TJCE - 3000880-15.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79761133
-
19/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Alvará.
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79761133
-
16/02/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79761133
-
16/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
11/02/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78768219
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78768219
-
31/01/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78768219
-
31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77388836
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78149998
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78149998
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78149998
-
16/01/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78149998
-
16/01/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78149998
-
11/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 23:36
Conclusos para julgamento
-
05/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:54
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77388836
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19/12/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77388836
-
19/12/2023 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/12/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73156636
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73156638
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73156637
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73156635
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73156635
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73156637
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73156638
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73156636
-
07/12/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73156638
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07/12/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73156637
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07/12/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73156636
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07/12/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73156635
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07/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:36
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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06/12/2023 22:37
Decorrido prazo de ALLISON COSTA BALTAZAR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:37
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71973109
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000880-15.2023.8.06.0220 AUTOR: NATHALIA MEIRELES DE OLIVEIRA SALES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela autora em desfavor da ré, narrando na inicial, ter adquirido passagens aéreas da Requerida no trecho de Fortaleza/CE a Belo Horizonte/MG, com conexão em Recife/PE, para o dia 13/04/2023.
Informa que no dia do voo chegou com antecedência ao aeroporto, para que não corresse o risco de acontecer nenhum imprevisto, mas que foi surpreendida com o atraso do voo de Fortaleza para Recife.
Aduz que por conta do atraso na saída do aeroporto de Fortaleza, tendo saído as 11h40min, quando inicialmente estava agendado para sair as 10h20min, perdeu o voo de conexão que sairia de Recife, com destino a Belo Horizonte.
Assevera que foi reacomodada em voo saindo Recife, só conseguindo embarcar para Belo Horizonte, no mesmo dia às 17h30min, e desembarcando em seu destino final somente às 20h30min, ou seja, com um atraso de mais de 5 horas.
Em razão do exposto, requer indenização pelos danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Em Contestação, a demandada asseverou que o voo inicialmente designado sofreu atraso substancial devido a intercorrências operacionais e que diante do atraso, a parte Autora perdeu a conexão seguinte, sendo acomodado em novo voo.
Ademais, defendeu que envidou todos os esforços para que os passageiros fossem levados ao seu destino com a maior brevidade possível, cumprindo com o disposto na Resolução 400 da ANAC e que considerando a perda do voo de conexão, ofereceu reacomodação no próximo voo com vagas disponíveis.
No mais, defendeu a inexistência de danos morais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica, na qual a autora ratifica os termos da peça inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a autora no que tange às alegações de que o voo adquirido de Fortaleza/CE para Belo Horizonte/MG sofreu alterações, uma vez que quando do comparecimento da promovente ao aeroporto, sofreu com atraso, de cerca de 1h20min no primeiro voo (Fortaleza a Recife), ocasionando a perda do voo de conexão de Recife/PE para Belo Horizonte/MG, seu destino final.
O voo inicial estava agendado para o dia 13/04/2023, com chegada prevista para às15h25min; já o voo remarcado apenas chegou em Belo Horizonte às 20h30min.
Registre-se que não se comprovaram motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que a aeronave com voo cancelado estivesse impedida de decolar por falha mecânica.
E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de mais de 5 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos a consumidora que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pela autora, fixo o montante condenatório no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71973109
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17/11/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71973109
-
17/11/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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03/09/2023 05:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/07/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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