TJCE - 3000764-40.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86465575
-
23/05/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86465575
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO AUTOS Nº: 3000764-40.2022.8.06.0221 AÇÃO: Execução AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTAL DO PARQUE PROMOVIDO(A): HENRIQUE DOUGLAS JACOME CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramita o processo no sistema PJE sob o nº 3000764-40.2022.8.06.0221, que tem como base o Título Executivo Extrajudicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS) DADOS DO (S) CREDOR(ES): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTAL DO PARQUE, inscrito no CNPJ sob o n.º 08.***.***/0001-83, com endereço na Rua Andrade Furtado, 1100 - Cocó, CEP: 60.192-072, Fortaleza - CE.
DADOS DO (S) DEVEDOR(ES): HENRIQUE DOUGLAS JACOME, inscrito no CPF sob o n.º *34.***.*27-00, com endereço na Rua Andrade Furtado, 1100, apt. 501 - Cocó, CEP: 60.192-072, Fortaleza - CE. Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 6.102,59 (seis mil, cento e dois reais e cinquenta e nove centavos) atualizado até 26/04/2023.
Ré(u) beneficiário(a) da assistência judiciária: ( ) Sim (x) Não DO DÉO E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
22/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465575
-
23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE DOUGLAS JACOME DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE DOUGLAS JACOME DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:42
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2024. Documento: 79844639
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79844639
-
18/02/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79844639
-
18/02/2024 11:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/12/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71440439
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71440439
-
01/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000764-40.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE PROMOVIDO: HENRIQUE DOUGLAS JACOME DE SOUZA DECISÃO Consoante se observou dos autos, até o presente momento não foi apresentado nem encontrado nenhum outro bem passível de penhora para realização de constrição em nome do Executado.
Com relação ao uso/usufruto de garagem do imóvel, objeto da dívida em questão, nota-se, incontestavelmente, que o Executado não atua em conformidade com os ditames legais, sobretudo, no que pertine os seus direitos e deveres, previstos no art.1334, 1335 e 1336 do Código Civil de 2002, porquanto um de seus principais e primordiais deveres trata-se da contribuição das despesas condominiais (art.1336, I, CC).
Assim, no instante em que o condômino (executado) age na contramão de suas responsabilidades civis, sobretudo, quando se trata de propriedade existente em um empreendimento residencial vertical, torna-se necessário que o juízo determine a imissão na posse das garagens, com o fito de evitar que o débito se agrave ainda mais, bem como possa ser um meio de equilibrar os débitos existentes, por meio de algum usufruto.
Tal medida torna-se viável quando o condômino (executado) extrapola o exercício do direito de propriedade, caracterizando-se no momento em que permanece inerte na resolução dos débitos como um ato antissocial, ocasionando um desequilíbrio econômico-financeiro ao condomínio.
Frisa-se que quando se trata de obrigações propter rem, o seu descumprimento sistemático impõe a limitação do exercício pleno do direito de propriedade (ou de alguns de seus aspectos).
Com efeito, DETERMINO a expedição de MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE da garagem da unidade 501, em favor do Exequente, ficando a sua posse, gerência e usufruto sob a responsabilidade da administração do condomínio, na pessoa do representante legal, mediante lavratura de termo nos autos; e determinando ainda, que em caso de descumprimento deste decisum pelo executado, por utilização indevida da garagem, a imposição de multa, por evento, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir do cumprimento do respectivo mandado de imissão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/10/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71440439
-
31/10/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2023. Documento: 64903359
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64900781
-
28/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000764-40.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE PROMOVIDO: HENRIQUE DOUGLAS JACOME DE SOUZA DESPACHO Mantido o decisum do ID n. 57161166, registrando-se, ainda, que sequer fora feita lavratura de escritura pública, mas tão somente contrato particular de compra e venda.
Ademais, a título de argumento e fundamento, tem-se uma dívida principal no valor de R$ 5.213,64 e, considerando o quantum aproximado e atual do bem imóvel, resta claramente demonstrada a desproporção do valor da posse/propriedade, que se almeja penhorar e o quantum do débito.
