TJCE - 3002696-50.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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18/10/2024 09:50
Expedido alvará de levantamento
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08/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:57
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2024. Documento: 87820233
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16/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2024. Documento: 87820233
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 87820233
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 87820233
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15/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002696-50.2023.8.06.0117 AUTOR(A)(S): IARA DE ARAUJO FERREIRA CORDEIRO REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
DESPACHO Rh., Dispõe o art. 9° da portaria n° 190/2023 - GABPRESI, disponibilizado no DJCE, em 31 de janeiro de 2023, in verbis; "Se o pedido de restituição se referir a custas judiciais e despesas processuais de petições ou recursos já distribuídos e/ou vinculados a um processo judicial, este deverá ser formulado ao magistrado que preside o processo no primeiro ou segundo grau de jurisdição, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido." Assim, considerando o pagamento equivocado das custas recursais, DEFIRO a restituição do montante adimplido pelo credor, devendo este buscar os procedimentos necessários junto a SEFIN do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
No tocante ao comprovante de depósito inserido nos ID's 82895953 / 82895954, embora esteja vinculado à Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, poderá este Juízo tentar expedir alvará para levantamento do numerário, em razão do esclarecimento realizado pelo setor administrativo do TJCE, consoante e-mail alojado no ID 87691719.
Todavia, é necessário que o promovido esclareça se o aludido montante deverá ser restituído, ou refere-se ao pagamento da condenação imposta em sentença meritória prolatada no ID 78769596.
O prazo para manifestação será de até 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se o(a) demandado.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87820233
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12/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86574107
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86574107
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27/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002696-50.2023.8.06.0117 AUTORA: IARA DE ARAUJO FERREIRA CORDEIRO REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro, pois cabe ao demandado solicitar, administrativamente, junto ao TJCE o ressarcimento do montante depositado a título de preparo recursal.
Ademais, em que pese o e-mail de ID 85212338, dirigido ao tribunal local, não há comprovação de que seja necessário autorização do Juízo, para restituição das despesas processuais.
Noutra ponta, conforme descrito em despacho exarado no ID 86189414, a guia de depósito alojado no ID 82895954, está vinculada à vara única da comarca de São Gonçalo do Amarante/CE.
Nesse diapasão, considerando que esta UJECC não possui competência para expedir alvará judicial do valor vinculado a circunscrição judiciária diversa, e tendo em vista que não houve condenação em danos morais e materiais, (Sentença - ID 78769596), intime-se o promovido para, no prazo de 05 dias, se manifestar, esclarecer e sanar a irregularidade retrocitada. Intime-se, ainda, o(a) promovente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, em até 05 dias, sob pena de anuência tácita.
Decorrido os prazos com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
24/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86574107
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24/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 01:17
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 80085758
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80085758
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21/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80085758
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21/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 07:52
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:04
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/12/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72421753
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002696-50.2023.8.06.0117Promovente: IARA DE ARAUJO FERREIRA CORDEIROPromovido: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Parte a ser intimada:DR(A).
MARCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/12/2023, às 08:30 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 71970307, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 21 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72421753
-
21/11/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72421753
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21/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:54
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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