TJCE - 3001625-73.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:16
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de HERDT E LOPES INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL CHEFE DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO ITINERANTE DO POSTO FISCAL DE ITAITINGA - CE em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12584012
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12584012
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001625-73.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HERDT E LOPES INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA AGRAVADO: AUDITOR FISCAL CHEFE DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO ITINERANTE DO POSTO FISCAL DE ITAITINGA - CE e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicado o recurso, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3001625-73.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Cível Agravante: Herdt e Lopes Industria e Comércio de Confecções Ltda.
Agravados: Auditor Fiscal Chefe do Núcleo de Fiscalização Itinerante do Posto Fiscal de Itaitinga-CE e Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Herdt e Lopes Industria e Comércio de Confecções Ltda., figurando como agravados o Auditor Fiscal Chefe do Núcleo de Fiscalização Itinerante do Posto Fiscal de Itaitinga-CE e o Estado do Ceará, contra decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar requerida. 2 - De início, destaca-se que foi proferida sentença nos autos de primeiro grau (Mandado de Segurança n. ° 3000582-95.2023.8.06.0099; ID 78986621), concedendo a segurança pleiteada, ocasionando a perda do objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3 - Nessa toada, é manifesta a perda do objeto do presente agravo de instrumento cuja análise resta prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Herdt e Lopes Industria e Comércio de Confecções Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga-CE, que, nos autos do processo de n. º 3000582-95.2023.8.06.0099 (Mandado de Segurança), indeferiu a medida liminar requerida para fins de liberação de mercadoria apreendida pela autoridade impetrada.
Em suas razões (ID 8483033), a parte impetrante aponta a necessidade da reforma da decisão combatida alegando, em suma, que a apreensão de mercadoria se deu como meio coercitivo ao pagamento de tributo/multa.
Desse modo, requer ao final que seja determinada a liberação da mercadoria apreendida indevidamente.
Conclusos os autos a esta relatoria, foi concedida a antecipação da tutela postulada, conforme decisão de ID 8529891.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, conforme ID 10319873.
O representante da Procuradoria de Justiça opinou nos autos, ID 12071163, pela perda do objeto, em razão da sentença proferida nos autos principais. É esse o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, menciona-se o art. 932, inciso III, do CPC, que prevê hipóteses de não conhecimento do recurso, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) G.N. Nesse sentido, da análise dos autos de primeiro grau, constata-se que houve a prolação de sentença, na qual foi concedida a segurança pleiteada, conforme ID 78986621 (Mandado de Segurança n. ° 3000582-95.2023.8.06.0099). Desse modo, verifica-se que houve a perda do objeto do presente recurso, o que enseja o seu não conhecimento, já que não subsiste o interesse recursal do agravante, considerando que eventual modificação da decisão interlocutória recorrida não tem o condão de desconstituir o que restou decidido na sentença. A propósito, acerca do tema lecionam com maestria Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (In Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 9. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.815). Nessa perspectiva, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1383406/ES; Rel.
Min.
OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) G.N.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DEDECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp1338242/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015) G.N.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Uma vez julgada a ação principal, o reexame da decisão interlocutória postulado por intermédio da vertente recurso resta prejudicado, ante a inexistência de proveito prático a ser alcançado (interesse processual - utilidade da tutela jurisdicional), notadamente por se tratar de ato que concedeu medida liminar e foi confirmado na sentença de mérito superveniente. 2.
Resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a posterior prolação da sentença de mérito.
Precedentes do STJ. 3.
Perda do objeto.
Recurso prejudicado. (TJCE, AI 0002856-41.2013.8.06.0000, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 21/11/2016) G.N. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgo prejudicado o presente recurso. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G1 -
12/06/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12584012
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11/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 19:54
Prejudicado o recurso
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370265
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370265
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001625-73.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370265
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15/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:18
Expedição de Carta precatória.
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19/01/2024 15:50
Desentranhado o documento
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19/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 8529891
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 3001625-73.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. originário nº 3000582-95.2023.8.06.0099) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITINGA AGRAVANTE/IMPETRANTE: HERDT E LOPES INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA AGRAVADO/IMPETRADO: AUDITOR FISCAL CHEFE DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO ITINERANTE DO POSTO FISCAL DE ITAITINGA - CE E ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por HERDT E LOPES INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. originário nº 3000582-95.2023.8.06.0099, objurgando decisão interlocutória (ID 71860264 - PJE 1º Grau), proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaitinga, nos seguintes termos: No caso dos autos, três circunstâncias principais inviabilizam a concessão a medida requerida pelo impetrante: a) inexistência de certeza, primo ictu oculi, quanto à finalização do procedimento administrativo fiscal; b) possibilidade de irreversibilidade da medida, uma vez que liberada não será razoavelmente possível ultimar procedimentos eventualmente pendentes; c) inexistência de perecimento da coisa ou de demonstrativo de prejuízo para a autora capaz de motivar a superação do contraditório prévio. .