Com efeito, mesmo em que pese o entendimento geral de que a execução busca a satisfação do crédito do Exequente e que deve ser feita em seu interesse, e não do executado, mas deve ser respeitado o princípio da menor onerosidade, em razão da desproporcionalidade entre o valor devido e o que se almeja penhorar para fins de futura hasta pública. Considerando, ainda, a possibilidade de eventual análise de possibilidade de usufruto de parte do imóvel, por meio de vaga de garagem, com fulcro no art. 866 do CPC, no qual o seu responsável é devedor de cota condominial de forma contumaz e reiterada, como no caso em tela, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, explicitar a existência de quantas vaga(s) de garagem pertencente ao imóvel, caso tenha interesse em imissão temporária de posse de vaga(s) de garagem para fins de utilização locatícia ou outro meio que possa oferecer frutos. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/07/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000764-40.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE PROMOVIDO: HENRIQUE DOUGLAS JACOME DE SOUZA DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, tendo o Exequente solicitado dilação de prazo por vinte dias, para juntada de documentos, o que resta deferido por este juízo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/03/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 22:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2023 19:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000764-40.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE PROMOVIDO: HENRIQUE DOUGLAS JACOME DE SOUZA DESPACHO Em análise do processo, verifica-se que, até o presente momento, não houve satisfação do crédito executado, haja vista que o bloqueio de valores e de veículo restaram infrutíferos (ID 35409173), bem como a tentativa de penhora e avaliação de bens por oficial de justiça não logrou êxito (ID 44927673).
Em continuação da execução, intimada para manifestar-se, a parte Exequente requereu a atualização do débito para adicionar as cotas condominiais que venceram no decorrer do processo sem o devido pagamento, bem como pleiteou a penhora do imóvel objeto da dívida (ID 53230525).
Em relação à atualização do débito, trouxe o Exequente a fundamentação jurisprudencial da Terceira Turma do STJ em Recurso Especial (Resp. 1.756.791/RS), que decidiu por unanimidade que, em ação de Execução de taxas Condominiais, ser possível a inclusão das cotas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento da obrigação no curso do processo; entendimento este não aplicado por este juízo, por se tratar a ação de execução da necessidade da existência de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 585, V, do CPC/15, não se adequando assim, as taxas vincendas ao decorrer do processo, mas tão somente as que possam ser inclusas até a expedição do mandado citatório.
No caso em questão a parte poderá executar as taxas vencidas e não vincendas, por não se adequar a natureza do título executivo, até porque no caso concreto, já houve citação e continuidade do feito executivo.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel originador do débito exequendo, através da matrícula acostada ao ID 33001812 e seguinte, constatou-se que o referido bem não possui matrícula individualizada, que se dá quando do ingresso do primeiro título aquisitivo, com base no art. 176 e 228 da Lei n. 6.015/73; o que demonstra a ausência de regularização do registro imobiliário e impede a realização dos procedimentos posteriores cabíveis de constrição na ação executiva, no que concerne à hasta pública do imóvel decorrente de penhora imobiliária em bem generalizado não possuidor de matrícula própria, mas tão somente a única.
Assim, resta indeferido, por ora, o pedido, pois a ausência de matrícula individualizada do apartamento sob análise impede que seja considerado o juízo, uma vez que a matrícula indicada na unidade em questão refere-se à matrícula mãe.
Importa registrar o teor da Súmula n. 449 do STJ, que dispõe: “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”, indicando que, em interpretação lógica, a ausência de matrícula individualizada impede que as garagens sejam consideradas bens imóveis autônomos, aptos a serem penhorados.
Esse mesmo raciocínio aplica-se para um condomínio edilício sem matrículas individualizadas de seus apartamentos, como se tem no caso sob comentário.
Ora, sem a individualização, não há nenhuma garantia de que os bens poderão ser imediatamente adjudicados pelos credores ou alienados em hasta pública, a fim de reverterem em moeda, sem falar na questão da eficácia da penhora perante terceiros.
