TJCE - 3004330-46.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 21:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:47
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83866155
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83866155
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83866155
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83866155
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15/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3004330-46.2023.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DAS PALMEIRAS REU: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc. 1. CONDOMINIO SOLAR DAS PALMEIRAS interpôs Embargos de Declaração (ID 83143552), quanto à sentença proferida nos autos - ID 80889175 que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 2.
Em suma, alega o embargante a ocorrência de contradição e erro material, sob a alegação de que a demora ou a dificuldade do autor no cumprimento de diligências não caracterizam a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo hipótese de abandono de causa, o que tornaria necessária a intimação pessoal do promovente, para que, no prazo de 5(cinco) dias, supra sua falta, nos termos do § 1º do artigo 485, do CPC. 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 7. Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
Inexiste a contradição e o erro material apontados, uma vez que o § 1º, do art. 51 da Lei nº 9.099 /95 dispõe o seguinte: § 1º- A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 9.
No caso trata-se de Lei específica, apta a afastar a regra geral invocada pelo embargante. 10.
Ademais, as normas prevista no Código de Processo Civil só devem ser aplicada nos Juizados Especiais Cíveis no que não colidirem com as normas e princípios da Lei nº 9.099/95, conforme estabelecido no Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95". 11. O que pretende a parte embargante é obter entendimento jurídico diverso, ao convencimento deste Magistrado em relação à causa, que entendo se encontrar adequadamente fundamentada na decisão embargada, não havendo que confundir 'contradição" ou "erro material' alegados pelo embargante com decisão contrária aos seus interesses. 12. Percebe-se assim que há a pretensão de reexame da causa, ou seja, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, notadamente para obter alteração do julgamento. 13. In casu, não configura nenhuma das hipóteses apontadas no artigo 48 da Lei 9.099/95 e no art. 1022 do CPC, daí se concluir que a parte embargante tenta desconstituir o ato decisório proferido por esse juízo. 14.
Embora seja possível o manejo de embargos declaratórios com efeito modificativo, constato que o embargante tem a pretensão de adequar a decisão ao seu entendimento.
Tal pretensão só pode ser obtida por meio de recurso próprio que não os embargos de declaração, mas antes o RECURSO INOMINADO. 15. ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 80889175. 16.
Publique-se, registre-se e intime a parte demandante. 17.
Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83866155
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12/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83866155
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09/04/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 02:07
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80889175
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80889175
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19/03/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3004330-46.2023.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DAS PALMEIRAS REU: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO SOLAR DAS PALMEIRAS, em face de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONCALVES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte reclamante foi devidamente intimada para, no prazo assinalado por este juízo, fornecer o endereço atualizado da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo deixado fluir in albis o prazo que lhe foi concedido sem nada apresentar, conforme se vê dos autos no ID nº 80837150. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê ipsis literis: "Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:" A Lei citada, pelo dito art. 51, acima transcrito, refere-se ao Código de Processo Civil, e o referido Diploma Legal elenca, em seu art. 485, inciso IV, a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução de mérito, no seguinte caso: "Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção, em qualquer dos casos, independente de prévia intimação das partes, conforme dispõe o § 1º do mencionado artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, além de se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o endereço da parte demandada, a fim de que se proceda à sua citação, não restando outra alternativa senão extinguir o presente feito. Destarte, com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução quanto ao mérito da causa. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte demandada, visto que não foi sequer citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
18/03/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80889175
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07/03/2024 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80156272
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80156272
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23/02/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80156272
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22/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2024 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77405642
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19/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 02:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77405642
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20/12/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004330-46.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/02/2024 às 12:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 19 de dezembro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
19/12/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77405642
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19/12/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/12/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 00:04
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72720500
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02/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Centro, Caucaia-CE.
CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt E-mail: [email protected] Processo nº 3004330-46.2023.8.06.0064 AUTOR: CONDOMÍNIO SOLAR DAS PALMEIRAS RÉU: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONCALVES DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que na matrícula acostada ao ID nº 72472407 e 72472408 não consta o nome do réu como sendo o proprietário do imóvel objeto da lide. Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10(dez) dias, devendo apresentar a matrícula do imóvel ou documento idôneo a comprovar a posse/ propriedade, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72720500
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30/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72720500
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28/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:29
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/11/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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