TJCE - 3000876-75.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 80018235
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 80018235
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 80018235
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 80018235
-
22/02/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80018235
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80018235
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80018235
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80018235
-
21/02/2024 16:17
Expedição de Alvará.
-
21/02/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80018235
-
21/02/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80018235
-
21/02/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80018235
-
21/02/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80018235
-
21/02/2024 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79028901
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79028901
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79028901
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79028901
-
02/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79028901
-
02/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79028901
-
02/02/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:52
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:52
Decorrido prazo de NATHALIA MEIRELES DE OLIVEIRA SALES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de ALLISON COSTA BALTAZAR em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77388831
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78256182
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78256182
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78256182
-
16/01/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78256182
-
16/01/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78256182
-
15/01/2024 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/01/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77388831
-
19/12/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77388831
-
19/12/2023 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/12/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77212848
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77212847
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77212846
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77212849
-
18/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77212849
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77212847
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77212846
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77212848
-
15/12/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77212849
-
15/12/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77212848
-
15/12/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77212847
-
15/12/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77212846
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73225575
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73225575
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73225575
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73225575
-
11/12/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73225575
-
11/12/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73225575
-
11/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:23
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
06/12/2023 22:38
Decorrido prazo de ALLISON COSTA BALTAZAR em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:38
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71975342
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000876-75.2023.8.06.0220 AUTOR: NATHALIA MEIRELES DE OLIVEIRA SALES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela autora em desfavor da ré, narrando na inicial, ter adquirido passagens aéreas da Requerida no trecho de Uberlândia/MG a Fortaleza/CE, com conexão em Campinas/SP, para o dia 16/06/2023.
Informa que no dia do voo chegou com antecedência ao aeroporto, para que não corresse o risco de acontecer nenhum imprevisto, mas que foi surpreendida com o cancelamento do voo de Uberlândia para Campinas.
Aduz que posteriormente recebeu um nova passagem dessa vez para Belo Horizonte/MG, saindo com destino a Fortaleza às 21h10min.
Além disso, narra que quando já estava dentro da aeronave com destino a Fortaleza, foi informada que precisaria embarcar em outro voo, da companhia Gol, pois não teria havido tempo suficiente para despachar a sua mala, precisando, ainda fazer mais uma escala em Brasília/DF.
Assevera que foi reacomodada em voo que somente saiu no dia seguinte, e ainda sem a sua mala, pois esta foi despachada em outro voo da empresa promovida, e conseguindo desembarcando em seu destino final, Fortaleza/CE, somente às 11h30min, do dia 17/06/2023, ou seja, com um atraso de mais de 18 horas.
Em razão do exposto, requer indenização pelos danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Em Contestação, a demandada asseverou que o voo original, AD 2837, foi cancelado devido à necessidade da realização de manutenção emergencial não programada na aeronave, e que em razão do ocorrido, a parte Autora foi reacomodada para o voo AD 4922 às 19h15m com conexão final pela companhia GOL.
Ademais, defendeu que envidou todos os esforços para que os passageiros fossem levados ao seu destino com a maior brevidade possível, cumprindo com o disposto na Resolução 400 da ANAC e que considerando a mudança do voo de conexão, ofereceu reacomodação no próximo voo com vagas disponíveis.
No mais, defendeu a inexistência de danos morais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica, na qual a autora ratifica os termos da peça inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a autora no que tange às alegações de que o voo adquirido de Uberlândia/MG para Fortaleza/CE sofreu alterações, uma vez que quando do comparecimento da promovente ao aeroporto, sofreu com cancelamentos, no primeiro voo, sendo remanejada para voo com destino a Belo Horizonte/MG, ocasionando a adição de mais um conexão, em Brasília/DF, e grande atraso na chegada da autora em Fortaleza.
O voo inicial estava agendado para o dia 16/06/2023, com chegada prevista para às 16h55min; já o voo remarcado apenas chegou em Fortaleza, no dia seguinte, ou seja, dia 17/06/2023, às 11h25min.
Registre-se que não se comprovaram motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que a aeronave com voo cancelado estivesse impedida de decolar por falha mecânica.
E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de mais de 18 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos a consumidora que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pela autora, e as demais intercorrentes suportadas pela autora, quanto a sua bagagem e as várias conexões que teve que enfrentar, fixo o montante condenatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71975342
-
17/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71975342
-
17/11/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:59
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 05:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001298-80.2023.8.06.0016
Jml Confeccao e Comercio de Roupas LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2023 14:40
Processo nº 3000844-03.2023.8.06.0113
Gleiciane Veirilane de Souza
Oi Movel S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 09:28
Processo nº 3001665-87.2023.8.06.0151
Maria Soares de Lima Sousa
Enel
Advogado: Karla de Sousa Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 12:35
Processo nº 3000685-76.2023.8.06.0043
Jose Nilson de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everardo de Souza Garcia Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2023 21:29
Processo nº 3002696-50.2023.8.06.0117
Iara de Araujo Ferreira Cordeiro
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 13:54