TJCE - 0050257-08.2021.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 13:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
30/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2024 10:55
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 10:03
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:51
Expedido alvará de levantamento
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04/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2024 12:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/12/2023 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/12/2023 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:49
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 59076814
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0050257-08.2021.8.06.0145 Promovente: FRANCISCA PAULINO DA SILVA Promovido: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré em face da sentença de ID 33927872 dos autos, em que alega a parte embargante, em síntese, existir erro material e contradição no referido decisum.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanados os defeitos apontados. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa sem qualquer omissão.
Verifica-se, ademais, que o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da sentença através de recurso inidôneo para tanto.
Nesse sentido, vejamos: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado. 2. É inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios.
O acerto ou desacerto do julgado não pode ser objeto de análise nesta sede recursal". (destaquei) (STJ - 2ª T., EDcl no Resp. 751.147/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 19.10.2006, p. 275) "2.
Na espécie, o acórdão embargado examinou de forma objetiva e expressa as razões de direito que conduziram à aplicação do DL 2.300/86 à controvérsia e, nesse sentido, ratificou os fundamentos empregados pelo aresto recorrido, não se verificando, portanto, a apontada omissão e contradição aduzidas nas razões dos embargos declaratórios. 3. Nesse contexto, os embargos de declaração se mostram aplicados fora de sua destinação legal, na medida em que buscam debater o acerto ou desacerto do entendimento registrado no acórdão embargado, não atendendo ao seu fim específico de suprimir contradição, omissão ou obscuridade. É certo, também, que o julgador não se obriga a examinar e responder todo e qualquer questionamento formulado pelas partes, senão àqueles que sejam relevantes para a solução do litígio. 4.
Embargos de declaração rejeitados". (destaquei) (STJ - 2ª T., EDcl no Resp. 440.148/PR, rel.
Min.
José Delgado, DJ. 08.08.2005, p. 180) "I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não existindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeitam-se os mesmos.
II - Depreende-se das razões dos embargos, que o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia.
III- Neste contexto, consoante se verifica do acórdão embargado, a questão já foi suficientemente discutida, cuja fundamentação utilizada ao desate da controvérsia foi exauriente, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo.
IV- Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando não evidenciado nenhum dos seus pressupostos". (STJ - 3ª Seção, Edcl na AR 904/SP, rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ 17.05.2004, p. 101) Os argumentos trazidos pela parte embargante não demonstram a existência de qualquer vício na sentença passível de ser reparado pelo presente recurso.
Afinal, conforme bem assentado pelo STJ, "o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas." (REsp 844.778/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 240). Na espécie, a irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
A omissão, obscuridade ou contradição que podem dar ensejo aos embargos de declaração devem estar presentes no próprio corpo do ato decisório e não serem defeitos externos, relacionados com o que o juiz fez ou deveria ter feito, segundo o entendimento da parte, durante o processo.
Pelo que se pode depreender dos argumentos trazidos pelo recorrente, sua pretensão é pura e simplesmente anular ou modificar a sentença, para que os pleitos da inicial sejam reanalisados e julgados improcedentes, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A sentença, com precisão, clareza e sem obscuridades decidiu pela procedência da pretensão autoral, pelas razões nela delineadas, não havendo, pois, qualquer defeito que justifique o provimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor desta.
Expedientes necessários. Pereiro/CE, datado e assinado digitalmente. LUCAS ROCHA SOLON Juiz Substituto -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 59076814
-
16/11/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59076814
-
16/11/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:49
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 15:12
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2022 08:27
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULINO DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULINO DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 14:40
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2022 23:53
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/01/2022 13:05
Mov. [9] - Mudança de classe
-
17/12/2021 22:43
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
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16/12/2021 11:16
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 09:57
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0287/2021 Teor do ato: Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado citatório, sob pena de revelia. Advogados(s
-
19/11/2021 14:33
Mov. [5] - Mero expediente: À Secretaria de Vara para cumprir com urgência as determinações da decisão de fls. 18. Expedientes necessários.
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18/11/2021 13:47
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
22/05/2021 10:00
Mov. [3] - Outras Decisões: Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado citatório, sob pena de revelia.
-
17/05/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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