtos com outra composição e com outras propriedades físico-químicas.
Sendo assim, pelo menos nessa análise perfunctória da matéria, vejo probabilidade relevante no direito aventado pela autora.
No que toca ao risco na demora, também verifico que este está presente no presente caso, uma vez que o recolhimento a maior do tributo tornará mais onerosa a atividade comercial desempenhada pela autora, o que causará prejuízo ao ambiente de competitividade de mercado.
Dito isso, DEFIRO a tutela antecipada de urgência requerida pela autora, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da diferença correspondente aos valores de ICMS e ICMS-ST apurados a partir de 1º de outubro de 2023 com base no regime específico ("saída") e os valores de tais tributos em regime geral ("entrada") para os compostos lácteos, as fórmulas infantis e os suplementos alimentares comercializados pela Nestlé Brasil LTDA.
Determino, ainda, sob o manto do poder geral de cautela atribuído a este juízo, que o Estado do Ceará promova, no prazo de 15 (quinze) dias, alteração no Sistema da Mercadoria em Trânsito ("SITRAM") para fins de assegurar à autora a possibilidade sistêmica de lançar o ICMS e ICMS-ST para compostos lácteos, fórmulas infantis e suplementos alimentares na forma do regime geral (regime de "entrada").
Faculto à parte autora, também, a depositar judicialmente os valores calculados com base no regime geral para os compostos lácteos, fórmulas infantis e suplementos alimentares na forma do regime geral até que o Estado do Ceará promova a alteração sistêmica determinada no parágrafo antecedente.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sem prejuízo da expedição de mandado de intimação ao requerido a fim de que cumpra a presente decisão interlocutória.
Cite-se o Estado do Ceará para que integre o polo passivo da demanda.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72731136
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72731136
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72731136
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72731136
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30/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72731136
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30/11/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72731136
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30/11/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72731136
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30/11/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72731136
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30/11/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 19:58
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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