TJCE - 3000071-69.2023.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164308947
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164308947
-
28/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164308947
-
28/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164308947
-
28/07/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:20
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
31/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:30
Decorrido prazo de LIDIANE FERNANDES SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105737404
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105737404
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105737404
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105737404
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000071-69.2023.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA IZAURA RODRIGUES REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, requerida por ANTONIA IZAURA RODRIGUES, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, a quem atribui a prática de ato ilícito consistente na negativação de seu nome junto a sistemas de proteção ao crédito, em razão de débito quitado. Inicial instruída com documentos, dentre eles, prova da negativação atacada. Fracassada investida conciliatória. Ao contestar a ação, a parte acionada requereu pela improcedência da ação, alegando, em síntese: que a negativação ocorreu de forma regular, uma vez que o débito existia à época da inscrição e a reconsideração da liminar anteriormente concedida, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. LIMINAR concedida (ID 64730089). É o breve RELATO. DECIDO. Esclareço, inicialmente, que este magistrado tem firmado entendimento no sentido de que a simples cobrança, protesto ou negativação do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito e fundados em débito já quitado ou decorrentes de relação jurídica inexistente, gera, por si só, a obrigação à indenização pelos danos morais e à imagem geradas por esse ilícito. É que a simples notícia de que seu nome se encontra protestado, negativado ou prestes a sofrer restrições ao crédito, em especial por débito já quitado ou que sabe decorrer de relação jurídica inexistente, traz ao cidadão de bem e acostumado a honrar com seus compromissos, injusto abalo emocional, afetando, inclusiva, a tranquilidade de sua convivência social, notadamente pelo temor de se sujeitar a vexatória e humilhante situação na qual seja taxado como mal pagador; além disso, há o aborrecimento de ter que dedicar considerável parte de seu tempo na tentativa de reparação das nefastas consequências desse ilícito, inclusive com a contratação de advogado para ingresso de demandas judiciais voltadas a esse fim, configurando, tal como conhecido na jurisprudência moderna, o "desvio produtivo do consumidor". Nesse sentido segue a jurisprudência de nossos Tribunais, dentre eles entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e que já vinha entendendo ser a mera e injusta inclusão de nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, suficiente a gerar danos morais passíveis de reparação: AgRg no AREsp 515471 / SAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0112208-7 - TERCEIRA TURMA / STJ - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) - DATA DE JULGAMENTO 07/04/2015 DJe 13/04/2015 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA Nº 54/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4.
A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula nº 54/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (grifamos) Dessa forma, a dilação probatória com depoimentos de testemunhas, quando necessário, apenas se mostra recomendável para aferir sobre o justo montante do valor a indenizar, ainda assim, quando esse elemento não puder ser dimensionado pelas provas já trazidas aos autos. Fixados esses pontos, registro que a pretensão indenizatória buscada pela parte autora tem como fundamento legal a regra estabelecida no ART. 927, caput, do CC, segundo o qual: "ART. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ." Por sua vez, o ato ilícito, na dicção do ART. 186, do CÓDIGO CIVIL, configura-se pela ação ou omissão, voluntária ou decorrente de negligência e imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral: "ART. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito." Dessa forma, indiscutível nos autos a possibilidade jurídica de se buscar em juízo a reparação pelos danos decorrentes da prática de ato ilícito, sejam eles de natureza material ou moral, matéria essa, aliás, elevada à condição de direito e garantia fundamental no cidadão - ART. 5º, V, DA CFB. Na espécie em exame, a pretensão do(a) autor(a) consiste, além da declaração de inexistência de débito usado pela acionada para negativação de seu nome, posto que já quitado, na indenização pelos danos morais decorrentes desse ilícito. Pois bem, compulsando as informações trazidas aos autos, observo que a parte acionada, mesmo ciente da inversão do ônus da prova e que, com o recebimento da inicial, passou a ser de sua responsabilidade, não trouxe aos autos prova eficiente do alegado em sua defesa e consistente na afirmação da legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Dessa forma, o que de fato se percebe e pode ser afirmado nos autos, é que a parte requerente efetivamente pagou, na data de seu vencimento, o débito de consumo de energia que justificou a negativação de seu nome, tornando-se inequívoco, dessa forma, a prática de ato ilícito, bem como a necessidade de reparação pelos danos morais dele decorrentes. