TJCE - 3001768-87.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 03:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 139007115
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25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 139007115
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001768-87.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO GERMANO DE OLIVEIRA REU: OI S.A. 01.
R.
Hoje, 02.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou Embargos à Execução (ID 125947626), afirmando que "há excesso de Execução eis que este apresenta seus cálculos utilizando o fator de atualização e correção de forma indevida, vez que a empresa encontra-se em recuperação judicial e deve se observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 01/03/2023", alegando que "o valor correto da presente execução totaliza o montante de R$ 5.211,67 (cinco mil, duzentos e onze reais e sessenta e sete centavos)", bem como, sendo desnecessário a garantia em juízo e a impossibilidade dos atos constritivos. 03.
O exequente apresentou manifestação, alegando que os atos constritivos devem continuar, devendo ser expedido ordem de penhora, por se tratar de crétido inferior ao valor de R$ 20.000,00. 04.
Pois bem. 05.
Os créditos concursais são provenientes de atividade empresarial contraída por negócio jurídico celebrado antes da decretação do pedido de recuperação judicial, já os extraconcursais são constituídos após o pedido de homologação do plano de recuperação judicial. 06.
Assim, verifica-se que no presente caso o fato gerador ocorreu anterior ao novo pedido de recuperação judicial. 07.
Dessa forma, versando o presente caso sobre crédito concursal, eis que o fato gerador foi constituído antes de 01/03/2023, operando-se a novação do crédito, em face da aprovação do novo plano de recuperação judicial. 08.
No caso dos autos, embora a sentença condenatória tenha transitada em julgado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o valor devido pela recuperanda qualifica-se como concursal e, portanto, deverá ser incluído no quadro de credores já que se submete à Recuperação Judicial. 09.
Isto posto, uma vez que o crédito oriundo deste cumprimento de sentença é de natureza concursal, porquanto o fato foi praticado em data anterior ao pedido de recuperação; a data do pedido de recuperação judicial é o termo final para a incidência de juros e correção monetária. 10.
Nesse sentido a TESE 1051 do STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 11.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1662793 SP 2016/0002672-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017) (grifo nosso). RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). (grifo nosso). 12.
Quanto a alegação do exequente sobre a impossibilidade de continuidade dos atos constritivos para valores abaixo de R$ 20.000,00, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que tal determinação aplica-se somente para os cumprimentos de sentença com créditos extraconcursais, o que não é o caso dos autos. 13.
Assim, em relação a alegalação de impossibilidade de proseguimento da execução, bem como a afirmação que o crédito está sujeito ao novo plano de execução homologado, não podendo ter decretação de atos constritivos, temos que: 14.
O procedimento a ser seguido é o de que os créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respctivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. 15.
Portanto, fixando o valor da condenação. 16.
Determino, com base na recomendação do Juízo da Recuperação, constante no Aviso TJRJ nº 79/2020, encaminhando através do Ofício Circular PRES nº 02/2020 TJCE, a emissão de certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. 17.
Noutro pórtico, determino a expedição de alvará de liberação do valor penhorado em favor da executada. P.
R.
I. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139007115
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21/03/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127696092
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18/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127696092
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29/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:10
Conclusos para decisão
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22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111700522
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111700522
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111700522
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111700522
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111700522
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111700522
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25/10/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001768-87.2022.8.06.0003 R.
H.
Determino a reativação do feito para o início da sua fase executiva.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seus patronos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$6.168,87, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111700522
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24/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111700522
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24/10/2024 16:20
Processo Reativado
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24/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/08/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:53
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GERMANO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88624570
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88624570
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88624570
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001768-87.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO GERMANO DE OLIVEIRA REU: OI S.A. Visto, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por FRANCISCO GERMANO DE OLIVEIRA em face de OI MOVEL S.A. O autor, alega, em síntese, que apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, viu seu nome ser lançado nos órgãos de proteção ao crédito por determinação da parte ré. Pugna pela declaração de inexistência do débito apontado, além da condenação por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, relata que "mediante análise do sistema interno da promovida, constatou-se que a cobrança reclamada é referente à linha (85)32699457 e Oi Velox 15 Mbps sob contrato n° 2235097343, de titularidade do autor, ativa na base em 22/05/2017 e cancelada em 24/08/2018, com retirada por inadimplência", alega que "foi encontrado vínculo da linha reclamada com a autora, pois ao consultar histórico de ordens de serviços foram localizadas solicitações de reparo, havendo reparo solicitado em 7 de julho de 2017, por inoperância da linha telefônica e em 30 de janeiro de 2018, o autor solicitou reparo por linha constar muda, sendo, portanto, o promovente responsável pelas dívidas em seu nome, onde mostra que o autor além de contratar e utilizar os serviços, usufruiu de ordens de serviço", faz a juntada de faturas referentes aos meses de consumo do serviço ofertado, defende não haver danos a serem reparados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Observo que a inclusão do nome do demandante em cadastro de proteção ao crédito, pela ré, restou suficientemente comprovada pelos documentos (doc. 37406913) trazidos aos autos pelo requerente. Como se sabe, em se tratando de fato negativo - in casu, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. No entanto, considerando que tais registros possuem caráter estritamente unilateral, não sendo suficientes à demonstração da regular manifestação de vontade da demandante quanto à contratação, a fim de viabilizar o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes. Frisa-se que havendo questionamento sobre a efetivação da relação jurídica comercial subjacente à negativação do nome do autor incumbia à empresa ré a comprovação inequívoca da realização do correspondente negócio jurídico, de forma que esse não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil. Pois bem.
