TJCE - 3000528-40.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025. Documento: 144349792
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 136425046
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144349792
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 3000528-40.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: JOSÉ ALFREDO NETO DE ARAÚJO DEVEDORA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o autor para, em 05 dias, indicar dados bancários para viabilizar a expedição de alvará eletrônico de levantamento.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
31/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144349792
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 136425046
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000528-40.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: JOSÉ ALFREDO NETO RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ ALFREDO NETO em desfavor da COMPANHIA ENERÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento integral do débito, consoante comprovante de ID 135943101. É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, após a necessária indicação de dados bancários do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
28/03/2025 21:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:16
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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28/03/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136425046
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20/02/2025 11:07
Homologada a Transação
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19/02/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2025 07:30
Processo Reativado
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13/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
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28/01/2025 04:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 07:23
Juntada de Certidão
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07/01/2025 07:23
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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26/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 11:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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13/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111681252
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111681252
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000528-40.2023.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Análise de Crédito]AUTOR: JOSE ALFREDO NETO DE ARAUJOREU: ENEL Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 14/11/2024, às 10:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 23 de outubro de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
23/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111681252
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23/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 17:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/09/2024 11:05
Decorrido prazo de Enel em 18/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 23:07
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 86070021
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86070021
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000528-40.2023.8.06.0161 Promovente: JOSE ALFREDO NETO DE ARAUJO Promovido: ENEL DECISÃO Chamo o feito à ordem para decidir sobre pedido de tutela de urgência. DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende o(a) autor(a) a imediata exclusão de seu nome do registro e cadastro de inadimplentes, a pretexto de que não reconhece o fato gerador da dívida, uma vez ter efetuado o pagamento da fatura inscrita como débito (ID 71706247), indicando ainda não ter sido notificada sobre a possível dívida. Pois bem. Em relação à urgência e contemporaneidade do pedido tenho que presente, eis que o autor somente tomou conhecimento da negativação do seu nome ao efetuar tentativa de crediário em loja de eletrodomésticos, tendo então ajuizado a presente ação. Assim, vislumbra-se o atual e persistente prejuízo ao autor que, incluído em cadastro de restrição de crédito, encontra-se impossibilitado de contratar. Já a verossimilhança vai escorada no art. 43, § 3º, do CDC que prevê o prazo de 5 dias para retificação da informação; a qual, no caso, cabe ao próprio credor - no caso, o ora réu. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a retirada do nome do(a) autor(a) JOSE ALFREDO NETO DE ARAUJO, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 5.000,00; sinalizo que o faço à vista de verossimilhança quanto ao pagamento do débito inscrito, bem como ante o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, colocando em risco o crédito do(a) autor(a), sem maiores prejuízos à parte adversa, ante a ausência de definitividade da presente decisão, podendo ser revertida a qualquer momento.
Precedentes do STJ (REsp. 418.619/SP). Intime-se a ré [na pessoa de responsável] para fins do enunciado sumular 410 do STJ [com envio de notificação via AR] para imediata retirada do nome do(a) autor(a) do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa nos termos supramencionados. DO PROSSEGUIMENTO CANCELO o ato anteriormente designado para 14/12/2023, às 13h00. Cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
04/06/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86070021
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04/06/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:42
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 71953167
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000528-40.2023.8.06.0161 Despacho: Após resposta da parte reclamada, direi acerca da medida antecipatória postulada na inicial.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 71706250.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71953167
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20/11/2023 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71953167
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20/11/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 20:54
Conclusos para decisão
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08/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:54
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/11/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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