TJCE - 3000141-71.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2023 20:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2023 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2023 22:44 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2023 14:10 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            30/05/2023 11:38 Juntada de mandado 
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                                            27/01/2023 10:46 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2023 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2023 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2023 18:15 Transitado em Julgado em 15/12/2022 
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                                            15/12/2022 03:01 Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 14/12/2022 23:59. 
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                                            15/12/2022 03:01 Decorrido prazo de MARIA CAMILA RODRIGUES BEZERRA em 14/12/2022 23:59. 
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                                            15/12/2022 03:01 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
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                                            29/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
 
 José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000141-71.2022.8.06.0157 Promovente: ANTONIA XAVIER DE SOUZA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de demanda, SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL, ajuizada por ANTONIA XAVIER DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Realizada audiência (ID nº 41574721), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
 
 Era o que importava a relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
 
 Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”.
 
 No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência.
 
 Veja-se o que prescreve o art. 362, §1º do CPC, in verbis: “Art. 362.
 
 A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
 
 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 JUSTIFICATIVA TARDIA.
 
 NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
 
 ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
 
 Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
 
 Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
 
 A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
 
 Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
 
 Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
 
 Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, via DJe.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Reriutaba/CE, 14 de novembro de 2022.
 
 Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Reriutaba/CE, 14 de novembro de 2022.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            28/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            28/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            25/11/2022 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/11/2022 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/11/2022 15:57 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            18/11/2022 05:07 Conclusos para decisão 
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                                            15/11/2022 11:14 Juntada de ata da audiência 
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                                            11/11/2022 16:38 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/10/2022 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 12:58 Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba. 
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                                            07/10/2022 18:09 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            24/09/2022 08:05 Decorrido prazo de ANTONIA XAVIER DE SOUZA em 19/09/2022 23:59. 
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                                            10/09/2022 02:01 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/09/2022 23:59. 
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                                            26/08/2022 16:02 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/08/2022 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 09:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/08/2022 10:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/07/2022 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2022 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 16:09 Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba. 
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                                            14/07/2022 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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