TJCE - 0010060-26.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:15
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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04/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2023. Documento: 63363361
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63363361
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Proc. nº. 0010060-26.2022.8.06.0161 SENTENÇA REGINA SHIRLEY CARNEIRO VASCONCELOS ajuizou o presente pedido de cumprimento de sentença, quanto ao pagamento de honorários de Advogada dativa, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Acostou o título executivo judicial.
Intimado, o devedor não apresentou impugnação.
Interlocutória de ID 44934540 homologou os cálculos apresentados pela credora.
Expedida RPV, sobreveio aos autos a notícia do depósito do crédito, consoante documento à fl. 07 do ID 63310765. É o relatório.
Decido.
No caso, vislumbro que o devedor efetuou pagamento do débito referente ao título executivo judicial, perquirido neste feito.
Ante a satisfação integral do débito, o artigo 924, do Código de Processo Civil, prevê: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.”.
Uma vez evidenciada a satisfação da obrigação pecuniária, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ausente dissenso entre as partes, dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação.
Publique.se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, datada e assinada digitalmente.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
30/06/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 21:35
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 21:34
Processo Desarquivado
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29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:28
Decorrido prazo de REGINA SHIRLEY CARNEIRO VASCONCELOS em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição inicial
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21/12/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:15
Decorrido prazo de REGINA SHIRLEY CARNEIRO VASCONCELOS em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010060-26.2022.8.06.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REGINA SHIRLEY CARNEIRO VASCONCELOS Requerido(a): ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz, conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da RPV, com cadastro ainda não finalizado, de ID 45356009.
Santana do Acaraú-CE, 25 de novembro de 2022.
MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIO -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:09
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:30
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 07:39
Mov. [19] - Conclusão
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18/11/2022 07:37
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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29/09/2022 01:11
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/09/2022 15:44
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/09/2022 00:19
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0371/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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08/09/2022 10:16
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01802466-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 09:48
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06/09/2022 14:04
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 21:35
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 17:44
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 16:53
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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17/04/2022 03:04
Mov. [9] - Certidão emitida
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05/04/2022 08:33
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/04/2022 08:29
Mov. [7] - Mero expediente: Intime-se o ESTADO DO CEARÁ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença (CPC, art. 535).
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31/03/2022 10:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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31/03/2022 09:59
Mov. [5] - Certidão emitida
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31/03/2022 09:48
Mov. [4] - Petição
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31/03/2022 09:47
Mov. [3] - Petição
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31/03/2022 09:43
Mov. [2] - Conclusão
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31/03/2022 09:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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