TJCE - 3002070-26.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 169856097
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 169856097
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 169856097
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 169856097
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 169856097
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 169856097
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002070-26.2021.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: CENTRO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - MEEndereço: Rua Boa Noite, 149, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60421-570 REQUERIDO (A)(S): Nome: FLAVIANA DE JESUS MOURAEndereço: Rua Irmã Bazet, 1274, Casa 09 - Altos, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-670 VALOR DA CAUSA: R$ 3.053,15 DESPACHO Oficial de justiça certificou não ter encontrado bens penhoráveis. ASSIM, INTIME-SE O CREDOR para, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos precisos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e liberação dos bens eventualmente já constritos (Enunciado FONAJE n. 117) indicar bens penhoráveis, suficientes à GARANTIA INTEGRAL da execução. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 762/2025 - Diretoria do FCB ) -
09/09/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169856097
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09/09/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169856097
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09/09/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169856097
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20/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:01
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 136369141
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 136369141
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 136369141
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 136369141
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 136369141
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 136369141
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3002070-26.2021.8.06.0012 Considerando a penhora valor insuficiente para quitação do débito, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome da parte executada, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar dados bancários para levantamento do valor penhorado e para requerer o que entender de direito em relação ao remanescente, juntando atualização do débito com dedução da quantia bloqueada.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
08/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136369141
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08/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136369141
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08/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136369141
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26/06/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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05/12/2024 05:08
Decorrido prazo de FLAVIANA DE JESUS MOURA em 04/12/2024 23:59.
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17/11/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/08/2024 13:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 83775319
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 83775319
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 83775319
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 83775319
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 83775319
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 83775319
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002070-26.2021.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
16/05/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83775319
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16/05/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83775319
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16/05/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83775319
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11/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FLAVIANA DE JESUS MOURA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FLAVIANA DE JESUS MOURA em 10/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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06/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:34
Processo Desarquivado
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28/07/2023 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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21/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:18
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 02:02
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3002070-26.2021.8.06.0012 Promovente: CENTRO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - ME Promovida: FLAVIANA DE JESUS MOURA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO movida por CENTRO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - ME em desfavor de FLAVIANA DE JESUS MOURA narrando, em síntese a parte Autora que a Promovida deve ao reclamante importância líquida, certa e exigível, referente às notas promissórias anexadas aos autos, no valor de R$ 988,50 (novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), o qual atualizado chega ao montante de R$ 2.524,60 (dois mil e quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos). .
Dessa forma, a parte Autora requer o pagamento da quantia de R$ 3.053,15 (três mil e cinquenta e três reais e quinze centavos).
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo ante a ausência da parte Promovida à referida audiência.
Ausência de Contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
O pedido de gratuidade será apreciado em eventual interesse recursal.
Revelia da Promovida decretada no ID Num. 34818934.
A parte Promovida teve a oportunidade de rechaçar as alegações autorais e trazer aos autos os comprovantes de pagamento das notas promissórias, entretanto sequer apresentou defesa, sendo portanto presumíveis as alegações autorais.
O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) estabelece que o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos, a contar da data de vencimento.
Após a prescrição, o beneficiário terá a opção de cobrar o valor indicado no título por meio de ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória, conforme prevê Súmula n.º 504 do STJ, ou ajuizar ação de locupletamento.
Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento veiculada por meio de ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva - artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.323.468-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016).
Verifico que as notas promissórias juntadas np ID Num. 26975028 venceram respectivamente em 15/01/2017, 15/02/2017, 15/03/2017, 15/04/2017, 15/05/2017 e 15/06/2017.
A prescrição da pretensão executiva foi ultimada respectivamente em 15/01/2020, 15/02/2020, 15/03/2020, 15/04/2020, 15/05/2020 e 15/06/2020, a partir de quando tem-se o início da contagem para fins de verificação da prescrição trienal da ação de locupletamento.
Assim, patente a inexistência de prescrição da pretensão de ressarcimento por meio de ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908.
Analisando a planilha acostada no ID Num. 26975029, verifico que dela consta a cobrança de honorários advocatícios.
Entretanto, tal cobrança não está em conformidade com as notas promissórias anexadas aos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido em relação a tal cobrança.
Portanto, a Promovida deve pagar ao Autor a quantia de R$ 2.548,23 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Promovida ao pagamento da quantia de R$ 2.548,23 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos) ao Autora, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da planilha ( 02/12/2021) acostada (ID Num. 26975029).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 14:25
Decretada a revelia
-
18/05/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:43
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 23:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:01
Audiência Conciliação redesignada para 01/04/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/01/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:41
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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