Valendo trazer, bem a propósito, julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE O JUÍZO NÃO SE EVIDENCIA GARANTIDO, PORQUANTO OS IMÓVEIS CONSTRITADOS SERIAM INIDÔNEOS POR REPRESENTAREM JUSTAMENTE A CONTRAPARTIDA PREVISTA NO CONTATO E INADIMPLIDA PELOS EMBARGANTES.
ALEGAÇÕES, AINDA, DE QUE A MATRICULA DO TERRENO ONDE O EDIFÍCIO FOI CONSTRUÍDO APRESENTA RESTRIÇÕES ADVINDAS DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS E QUE OS APARTAMENTOS PENHORADOS NÃO APRESENTAM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
TESE, ADEMAIS, DE QUE OS OFERTADOS À PENHORA NÃO APRESENTAM VALOR APTO A GARANTIR O JUÍZO.
INCONFORMISMO QUE, DE PLANO, MERECE ACOLHIDA PELOS DOIS ÚLTIMOS FUNDAMENTOS AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DOA APARTAMENTOS INDICADOS À PENHORA QUE IMPEDE QUE SEJA CONSIDERADO GARANTIDO O JUÍZO.
BENS QUE, NÃO ESTANDO INDIVIDUALIZADOS NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, MOSTRAM-SE INAPTOS Á IMEDIATA ADJUDICAÇÃO OU ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. (TJSC – AI XXXXX-62.2016.8.24.0000 Capital.
Des.
Rel.
Mariano do Nascimento, J. em 17.08.2017) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEIS.
MATRÍCULA NO RGI.
REGISTRO DA´PENHORA.
A matrícula levada a efeito no Registro de Imóveis tem por escopo a individualização do bem.
A matrícula é o número que se dá ao imóvel nos livros do cartório, seguido por anotações que são como um retrato escrito desse imóvel.
Lá se diz exatamente como ele é e a sua localização.
Anota-se também toda informação sobre o que acontece a esse imóvel por eito de registros e averbações.
A penhora sobre bem imóvel deve recair sobre aquele que possui matrícula junto ao Registro de Imóveis. É impossível o registro da penhora, para os efeitos dela advindos, de bem imóvel não matriculado.
Neste sentido, o artigo 236 da Lei n. 60.15/73 (TRT1.
Processo n.
XXXXX49.2004.5.01.0039-RO.
Rel.
Des.
Ded. do Trab.
Flavio Ernesto Rodrigues Silva, j. em 25/9/2013) PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO BACENJUD – PENHORA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO- ALEGAÇÃO PREJUDICADA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO DECISUM ATACADO – 2.INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL – BEM NÃO INDIVIDUALIZADO EM MATRÍCULA PRÓPRIA – RECUSA LEGÍTIMA – 3.
INOBSERVÂNCIA DE MODO MENOS GRAVOSO À EXECUTADA – AFASTAMENTO – PENHORA MANTIDA – DECISUM MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC- AI n. 2015.001177-9, Joinville, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, J. em 30/4/2015).
Assim, resta indeferido, por ora, o pedido pelos motivos supra.
Em continuação da execução, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/12/2022 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000764-40.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 44927673, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do inteiro teor da referida certidão e/ou, requerer o que achar de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 22:46
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2022 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3907441-14.2014.8.06.0004
Rudy Cysne Soares
Carlos Montenegro Rodrigues
Advogado: Miguel Leal Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2014 16:09
Processo nº 3000511-58.2021.8.06.0004
Lia de Morais Hyppolito
Decolar. com LTDA.
Advogado: Joao Paulo Gomes Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2021 15:34
Processo nº 3001005-05.2021.8.06.0009
Matheus Henrique Franca de Souza
Heloisa Bessa Maia
Advogado: Valdsen da Silva Alves Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/10/2021 22:26
Processo nº 3000695-42.2021.8.06.0221
Condominio Edficio Palacio do Planalto
Carlos Alberto Alves
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2021 11:11
Processo nº 3002062-24.2022.8.06.0009
David Youssif Alves Karbage
Advocacia Bellinati Perez
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 20:25