TJCE - 3001197-37.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:32
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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02/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 72916710
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001197-37.2023.8.06.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFIO ATENAS EXECUTADO: JOSE MARIA DE SALES ANDRADE FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO EDIFIO ATENAS em face de JOSE MARIA DE SALES ANDRADE FILHO, todos devidamente qualificados na exordial. Sucede que a exequente compareceu aos autos informando o falecimento do executado nos termos da petição de id. 72872044. É o que importa relatar. Neste diapasão, tendo em vista a notícia de falecimento do executado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, VI da Lei 9.099/1995, em virtude do falecimento do executado. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de dezembro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 01 de dezembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
14/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72916710
-
21/05/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
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23/01/2024 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFIO ATENAS em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2023. Documento: 72916710
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001197-37.2023.8.06.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFIO ATENAS EXECUTADO: JOSE MARIA DE SALES ANDRADE FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO EDIFIO ATENAS em face de JOSE MARIA DE SALES ANDRADE FILHO, todos devidamente qualificados na exordial. Sucede que a exequente compareceu aos autos informando o falecimento do executado nos termos da petição de id. 72872044. É o que importa relatar. Neste diapasão, tendo em vista a notícia de falecimento do executado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, VI da Lei 9.099/1995, em virtude do falecimento do executado. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de dezembro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 01 de dezembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72916710
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02/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72916710
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01/12/2023 08:31
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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30/11/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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