TJCE - 3002022-57.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:38
Expedição de Alvará.
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16/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:01
Transitado em Julgado em 16/01/2023
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16/01/2023 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2023 18:05
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
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14/12/2022 02:27
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002022-57.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIA REGINA PELOSI DE SOUZA REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de Reclamação Cível almejando danos morais e materiais. 2.
Alegou a parte autora que após esquecer sua CNH na empresa requerida, foi no mesmo dia cientificada através de e-mail, 23/06/2022.
Afirma que uma semana após tal contexto, 30/06/2022 compareceu ao demandado sendo informada que a documentação foi rasgada. 2.1.
Ao final requereu dano moral e material no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). 2.2.
Subsidiando suas alegações colacionou boletim de ocorrência (id. 34364147). 3.
Em contestação (id. 35753441) o promovido arguiu que a parte autora não retirou a documentação, resultando em seu descarte, aduziu pela inexistência de ato ilícito ou dano moral ou seu arbitramento de modo razoável. 4.
Conciliação infrutífera (id. 35912530). 4.1. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 4.2.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Sem preliminares a sanar.
MÉRITO 5.
Na espécie não há controvérsia acerca questão factual.
A defesa em contestação não se manifestou de forma alguma sobre a inicial.
Incumbia ao réu ainda se manifestar especificadamente sobre os aspectos fáticos da inicial e os valores controversos, art. 341, do CPC. É o que se chama de ônus da impugnação específica, que induz à veracidade das situações não controversas. “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: ” 6.
Partindo desta premissa a parte requerida deveria ter restituído a coisa ao legítimo dono ou tentado encontrá-lo, nos moldes do art. 1.233 da Lei Civil, o que de fato perseguiu. “Art. 1.233.
Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único.
Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.” 6.1.
Ocorre que ao revés de “descartar” a res inventae, deveria ter entregado à autoridade competente.
O curto espaço tempo clamado pela parte promovida em relação a guarda do objeto, também foge à razoabilidade, notadamente por ter encontrado a parte autora via correio eletrônico. 6.2.
Destaco, a propósito, que a documentação específica somente emitida através de pagamento, por ser taxa derivada do poder de polícia da administração. 7.
Nestas balizas o descobridor, ora promovido responde pelos danos causados ao proprietário, quando agir com dolo, este configurado quando descartou a documentação autoral. “Art. 1.235.
O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.” DANO MATERIAL 7.1.
Na espécie não percebo o dano material pela total ausência de provas, art. 373, I, CPC. 7.2.
Não havendo correta extensão dos danos materiais é de se negar tal pleito.
DANO MORAL 7.3.
A situação encerra abalo aos direitos personalíssimos da autora, à medida que teve documento oficial extraviado pelo estabelecimento, sem a devida demonstração do descarte, sendo impedida de operar veículo de forma regular, existindo ainda temor legítimo sobre eventual fraudes. 8.
O arbitramento do dano, subjetivo ao extremo, perpassa pelo grau da reprovabilidade da ação, devendo se investir de caráter de reprimenda, educador, tentando evitar o enriquecimento ilícito e também sob o ângulo do poderio econômico do ofensor. 8.1.
Com tais balizas arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor indenizatório, bastante para se amoldar a todos os requisitos anteriores. 8.2.
Nos termos acima delineados, a procedência parcial da demanda é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a requerida em R$ 2.000,00 pelo dano moral, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de 1%, que incidirão desde o prejuízo, 30/06/20202, por ser a demanda extracontratual (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.864 - SP (2014/0204154-0.
Julgamento 20/03/2018); Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data inserta pelo sistema Fco.
Jacinto de Lemos Oliveira Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2022 01:20
Decorrido prazo de MARCIA REGINA PELOSI DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:08
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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22/07/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:58
Juntada de petição
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08/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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