TJCE - 3002483-57.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
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10/02/2024 11:52
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:26
Decorrido prazo de SANDRO NADIO LUDOVINO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77418537
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17/01/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 10:04
Expedição de Alvará.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77418537
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19/12/2023 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77418537
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19/12/2023 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023. Documento: 72382297
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72382297
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21/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002483-57.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu advogado habilitado eletronicamente, para, efetivada penhora do valor executado na presente ação executiva - id nº. 72348109, opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/11/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72382297
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20/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 16:45
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023. Documento: 68872798
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68872798
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14/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002483-57.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 68748278, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/09/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 19:56
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3002483-57.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :SANDRO NADIO LUDOVINO DA SILVA PROMOVIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/04/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002483-57.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :SANDRO NADIO LUDOVINO DA SILVA PROMOVIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO DESPACHO Considerando o interesse da parte autora em executar o julgado condenatório, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena da execução prosseguir somente com o valor principal da condenação.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos; inexistindo inclusão de verba honorária no Sistema dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei n. 9099/95) ressaltando-se, de logo, que o processo executivo (cumprimento de sentença) segue o rito e aplicável de forma subsidiária às regras da Lei n. 9099/95, por determinação expressa, aplicável a multa disciplinada no art. 523, do CPC, mas fazendo-se necessária para sua imposição primeiramente a intimação do executado para o pagamento da condenação em quinze dias, após o início do processo executivo.
Altere-se a fase processual com evolução para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/04/2023 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 13:45
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:52
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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31/03/2023 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:39
Decorrido prazo de SANDRO NADIO LUDOVINO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002483-57.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SANDRO NADIO LUDOVINO DA SILVA PROMOVIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SANDRO NADIO LUDOVINO DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, na qual o autor alegou que foi aluno matriculado da universidade ré desde o ano de 2021, realizando curso de tecnologia em radiologia, modalidade EAD (ensino a distância).
Destacou que a cada matrícula a ré exigia que fosse novamente enviado o histórico e escolar e comprovante de conclusão do ensino médio, o que sempre foi cumprido.
Todavia, ao tentar se rematricular no 2º semestre de 2022, mesmo após enviar todos os documentos requisitados novamente, a requerida não liberou o acesso às aulas.
Destacou o autor que entrou em contato por todos os meios de comunicação disponibilizados pela ré na tentativa de solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Salientou também que, sem possibilidade de continuar o curso, requereu o histórico para continuar os estudos em outra instituição, tendo que arcar com o pagamento de uma taxa.
Contudo, a ré informou que o documento requerido somente poderia ser retirado presencialmente, o que restou inviável, pois o autor reside em Fortaleza-Ce e a ré está localizada em São Paulo-SP.
Diante do exposto, requereu a entrega dos documentos solicitados, bem com pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou que no momento da sua matrícula o autor não entregou todos os documentos exigidos para comprovação de conclusão do ensino médio.
Todavia, para manutenção do vínculo acadêmico e emissão dos documentos, obrigatoriamente, a ré verifica a existência de alguma inconsistência, momento em que constatou que faltava o autor entregar a Lauda ou GDAE do Ensino Médio e/ou Publicação no Diário Oficial, tendo solicitado tal documento, que foi enviado ainda em janeiro/2022, tendo o autor cursado o 1ª semestre normalmente.
Contudo, para o 2º semestre de 2022, o autor não solicitou a renovação do vínculo.
Em relação ao pedido de expedição de documentos para transferência, o promovente requereu os documentos em 31/10/2022, tendo sido expedido em 01/11/2022, no entanto o promovente não compareceu para retirar via física do histórico escolar, que então, excepcionalmente, foi enviado por e-mail e o conteúdo programático foi disponibilizado através da Central do Aluno.
Por fim, salientou que não houve negativa ou atraso na emissão dos documentos.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Inicialmente, o presente processo deve conduzido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o Autor é considerado consumidor no instante em que se utiliza do serviço disponibilizado pela ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
A priori, quanto ao pedido obrigacional, observou-se que, a promovida já atendeu as solicitações, tendo enviado o histórico para o autor, conforme reconhecido na petição de ID 55849417, bem como anexou aos autos o conteúdo programático (ID 5515408).
Ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse de agir quanto aos referidos pleitos, consoante preceitua o artigo 493 do CPC/2015.
Diante disso, passo a análise do pedido indenizatório.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que o autor foi aluno da ré desde o ano de 2021.
Restou indubitável também que a promovida emitiu comunicado acerca da pendência de documentos referente a Lauda ou GDAE do Ensino Médio e/ou Publicação no Diário Oficial, já que tal fato foi reconhecido pela ré em sua defesa.
Por sua vez, o autor alegou que o documento exigido seria impossível de fornecer, pois o GDAE trata-se de órgão da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, criado para permitir acesso aos dados de alunos concludentes, com o intuito de facilitar e integrar as informações sobre a educação escolar do Estado de São Paulo.
Todavia, o autor não terminou o ensino médio em São Paulo.
Nesse ponto, o documento apresentado pela ré no ID 55155403, corrobora as alegações autorais, pois consta que no dia 06/01/2022, o documento enviado pelo autor foi indeferido.
Desse modo, percebe-se que a ré aceitou, inicialmente, a matrícula do aluno, que cursou alguns semestres e depois foi indeferida a documentação apresentada.
Ora, deveria a promovida ter analisado os documentos do autor e, somente após cumprir todos os requisitos necessários, permitir a matrícula.
Desse modo, inegável o prejuízo autoral em ter suas expectativas frustradas por culpa da promovida. É indubitável que tais ocorrências tenham causado prejuízos morais que devem ser reparados.
Assim, no que tange aos danos morais, entendo que se mostram evidentes, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito do postulante, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a este infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico da empresa ré, a ausência de participação do Autor no evento, ora narrado.
Desta maneira, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os patamares normalmente utilizados por esta julgadora.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido obrigacional.
Relativamente ao pleito indenizatório, julgo PROCEDENTE EM PARTE para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a)Condenar a promovida a indenizar o autor, tendo por justa a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelo dano moral, valor que, nos termos da Súmula 362-STJ, deve ser monetariamente corrido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/03/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/02/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 15 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/01/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2023 20:22
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002483-57.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SANDRO NADIO LUDOVINO DA SILVA PROMOVIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por SANDRO NADIO LUDOVINO DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO.
Em síntese, alega o autor que foi aluno matriculado da universidade requerida desde o ano de 2021, realizando curso de especialidade de tecnologia em radiologia, modalidade EAD (Ensino a Distância).
Ocorreu que o requerente solicitou o histórico das matérias e semestres já cursados, para que pudesse dar continuidade ao curso em outra instituição, sendo informado que para que pudesse ter acesso às suas informações, necessitaria pagar uma taxa para ser emitido o documento solicitado.
Todavia, mesmo após o pagamento, a promovida não disponibilizou o referido documento para que o autor pudesse realizar sua matrícula em outra instituição de ensino.
Assim, objetiva, em sede de tutela de urgência, que a promovida disponibilize a entrega, por qualquer meio possível, dos documentos solicitados pelo autor, possibilitando a este o ingresso em nova instituição de ensino, conforme disposto no item “c” dos pedidos.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Entendo, todavia, que apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa.
Ademais, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desse modo, apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Salienta-se ainda que inexiste risco ao resultado útil do processo, uma vez que a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparada via julgamento da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida, Intimem-se as partes.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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