TJCE - 3000526-70.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163007518
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163007518
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000526-70.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: FRANCISCO ALMIR ROCHA Executado: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO ALMIR ROCHA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora Banco Bradesco S/A efetuou tempestivamente o pagamento do débito apontado pelo credor, consoante comprovante de ID 162801966. É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Expeça-se alvará para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, após a necessária indicação de dados bancários do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, 2 de julho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163007518
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02/07/2025 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 150315955
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 150315955
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04/06/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150315955
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04/06/2025 21:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2025 21:06
Processo Reativado
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11/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:35
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 06:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 06:55
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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24/03/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 13:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/03/2025 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 22:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137448104
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05/03/2025 13:37
Confirmada a citação eletrônica
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28/02/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137448104
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000526-70.2023.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]AUTOR: FRANCISCO ALMIR ROCHAREU: BANCO BRADESCO S.A. Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 24/03/2025, às 13:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 27 de fevereiro de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137448104
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27/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 90246111
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 90246111
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000526-70.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALMIR ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A. DA EMENDA Acolho a emenda retro. DA GRATUIDADE Defiro, ao autor, os auspícios da gratuidade. DA TUTELA DE URGÊNCIA Não há pedido de tutela provisória. DO OBJETO DO FEITO O presente feito é limitado aos descontos a partir de novembro de 2018 a junho de 2024, sem prejuízo das vincendas; eventual inclusão de prestações já prescritas, será tratado na sentença. DA INVERSÃO DO ÔNUS Defiro a inversão do ônus da prova; cabe ao réu, destarte comprovar: 1) Contratação do pacote de tarifas; 2) Uso, voluntário e deliberado, de serviços não disponíveis em contas de depósito - e.g empréstimo pessoal. DEVER DE AUTOCOTENÇÃO O objeto da presente ação é suposta abusividade do desconto sob rubrica de clube de serviços, requerendo a autora restituição em dobro do valor debitado; mas, também, de de todos os descontos realizados da data do protocolo até o resultado final do processo. Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra" . Vertida estas considerações, tendo em mira que o debatido é desconto de pacote de funcionalidades cuja resilição unilateral não importará em mais do que a perda do acesso às facilidades [eventualmente com cláusula penal: mas sem obrigação de permanecer contratado], fica a parte advertida de que seu proceder vai ser observado para, ao final, determinar ou não restituição de eventuais descontos vindouros - ante a possibilidade de cancelamento administrativo. DO PROSSEGUIMENTO Designe-se a secretaria de Vara data para audiência UMA. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
17/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90246111
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02/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 21:13
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86069989
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86069989
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000526-70.2023.8.06.0161 Promovente: FRANCISCO ALMIR ROCHA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em que pese o despacho do ID 71988975 ter recebido a presente inicial, chamo o feito à ordem para DETERMINAR a intimação do(a) autor(a), para retificar o valor da causa, que deve compreender todas as prestações que reputa indevidas [em dobro], mais o duodécuplo das vincendas, acrescido do valor que pretende para reparação moral [que cumula de forma própria e simples]. Em suma: os pedidos cumulados de forma simples, declaratório de nulidade e danos morais, devem ser somados nos termos da lei - não sendo admissível mera estipulação do valor no teto de alçada. Cumpre pois que a parte individualize cada prestação, não se prestando a juntada desorganizada de extrato - inclusive diante do valor diverso de prestações, a depender do mês - bem como pela juntada de extratos ilegíveis.
Sinalizo que pela imprescindibilidade de a sentença em sede de juizado dever ser líquida, não serão admitidos - fora prestações vincendas - ulterior acréscimo de outras parcelas não pontualmente declinadas. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
03/06/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86069989
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17/05/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:41
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 10:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 71988975
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000526-70.2023.8.06.0161 Despacho: Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 71704355.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71988975
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20/11/2023 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71988975
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20/11/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 21:21
Conclusos para despacho
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08/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:21
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 10:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/11/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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