TJCE - 3000016-94.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 09:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2025 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 09:34 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            26/07/2025 02:53 Decorrido prazo de KAYTIANE DO CARMO CABRAL em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 02:52 Decorrido prazo de ESCOLA CRECHE SONHO DE TALITA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 25/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Sentença em 11/07/2025. Documento: 163963206 
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163963206 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000016-94.2020.8.06.0118 AUTOR: ESCOLA CRECHE SONHO DE TALITA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME REU: KAYTIANE DO CARMO CABRAL SENTENÇA Vistos, etc...
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente foi instada à promover os atos necessários à satisfação do crédito judicialmente reconhecido. Conforme linha do tempo extraída dos autos, verifica-se a seguinte sucessão de atos processuais relevantes: a) Despacho ID 142843455: Determinou-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. b) Petição ID 159955112: A exequente requereu pesquisa via sistema PREVJUD, com a finalidade de identificar vínculo empregatício da executada. c) Despacho ID 159999694: Indeferido o pedido, com base no Enunciado 27 do TJCE, que estabelece ser ônus da parte exequente diligenciar diretamente na busca de bens do devedor.
 
 Concedido, ainda, derradeiro prazo de 48 horas para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. d) Petição ID 161480677: A exequente informou suposto vínculo da executada com a empresa MAIS SERVIÇOS LTDA e requereu o bloqueio de parte dos rendimentos. e) Despacho ID 161530483: Determinou-se a intimação da exequente para comprovar, no prazo de 5 dias, a existência do vínculo empregatício alegado, advertindo que a ausência de comprovação resultaria na extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC. f) Petição ID 163661780: A exequente deixou de apresentar os documentos exigidos e, em substituição, requereu a intimação da executada para que esta fornecesse informações sobre seu atual vínculo empregatício, invocando os princípios da cooperação e da distribuição do ônus da prova.
 
 Apesar das sucessivas oportunidades conferidas, a parte exequente não comprovou o vínculo empregatício da executada, tampouco indicou outros bens passíveis de penhora.
 
 Ao revés, limitou-se a postular diligências incompatíveis com os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), notadamente a celeridade, informalidade e economia processual.
 
 Cumpre salientar que o ônus de indicar bens do devedor recai sobre a parte exequente, conforme disposto no Enunciado 27 do TJCE, o qual dispõe: "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." A omissão da parte exequente no cumprimento da diligência essencial à continuidade da execução configura inércia processual, o que, somado à ausência de bens penhoráveis, impõe a extinção do feito.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO a presente execução quanto ao montante já pago, com base no art. 924, II, do CPC/2015; e quanto ao saldo remanescente, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, diante da não localização de bens do devedor e da omissão da parte exequente.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM
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                                            09/07/2025 13:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163963206 
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                                            09/07/2025 13:12 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            09/07/2025 13:12 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/07/2025 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 23:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161530483 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161530483 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000016-94.2020.8.06.0118 AUTOR: ESCOLA CRECHE SONHO DE TALITA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME REU: KAYTIANE DO CARMO CABRAL DESPACHO Rh., Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a existência de vínculo empregatício atual entre a executada e a empresa MAIS SERVIÇOS LTDA, considerando que os contracheques acostados no ID 53761563, referem-se ao ano de 2022.
 
 Advirta-se que a não comprovação do vínculo poderá ensejar a extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, até o montante pago.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            24/06/2025 09:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161530483 
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                                            24/06/2025 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 18:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 159999694 
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159999694 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000016-94.2020.8.06.0118 AUTOR: ESCOLA CRECHE SONHO DE TALITA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME REU: KAYTIANE DO CARMO CABRAL DESPACHO Rh., Indefiro o pedido de pesquisa no sistema PREVJUD, pois é ônus do(a) exequente a indicação de bens do(a) executado(a), por força do enunciado 27 do TJCE.
 
 Concedo o derradeiro prazo de 48 horas, para o(a) exequente indicar bens passíveis de penhora do executado, sob pena de extinção do feito, independentemente de novai intimação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            13/06/2025 07:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159999694 
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                                            13/06/2025 07:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 18:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155835496 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155835496 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000016-94.2020.8.06.0118Promovente: ESCOLA CRECHE SONHO DE TALITA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - MEPromovido: KAYTIANE DO CARMO CABRAL Parte intimada:Dr(a).
 
 ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 142843455 da movimentação processual, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a penhora irrisória e consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, sob pena de imediata extinção do feito.
 
 Maracanaú/CE, 22 de maio de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria V.A.
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                                            23/05/2025 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155835496 
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                                            31/03/2025 16:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/03/2025 08:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 11:09 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/02/2025 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 19:32 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 08:05 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/12/2024 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 20:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126912496 
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                                            25/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126912496 
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                                            23/11/2024 07:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126912496 
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                                            23/11/2024 07:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 18:23 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 11:12 Juntada de petição 
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                                            08/08/2024 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2024 00:15 Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 07/08/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89461527 
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                                            16/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89461527 
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                                            16/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89461527 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000016-94.2020.8.06.0118Promovente: ESCOLA CRECHE SONHO DE TALITA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - MEPromovido: KAYTIANE DO CARMO CABRAL Parte intimada:Dr.
 
 FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89283718 da movimentação processual, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 15 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf
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                                            15/07/2024 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89461527 
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                                            12/07/2024 16:57 Processo Reativado 
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                                            10/07/2024 21:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2024 09:30 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 18:36 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            14/04/2023 09:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2023 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2023 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2023 07:19 Expedição de Alvará. 
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                                            17/03/2023 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2023 11:09 Transitado em Julgado em 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023. 
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                                            17/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023. 
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                                            16/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            16/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000016-94.2020.8.06.0118 AUTOR: ESCOLA CRECHE SONHO DE TALITA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME REU: KAYTIANE DO CARMO CABRAL SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo em audiência, cujo termo repousa no ID 56211160 e requereram a sua homologação por sentença.
 
 Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
 
 Procedo, neste ato, a transferência do valor de R$ 1.038,35 (um mil e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) objeto do bloqueio de ID 42367373 para a conta judicial. (comprovante em anexo) Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados em audiência.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção digital.
 
 Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital
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                                            15/03/2023 13:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/03/2023 13:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/03/2023 13:21 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            15/03/2023 13:21 Homologada a Transação 
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                                            02/03/2023 13:12 Conclusos para julgamento 
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                                            02/03/2023 12:59 Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            02/03/2023 09:01 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            13/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2023. 
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                                            10/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000016-94.2020.8.06.0118 Promovente: ESCOLA CRECHE SONHO DE TALITA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Promovido: KAYTIANE DO CARMO CABRAL Parte intimada: Dr.
 
 FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 54526872 da movimentação processual.
 
 Maracanaú/CE, 7 de fevereiro de 2023.
 
 MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak
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                                            09/02/2023 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/02/2023 07:53 Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 01/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
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                                            25/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
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                                            24/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000016-94.2020.8.06.0118 AUTOR: ESCOLA CRECHE SONHO DE TALITA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME REU: KAYTIANE DO CARMO CABRAL Parte a ser intimada: DR(A).
 
 FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 02/03/2023 09:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
 
 Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
 
 Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
 
 OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
 
 A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
 
 Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
 
 Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 23 de janeiro de 2023.
 
 Eu, MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
 
 Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação do Supervisor de Unidade Judiciária.
 
 MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária
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                                            23/01/2023 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2023 13:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/01/2023 13:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/01/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2023 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 09:54 Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            13/01/2023 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2022 23:20 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2022 23:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            29/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000016-94.2020.8.06.0118 Promovente: ESCOLA CRECHE SONHO DE TALITA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Promovido: KAYTIANE DO CARMO CABRAL Parte intimada: Dr.
 
 ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, querendo, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, em até 10 (dez) dias, em cumprimento ao inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 42364322 da movimentação processual.
 
 Maracanaú/CE, 21 de novembro de 2022.
 
 MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak
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                                            29/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            28/11/2022 08:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/11/2022 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2022 10:20 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            06/09/2022 12:27 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/09/2022 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2022 20:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2022 17:39 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/08/2022 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2022 11:40 Juntada de documento de comprovação 
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                                            08/07/2022 11:32 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/04/2022 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2022 20:56 Expedição de Mandado. 
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                                            13/04/2022 08:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2022 17:27 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2022 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2022 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2022 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2022 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2022 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2021 22:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2021 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2021 00:03 Decorrido prazo de KAYTIANE DO CARMO CABRAL em 30/09/2021 23:59:59. 
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                                            20/09/2021 10:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/09/2021 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2021 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2021 11:33 Expedição de Intimação. 
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                                            20/08/2021 10:39 Processo Reativado 
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                                            12/08/2021 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2021 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2021 20:44 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/07/2021 11:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2021 11:16 Transitado em Julgado em 23/07/2021 
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                                            23/07/2021 00:06 Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 22/07/2021 23:59:59. 
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                                            28/06/2021 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2021 11:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/06/2021 19:17 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2021 19:16 Audiência Conciliação realizada para 16/06/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú. 
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                                            07/06/2021 14:39 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/05/2021 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2021 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/04/2021 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2021 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2021 15:17 Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú. 
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                                            16/03/2021 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2021 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2021 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2020 21:53 Audiência Conciliação realizada para 30/07/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú. 
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                                            02/07/2020 17:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2020 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2020 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2020 14:49 Audiência Conciliação designada para 30/07/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú. 
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                                            25/06/2020 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2020 10:40 Juntada de documento de comprovação 
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                                            02/06/2020 12:21 Audiência Conciliação realizada para 02/06/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú. 
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                                            19/05/2020 18:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2020 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2020 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2020 16:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/05/2020 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2020 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2020 14:07 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/01/2020 08:32 Expedição de Citação. 
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                                            08/01/2020 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2020 17:59 Audiência Conciliação designada para 02/06/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú. 
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                                            08/01/2020 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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