TJCE - 3000437-72.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:34
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PHILIPE AZEVEDO URSULINO FRANCO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RONNIE FERNANDES NOGUEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA VANDA FONTENELE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89418722
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89418722
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89418722
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89418722
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89418722
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89418722
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89418722
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89418722
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89418722
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89418722
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89418722
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89418722
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16/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000437-72.2019.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): ROBERTO FREIRE IMOBILIARIA LTDAPROMOVIDO(A)(S): LEONIDA INCORPORADORA LTDA e outros D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte recorrente alega a existência de erro material baseado na flagrante injustiça do julgamento: Embora tenham os Embargos de Declaração o objetivo específico de suscitar novo pronunciamento de caráter interpretativo e não-infringente, casos haverá, em que, diante da ausência de outros meios para corrigir FLAGRANTES INJUSTIÇAS, poderão ser modificadas substancialmente as decisões embargadas.
Conclui, assim, que nos casos de flagrante injustiça e não havendo outra via adequada para repará-la, é admitida a modificação do julgado através dos Embargos de Declaração.
A parte recorrente aduz que o feito foi extinto por ilegitimidade ativa, porém não considerou que o contrato de administração firmado com o locador continha cláusula de locação garantida, o que lhe garante a sub-rogação dos direitos do proprietário do imóvel.
No entanto, além de não haver qualquer comprovação de pagamento nos autos, destacam-se os seguintes excertos da peça inicial: Ocorre que a Locatária resolveu devolver o imóvel, todavia se mantém inadimplentes com alguns meses dos alugueis, especificamente os de Junho a Novembro de 2018, sem sinalizar qualquer possibilidade de adimplemento, embora estejam devidamente cientes do débito, haja vista os diversos contatos para com os mesmos. (Destaquei) (...) Dessa forma, resta hoje um débito de aluguel no valor de R$ 14.205,43 (catorze mil duzentos e cinco reais e quarenta e três centavos), no concernente as taxas condominiais em aberto, persiste um valor de R$ 4.617,63 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), em relação ao débito do Imposto Predial (IPTU) está em aberto o montante de R$ 1.516,61 (um mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), ou seja, um saldo devedor de R$ 20.339,67 (vinte mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha em anexo. (...) Nesse mesmo diapasão, ressalta-se que a Empresa Promovente cumprindo com o disposto no contrato de administração, pagou todos os débitos em aberto dos Promovidos para o Proprietário do imóvel (...).
Consoante se extrai do acima exposto, a parte autora cobra, sem qualquer comprovação de repasse dos valores ao locador, quantia referente a 6 (seis) meses de aluguel, condomínio e IPTU.
Sobre a garantia do aluguel, dispõe o contrato apresentado no Id 14580421: Conforme se infere do acima demonstrado, o contrato somente prevê garantia de três meses e somente das quantias relativas ao aluguel, a demanda extinta cobrava 6 (seis) meses de aluguel mais encargos não garantidos e sem qualquer prova do efetivo repasse dos valores.
Por fim, mesmo que se considerasse a validade das alegações da parte embargante, os embargos de declaração não seriam o meio adequado para a análise das teses levantadas pelo recorrente, tendo em vista que o erro material não se trata de "erro de julgamento", mas sim equívocos na escrita da decisão que destoam da vontade expressamente manifestada pelo julgador.
Pelo exposto e diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conheço dos embargos para NEGAR-LHES acolhimento.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418722
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15/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418722
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15/07/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418722
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15/07/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418722
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15/07/2024 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:03
Expedição de Carta precatória.
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24/05/2024 08:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/04/2024 14:35
Decorrido prazo de PWAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 01:34
Decorrido prazo de PWAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:32
Decorrido prazo de LEONIDA INCORPORADORA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71275110
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71275110
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000437-72.2019.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]AUTOR: ROBERTO FREIRE IMOBILIARIA LTDAREU: LEONIDA INCORPORADORA LTDA, PWAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Cuidam-se de ACLARATÓRIOS manejados pela via adequada e tempestivamente, sem que seja previsto efeito suspensivo à espécie (art. 1.026 do CPC) ou, excepcionalmente, lastro probatório mínimo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 300 e ss.).
Assim, RECEBO-OS no efeito meramente DEVOLUTIVO.