Os documentos juntados com a resposta processual, ao contrário, não comprovam a efetiva contratação dos serviços da demandada, considerando, ainda, que não apresentado nenhum documento assinado pela demandante e que o nome da demandada foi negativado pela cobrança de faturas do suposto cartão de prestação de serviços. Ao que parece, de fato, a requerida possui dados pessoais do autor, como nome completo, números de RG e CPF, no entanto, embora o endereço apontado corresponda ao endereço do autor, as telas sistêmicas e as faturas de consumo apresentadas pela parte ré tratam-se de documentos unilaterais que não comprovam a contratação de seus serviços. Inexigível, portanto, o débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes. E a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes em razão de débito decorrente de contrato que não celebrou se configura, portanto, como falha nos serviços prestados pela demandada, ensejando a obrigação de reparação de todos os danos causados em razão dessa conduta, nos moldes do art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSOS Apelações "Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais" Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a demanda Admissibilidade parcial.
Aplicação das regras do CDC Incontroversa existência de negativação indevida do nome da autora Legitimidade e regularidade da cobrança não comprovada Instituição Financeira ré que não se desincumbiu de seu ônus, previsto no artigo 373, inciso II e § 1º do CPC/2015 Negativação indevida Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Ilícito causador de danos morais "in re ipsa", que não podem ser afastados ante a eventual baixa do contrato Inteligência da Súmula 479 do STJ(...). (TJSP; Apelação 1024291-22.2015.8.26.0196;Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018). O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, se verifica na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim a compensação por um mal suportado. Há, outrossim, hipóteses em que não é necessária prova efetiva da ofensa, pois a simples demonstração do fato já se revela suficiente para ensejar o reconhecimento da obrigação de reparar.
Trata-se do chamado dano moral "in re ipsa", no qual o prejuízo é presumido. E a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tal como na hipótese em apreço, configura dano moral "in re ipsa", conforme pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2016), o que impõe, por conseguinte, o acolhimento do pleito indenizatório em desfavor da demandada. No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, entendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto, por fim, que não há nenhuma evidência de que a parte demandante possua outras negativações creditícias legítimas e pretéritas a fim de viabilizar a incidência da Súmula n° 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça, considerando que a negativação em nome das CASAS BAHIA é posterior a reclamada nesta ação. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato de nº 0000000726658088, e o cancelamento da cobrança no valor de R$ 130,27 (cento e trinta reais e vinte e sete centavos) no nome do autor, e condenar a ré, a indenizar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/06/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88624570
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27/06/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84063191
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84063191
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11/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001768-87.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, adicionei no Sistema PJe Mídias o vídeo da audiência de instrução realizada e gerei o link a seguir para acesso das partes/advogados ao vídeo: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=PFgdr7YL8gFTcxFVVzd9.
CERTIFICO mais que, por ocasião da juntada do vídeo da audiência de instrução realizada, encaminho intimação às partes, por seus patronos, para apresentação de memorais no prazo de 05 dias, devendo o processo seguir para julgamento automaticamente após o decurso do prazo assinalado, independentemente de manifestação.
Dou fé.
Fortaleza, 10 de abril de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
10/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84063191
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27/03/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/03/2024 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2023. Documento: 77279112
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77279112
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15/12/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77279112
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15/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:27
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/03/2024 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67560146
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67560146
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29/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a necessidade do pedido de audiência de instrução.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/08/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001768-87.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO GERMANO DE OLIVEIRA Intimando(a)(s): LEAL TADEU DE QUEIROZ Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 02/02/2023 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 22 de novembro de 2022.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:48
Audiência Conciliação redesignada para 02/02/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 18:47
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:26
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:54
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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