TJCE - 3002092-70.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 13:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:04
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:52
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3002092-70.2022.8.06.0167 Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No documento de ID52178692, a parte autora requereu a desistência do feito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 485, VIII, do CPC.
Art. 485, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. supracitado.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Sobral– CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral– CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
15/02/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 09:25
Audiência Conciliação não-realizada para 15/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/12/2022 21:00
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 15:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002092-70.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE BENEDITO DOROTEU DE SIQUEIRA Endereço: Praça da Matriz, S/N, SEM BAIRRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: A.V PEDRO ALVES, 255, CENTRO, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 15/12/2022 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 15/12/2022 09:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/be85d1 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:19
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/08/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/08/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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