TJCE - 3000533-62.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2025 22:16
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso
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25/02/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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13/02/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 14:46
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132964275
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132964275
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22/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132964275
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22/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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11/07/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 86072301
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 86072301
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 86072301
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000533-62.2023.8.06.0161 Promovente: MARIA RAMALHA PEIXOTO Promovido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem para deferir a inversão do ônus da prova e limitar o objeto da lide. DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços pelo(a) autora(a); Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DA LIMITAÇÃO DA LIDE A parte autora pretende "restituição dos valores cobrados indevidamente e que geraram o dano material"; entrementes, prescreve o art. 399, III do CPC que não se admite recusa à exibição quando: "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes" O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não pode deixar de juntar à exordial - a propósito, o art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Não bastasse, prescreve o art. 324 do CPC que "o pedido deve ser certo e determinado", apenas sendo admissível genérico nas seguintes hipóteses: A)nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; B)quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; C) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Verifica-se, portanto, que sendo documento comum e indispensável, não se pode admitir pedido genérico - tudo, não bastasse a necessidade de sentença líquida no rito sumaríssimo.
Logo o feito ficará limitado às prestações comprovadamente descontadas no benefício da autora nos meses de outubro/2022 a outubro/2023, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]. DO PROSSEGUIMENTO CANCELO o ato anteriormente designado para 14/12/2023, às 14h40. Cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
17/06/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86072301
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17/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:43
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 72004756
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000533-62.2023.8.06.0161 Despacho: Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 71715170.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72004756
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20/11/2023 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72004756
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20/11/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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