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente à fatura de energia elétrica vencida e paga no dia 07/07/2020, em nome da parte acionante ANTONIA IZAURA RODRIGUES (CLIENTE - 4418733), mesmo tempo em que CONDENO a acionada ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, a repará-la, a título de danos morais decorrentes de seu ilícito, no valor de R$ 1.169,10 (UM MIL, CENTO E SESSENTA E NOVE REAIS E DEZ CENTAVOS), acrescido de correção monetária e juros legais (IGP-M), a partir da data de publicação desta decisão, o que faço na conformidade dos ART's. 186 e 927, C/C 944, do CCB. Para fixação do montante indenizatório, considerei as condições pessoais da parte autora e a respeito de quem não há informações de que algum dia tenha deixado de cumprir com suas obrigações sociais. Alinhei esse montante, também, ao caráter sancionatório da(s) conduta(s) reconhecida(s) como ilícita(s), entendendo-o capaz de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, forçando, dessa forma, a parte acionada a refletir sobre a necessidade de melhor vigilância de seus atos. Dessa forma, justa me afigura que a fixação do montante indenizatório seja fixado em dez vezes o valor(es) original(is) da fatura que justificou a negativação atacada e reconhecida como débito inexistente, evitando-se, com isso, enriquecimento sem causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento voluntário desta decisão, aguarde-se interesse das partes no ARQUIVO. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 26 de setembro de 2024.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO FFA -
04/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105737404
-
04/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105737404
-
02/10/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85987799
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85987799
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85987799
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85987799
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000071-69.2023.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA IZAURA RODRIGUES REU: ENEL DESPACHO Recebidos hoje. Intimem-se das partes, para que digam (de forma FUNDAMENTADA) sobre eventual outra prova que pretendam produzir, no prazo máximo de 15 (QUINZE) DIAS, esclarecendo o objetivo e pertinência da realização da eventual prova requerida, sob as penas do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Após, havendo requerimento para produção de novas provas, voltem os autos conclusos para despacho.
Mantendo-se as partes silentes ou manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos para concluso para julgamento.
Expedientes necessários. FARIAS BRITO-CE, 14 de maio de 2024 Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ(A) DE DIREITO LA -
15/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85987799
-
15/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85987799
-
14/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:28
Juntada de ata da audiência
-
25/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79992028
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79992028
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79992028
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79992028
-
21/02/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79992028
-
21/02/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79992028
-
20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 12:47
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
12/12/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 23:25
Decorrido prazo de Enel em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/11/2023. Documento: 72742869
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito PROCESSO: 3000071-69.2023.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIA IZAURA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE FERNANDES SILVA - CE40561 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Recebidos hoje.
Remetam-se os autos para o fluxo "designação de audiência" para realização de audiência de conciliação.
Intime-se a autora para apresentar réplica à contestação, prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Farias Brito, Ceará - 27 de novembro de 2023 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72742869
-
28/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72742869
-
28/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 04:11
Decorrido prazo de Enel em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:30
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
30/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0132489-97.2016.8.06.0001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Estado do Ceara
Advogado: Bruno Lemos Guerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2016 13:40
Processo nº 3036033-87.2023.8.06.0001
Nestle Brasil LTDA.
Estado do Ceara
Advogado: Tatiana Fernandes Bomfim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 19:58
Processo nº 3001027-06.2023.8.06.0070
Flavio Barboza Matos
Antonio Eneivaldo Gomes Oliveira
Advogado: Flavio Barboza Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 20:17
Processo nº 0766120-42.2000.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Petronio de Vasconcelos Leitao
Advogado: Eugenio Duarte Vasques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2004 00:00
Processo nº 3003120-57.2023.8.06.0064
Antenor Santiago Brito
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 17:06