TJCE - 3001005-05.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:12
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
12/12/2023 16:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/12/2023 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 02:50
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71979567
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71979567
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001005-05.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MATHEUS HENRIQUE FRANCA DE SOUZA RECLAMADO: HELOISA BESSA MAIA e outros Vistos, etc.
Tendo em vista que foi feita a quitação pela(s) parte(s) executada(s), conforme informação das partes exequente/executada (ids de nº 69522329 e 70416700), hei por bem determinar o desbloqueio e levantamento de quaisquer restrições dos veículos bloqueados via RENANJUD (id de nº 65629422), bem como qualquer bloqueio de valores que por ventura haja nestes autos em nome da parte executada.
Por fim, ao se constatar que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação na sua totalidade, julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71979567
-
17/11/2023 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/10/2023 18:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2023 19:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 23:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 08:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/08/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/07/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/06/2023 20:10
Juntada de ordem de bloqueio
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº: 3001005-05.2021.8.06.0009 Despacho A parte autora em petição acostada no id retro, requereu a renovação da penhora/teimosinha, bem como bloqueio/intransferibilidade para fins de penhora nos CAMINHÕES de placa HYQ-6E58 ANO 2006, e CAMINHÃO OUD-8908 ANO 2012 CAMINHÃO TRATOR, de propriedade da Executada HELENA BESSA MAIA - CPF nº *91.***.*17-72 e HELENA BESSA MAIA ME - CNPJ nº 24506789/0001-15, sendo oficiado ao Detran/CE .
Defiro a penhora via SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30(trinta) dias.
Após, face o pedido de bloqueio/intransferibilidade dos caminhões acima referidos, determino a penhora via sistema RENAJUD, dos veículos em nome dos promovidos, para as devidas restrições quanto a transferência.
Restando infrutífera as penhoras, voltem conclusos.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/04/2023 20:38
Juntada de ordem de bloqueio
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10/04/2023 22:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2023 14:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/03/2023 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
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24/03/2023 04:29
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:19
Decorrido prazo de JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001005-05.2021.8.06.0009 DESPACHO Em despacho de id nº 55212391, após reconhecer que o Recurso das partes promovidas estava deserto, foi determinado que a Secretaria procedesse com a certidão de trânsito em julgado da sentença, bem como intimasse as promovidas para cumprimento voluntário em 15 (quinze) dias.
A parte autora peticionou (id nº 55778626), requerendo o cumprimento da segunda parte do despacho anterior, para que fosse intimada as Rés para cumprir o ordenado em sentença.
Entretanto, analisando os autos, verifica-se que no dia 15/02/2023 a Secretaria desta unidade certificou o trânsito em julgado da sentença, bem como procedeu no mesmo dia a intimação das partes promovidas para o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito.
A intimação foi feita pelo Diário de Justiça Eletrônico, como se verifica: Intimação (3677518) JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR Diário Eletrônico (15/02/2023 19:24:49) Prazo: 15 dias Assim, já ocorreu a intimação das promovidas, por meio de seu causídico habilitado, e ainda se encontra dentro do prazo estabelecido para manifestação das Rés.
Decorrido o prazo, sem manifestação das promovidas, voltem-se os autos conclusos para posterior execução.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 08 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito -
14/03/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3001005-05.2021.8.06.0009 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROMOVENTE: MATHEUS HENRIQUE FRANCA DE SOUZA PROMOVIDO: HELOISA BESSA MAIA e outros INTIMANDO: JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR INTIMAÇÃO Fica a parte Ré, através de seu patrono, INTIMADA para cumprir o ordenado em sede de sentença (anexo), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC c/c o Enunciado 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
FORTALEZA, 15 de fevereiro de 2023.
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
15/02/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 19:23
Juntada de Certidão
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15/02/2023 19:23
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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14/02/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 23:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2023 07:12
Decorrido prazo de JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:36
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001005-05.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MATHEUS HENRIQUE FRANCA DE SOUZA RECLAMADO: HELOISA BESSA MAIA e outros DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por HELOÍSA BESSA MAIA, com pedido de justiça gratuita.
Estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre o deferimento da concessão ou não da gratuidade processual.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a interpretação dos benefícios da justiça gratuita, deve ter uma interpretação limitativa e redutiva.
Cito, jurisprudências, sobre o tema, a primeira em destaque: “Em sede de juizados especiais, a concessão de assistência judiciária gratuita obedece a uma racionalidade diversa da que impera no sistema da justiça ordinária, em razão de suas peculiaridades.
Requerida que não reúne condições para fazer jus ao benefício.
Cassação da AJG.
Conversão do julgamento em diligência para que ao recorrente seja oportunizado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção”. (Recurso Cível Nº *10.***.*47-07, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/05/2010) “A declaração de pobreza exigida pelo art. 4° da Lei Federal n° 1.060/50 goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. - Inexiste exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso gratuito genérico dos cidadãos aos seus aparatos judiciários.
A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela utilize. "Aos que comprovarem insuficiência de recursos", diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.
Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária.
A concessão irrestrita de AJG a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-08, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 02/09/2015).
Intimada para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar declaração do imposto de renda e comprovante de rendimentos, a parte recorrente peticionou pedindo dilação do prazo para apresentação de documentos comprobatórios a alcançar a justiça gratuita, deixando passar os dias sem trazer aos autos os documentos que comprovassem suas alegações, em clara tentativa de arrastar o andamento do feito.
Deste modo, indefiro o pedido de justiça gratuita e julgo DESERTO o recurso inominado, pois o recorrente teve prazo suficiente para comprovação de hipossuficiente e nada apresentou.
Assim, não é pobre na acepção legal.
Pelo exposto, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/01/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2023 23:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 23:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3001005-05.2021.8.06.0009 DESPACHO A parte reclamada Heloisa Bessa Maia entrou com Recurso Inominado e requereu gratuidade judiciária.
Ressalte-se que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP).
Antes de analisar o pedido ,intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Em outro norte, querendo, a autora pode realizar logo o pagamento das custas para recebimento do recurso.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 23:52
Juntada de Petição de recurso
-
19/11/2022 01:49
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 02:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 00:07
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2022 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2022 18:56
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 17:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 17:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/04/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 00:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:30
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 17:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2022 22:58
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 00:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2021 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2021 00:10
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA em 12/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:39
Expedição de Citação.
-
26/10/2021 16:39
Expedição de Citação.
-
26/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 22:26
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/10/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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