No mais, à vista da possibilidade de efeito infringente aos embargos de declaração manejados, a ausência de jurisdição (anteriormente) e de se evitar futura alegação de cerceamento, CONCEDO 05 (cinco) dias para que a parte embargada, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria n. 1125/23 - Diretoria do FCB) -
31/10/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71275110
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30/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO FREIRE IMOBILIARIA LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:41
Decorrido prazo de LEONIDA INCORPORADORA LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:41
Decorrido prazo de PWAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64896335
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64821618
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000437-72.2019.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): ROBERTO FREIRE IMOBILIARIA LTDAPROMOVIDO(A)(S): LEONIDA INCORPORADORA LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de alugueis e encargos locatícios proposta por ROBERTO FREIRE IMOBILIARIA LTDA em face desfavor de LEONIDA INCORPORADORA LTDA e outros, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No caso dos autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação na qualidade de administrador do imóvel locado.
Todavia, mesmo que lhe tenham sido outorgados tais poderes, a administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de cobrança de créditos referentes a contrato de locação.
A legitimidade das partes significa que somente pode pleitear a tutela jurisdicional aquele que teve um direito lesado e o deve fazer contra aquele que, de fato, causou-lhe a lesão.
Dessa forma, é certo, que a legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda, continua sendo do locador, não se transferindo em momento algum à imobiliária. Ela é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIMENTO.
IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DE IMÓVEL QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL, APENAS COMO REPRESENTANTE DA PARTE DETENTORA DO DIREITO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00316993820178160019 PR 0031699-38.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 09/05/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. - A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual. - Recurso especial provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (STJ - REsp: 1252620 SC 2011/0105156-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2012) Ademais o procedimento do Juizado Especial veda a representação, vez que um de seus princípios norteadores é a conciliação, que deve ser feito entre as partes propriamente dita e, não através de representante.
Em tempo, destaca-se que a parte requerente argumenta por sua legitimidade alegando que firmou contrato no modo aluguel garantido, modalidade de contratação em que a imobiliária se compromete a pagar eventuais débitos deixados pelo inquilino.
No entanto, conforme se depreende do disposto no contrato juntado no Id 14580421, cláusula 5ª, § 1º, a imobiliária comprometeu-se apenas a pagar o valor dos aluguéis, estando excluídos os demais encargos que estão sendo cobrado na presente demanda.
Ademais, ressalta-se que a parte promovente não juntou qualquer comprovante de repasse dos valores ora cobrados. Isto posto, em face da manifesta ilegitimidade ativa da requerente, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64821618
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26/07/2023 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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26/05/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000437-72.2019.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: ROBERTO FREIRE IMOBILIARIA LTDA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação do PROMOVIDO: CLÁUDIO ROTA - sócio da LEONIDA INCORPORADORA LTDA expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 25 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
25/05/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 01:39
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:07
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 23:05
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:16
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 08:24
Conclusos para despacho
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08/12/2022 08:23
Audiência Conciliação não-realizada para 08/12/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000437-72.2019.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 08/12/2022 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
30/11/2022 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000437-72.2019.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 08/12/2022 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:53
Audiência Conciliação redesignada para 08/12/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 07:38
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 18:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO FREIRE IMOBILIARIA LTDA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO FREIRE IMOBILIARIA LTDA em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO FREIRE IMOBILIARIA LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO FREIRE IMOBILIARIA LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:16
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:00
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:35
Audiência Conciliação não-realizada para 30/08/2021 11:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/07/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2021 18:20
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:06
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 11:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2021 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2019 13:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2021 17:04
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2021 11:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:02
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 11:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:15
Juntada de Petição de citação
-
20/08/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 16:56
Audiência Conciliação não-realizada para 20/08/2020 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 00:18
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 06/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 07:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 07:53
Audiência Conciliação designada para 20/08/2020 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/06/2020 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 11/06/2020 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/06/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 00:46
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2020 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2020 12:31
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 18:03
Audiência Conciliação designada para 11/06/2020 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2020 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 11:26
Expedição de Citação.
-
20/01/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 14:30
Audiência Conciliação designada para 17/03/2020 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/12/2019 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 11:38
Audiência Conciliação não-realizada para 12/12/2019 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/12/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2019 00:41
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 11/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 16:14
Expedição de Citação.
-
24/10/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 13:26
Audiência Conciliação designada para 12/12/2019 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/10/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 13:44
Juntada de ata da audiência
-
24/09/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 15:22
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 12:21
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 13:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/07/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2019 14:46
Audiência conciliação não-realizada para 22/05/2019 14:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/05/2019 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2019 09:13
Expedição de Citação.
-
02/05/2019 09:13
Expedição de Citação.
-
22/04/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 14:33
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 14:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2019 14:33
Distribuído por sorteio
-
22/04/2019 14:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0000169-05.2019.8.06.0187
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
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Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
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