Assim sendo, INDEFIRO, a medida liminar requerida.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, na pessoa do Auditor Fiscal Chefe do Núcleo de Fiscalização Itinerante do Posto Fiscal de Itaitinga/CE e da Procuradoria-Geral do Estado para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
A autoridade coatora deverá especificar de forma clara as razões pelas quais mantém retida a mercadoria do impetrante. Em suas razões recursais (ID 8483033), a agravante requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência, a fim de que seja determinada a imediata liberação da mercadoria constante no Certificado de Guarda de Mercadoria nº 312/2023, oriundo do Termo de Ocorrência Fiscal nº 99012023 e do Auto de Infração nº 202308328-5.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos requeridos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Cabe, neste instante do processo, verificar-se apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pela recorrente (fumus boni juris), em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora (periculum in mora).
Importa esclarecer que, no presente momento processual, analisar-se-á apenas o pedido de efeito ativo, apreciando-se o mérito somente após a formação do contraditório.
In casu, discute-se o acerto da decisão que indeferiu o pedido liminar de liberação das mercadorias constantes no CGM nº 312/2023, vinculadas ao Termo de Ocorrência Fiscal nº 99012023 e Auto de Infração nº 202308328-5.
Na origem, narra a agravante que, por meio de fiscalização itinerante realizada em 17/10/2023, a autoridade impetrada abordou o veículo que transportava a mercadoria apreendida (vestuário/peças íntimas) e, ao verificar irregularidades fiscais (ausência de documentação exigida pela SEFAZ), conduziu o veículo até o posto fiscal de Itaitinga - CE.
Aduz a agravante que essa conclusão foi baseada em uma única diligência realizada, que consta no Termo de Ocorrência de Ação Fiscal nº 9901/2023 (ID 71445069, fls. 4 e 5), na qual foi lavrado o auto de infração nº 202308328-5 (ID 71445070) e, ao finalizar a autuação fiscal, o veículo foi prontamente liberado, caso em que foi solicitada a restituição da mercadoria, mas negada a sua liberação pela autoridade impetrada até que o DAE (71445069, fls. 3) fosse efetivamente pago.
Como é cediço, a apreensão da mercadoria só se justifica pelo tempo necessário indispensável à identificação do infrator, da quantidade, espécie e valor da mercadoria, para descrição e comprovação formal da infração tributária e consequentes cominações legais, uma vez que, acaso ausentes tais informações, o Fisco Estadual não reuniria condições de constituir o crédito tributário e proceder a respectiva cobrança.
Assim, lavrado o auto de infração, se revela arbitrária a retenção da mercadoria, devendo a mesma ser imediatamente liberada, pois a Fazenda Estadual dispõe de mecanismo legal adequado para a execução de seus créditos tributários.
Sobre a matéria, destaca-se as súmulas nº 323 do STF e nº 31 do TJCE, segundo as quais a manutenção de mercadorias apreendidas constitui medida manifestamente ilegal, in verbis: Súmula n.º 323 do STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula n.º 31 do TJCE - Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. [destacado] Nesse contexto, tem-se que a apreensão de mercadoria nada mais é do que um meio coercitivo para pagamento de diferença de tributo - denominado pela doutrina e pela jurisprudência de sanção política -, medida adotada pelo fisco a fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando compeli-lo ao pagamento de débito fiscal.
Outrossim, restou demonstrado o perigo da demora, eis que as mercadorias correm risco concreto de avaria ou danificação das peças, além de causar significativos prejuízos ao regular desenvolvimento da atividade empresarial do contribuinte, conforme demonstrada pela agravante nos autos da ação mandamental de origem e nos documentos acostados (ID 71445062).
Diante do exposto, em vista do preenchimento dos requisitos necessários, defiro o pedido a antecipação da tutela recursal, conferindo-lhe efeito ativo para sustar o ato de retenção das mercadorias constantes no CGM nº 312/2023, vinculadas ao Termo de Ocorrência Fiscal nº 99012023 e Auto de Infração nº 202308328-5., determinando à autoridade apontada como coatora, ou quem atribuições tiver para tanto, que proceda a liberação das mercadorias apreendidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade e sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme autoriza o artigo 497 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo a quo, com urgência, comunicando-o desta decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer de mérito.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora EP5/A2 -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 8529891
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30/11/2023 16:53
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 16:49
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 16:35
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8529891
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28/11/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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