TJCE - 3000922-45.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SADOC DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14732260
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14732260
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02/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14732260
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30/09/2024 13:25
Prejudicado o recurso
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26/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SADOC DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12804740
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12804740
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000922-45.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOÃO MARCOS MAIA, PRESIDENTE CEARAPREV, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV AGRAVADO: FRANCISCO SADOC DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) em desfavor de decisão interlocutória (id. 7499895) proferida pela Juíza de Direito Elizabete Silva Pinheiro, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo ora recorrido em desfavor de ato praticado pelo Presidente da citada fundação pública (Processo nº 3002077-67.2023.8.06.0167).
A Magistrada singular deferiu parcialmente o pleito liminar nos seguintes termos: Nesta oportunidade, entendo presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida na exordial, dada a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois patente a ausência da oportunidade do contraditório e ampla defesa ao Impetrante, antes da redução de valores dos proventos do autor, bem como, o seu caráter alimentar.
Dadas as razões expostas, pelo juízo perfunctório defiro parcialmente a medida liminar pleiteada, somente, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a reativação do beneficio de aposentadoria por contribuição nos moldes do Processo nº 05/89, o qual se concretizou através da Portaria nº41.A/91, com o retorno do pagamento do valor integral do provente, a contar da intimação da presente decisão até decisão ulterior. Narra as razões recursais (id. 7499894), em suma, que: I) inexiste bloqueio dos proventos do agravado em razão de processo administrativo de aposentadoria, de forma que o pagamento do citado benefício está sendo efetivado regularmente; II) o caso em comente exige dilação probatória, não sendo a via mandamental adequada para o deslinde da controvérsia, pois o recorrido não anexou aos fólios principais a cópia do seu processo de passagem à inatividade, por exemplo, devendo, portanto, a lide ser extinta, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC; III) a fluência do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, se inicia com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato administrativo de concessão de benefício previdenciário, segundo entendimento consignado na Súmula Vinculante 03 da Suprema Corte; IV) na situação em exame, porém, a Corte de Contas ainda não realizou o exame de legalidade do processo administrativo de aposentadoria do recorrido, tendo em vista que tal processo retornou à origem diversas vezes para regularização da documentação pertinente, encontrando-se na Universidade do Vale do Acaraú (UVA) desde o ano de 2012; V) nesse contexto, é inaplicável in casu o Tema de Repercussão Geral 445 do STF, pois o mencionado processo sequer retornou ao Tribunal de Contas para eventual homologação do ato administrativo de concessão de benefício previdenciário; VI) considerando as alegações reproduzidas, resta configurado o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, em decorrência da onerosidade ao erário público oriunda da continuidade do pagamento dos proventos de aposentadoria do agravado em patamar acima do que lhe é devido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que, ao final, seja reformada a decisão agravada.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 28.07.2023.
Despacho no id. 10146129, determinando a intimação da parte agravada para contra-arrazoar, pois entendeu-se que "Em que pesem os argumentos postos no presente recurso, reservo-me ao direito de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal após a manifestação do agravado, amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional.".
Contrarrazões no id. 10402968. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Consoante art. 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo o relator poderá deferir a antecipação da tutela recursal desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo (art. 300 do CPC), os quais devem ser claramente demonstrados pela parte recorrente.
Neste juízo sumário de cognição, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo, porquanto não vislumbro a urgência ou emergência da questão em debate, assim como o risco de dano irreversível acaso se aguarde o regular processamento do agravo para, após a manifestação ministerial, decidir-se o mérito recursal.
Tal conclusão é reforçada em virtude de a parte insurgente ter se utilizado de argumento genérico para fundamentar o periculum in mora, sem mencionar concretamente os efeitos adversos oriundos da situação geradora da pretensão deduzida em juízo, os quais não comportariam a espera pelo pronunciamento judicial sobre o mérito do agravo.
Em verdade, da análise dos autos, constata-se a presença do periculum in mora inverso, tendo em vista que a aposentadoria objeto da controvérsia apresenta natureza alimentar, em virtude de substituir os rendimentos auferidos pelo recorrido quando em atividade, além de que, este possui atualmente 92 (noventa e dois) anos de idade (id. 60068787 - Processo nº 3002077-67.2023.8.06.0167), denotando a extrema importância dos proventos percebidos para garantia do direito à vida e à saúde.
Caso haja a mudança de posicionamento judicial, no sentido de se acolher a tese suscitada pela Fazenda Pública, esta apresenta meios administrativos e judiciais de reaver os valores a título de aposentadoria pagos a maior ao recorrido.
Ausente o perigo da demora necessário para a concessão da tutela provisória recursal, é irrelevante discorrer sobre a probabilidade do direito, por serem cumulativos os requisitos legais. Do exposto, indefiro o efeito suspensivo requestado.
Comunique-se à Juíza da causa.
Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer, nos moldes do art. 1.019, III, do CPC.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
25/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12804740
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14/06/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 10146129
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000922-45.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOÃO MARCOS MAIA, PRESIDENTE CEARAPREV AGRAVADO: FRANCISCO SADOC DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, em face da decisão interlocutória de id. 62855677 proferida pela Juíza de Direito Elizabete Silva Pinheiro, da 7ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza, que deferiu parcialmente a medida liminar requerida, nos autos do mandado de segurança cível nº 3002077-67.2023.8.06.0167. Em que pesem os argumentos postos no presente recurso, reservo-me ao direito de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal após a manifestação do agravado, amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional. Assim, intime-se o agravado para que responda no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento deste Agravo de Instrumento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 10146129
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01/12/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10146129
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30/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:24
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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