TJCE - 3001882-17.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:01
Expedido alvará de levantamento
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09/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/08/2024. Documento: 90416986
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90416986
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08/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001882-17.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA RODRIGUES DE MORAES MILERIO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 89082803), registrando-se, ainda, a tempestividade do depósito. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90416986
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07/08/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:43
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 11:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/05/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2024. Documento: 86245294
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86245294
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20/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001882-17.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SAMARA RODRIGUES DE MORAES MILERIO PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1.
Da obrigação de fazer: Considerando que houve condenação em obrigação de fazer e, até o presente momento, inexistiu comprovação do seu cumprimento pela parte contrária, com base no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para, no prazo de trinta dias, comprovar a inexigibilidade dos débitos correspondentes às transações questionadas, no montante de R$ 34.542,45 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e todos encargos decorrentes, em decorrência do reconhecimento da sua nulidade/desconstituição. 2.
Da condenação em pagamento: Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/05/2024 19:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86245294
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19/05/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:30
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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07/05/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES DE MORAES MILERIO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES DE MORAES MILERIO em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2024. Documento: 84169362
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84169362
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001882-17.2023.8.06.0221 Promovente: SAMARA RODRIGUES MORAES MILÉRIO Promovido: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA SAMARA RODRIGUES MORAES MILÉRIO maneja a presente demanda em face da empresa ITAU UNIBANCO S.A, objetivando, a título de repetição de indébito, a restituição da quantia de R$ 11.001,18 (onze mil, um real e dezoito centavos), correspondente ao dobro do valor debitado de sua conta bancária para cobrir despesas lançadas na fatura do cartão de crédito administrado pela ré, que teriam sido efetivadas por falsários, no montante de R$ 34.542,45 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), cuja declaração de inexistência também postula, além de ser moralmente indenizada pelos dissabores suportados, conforme narrado na inicial.
Pormenoriza a Demandante que, no dia 21/09/2023, recebera uma ligação de supostos empregados da Requerida que, munidos de várias informações sobre seus dados pessoais, informaram-lhe acerca de compras por ela não reconhecidas.
Diante do não reconhecimento das transações, a Autora foi informada que o cartão seria bloqueado, sendo por ela constatado na respectiva fatura os estornos correspondentes.
No dia seguinte, um suposto funcionário do banco requerido lhe notificou sobre o envio de outro plástico, quando lhe foi fornecida a senha respectiva por SMS, sendo-lhe solicitada a validação por "itoken", o que foi por ela efetuado.
A partir de então, novas compras internacionais foram efetuadas e os valores correspondentes inseridos na fatura, que somaram o montante acima apontado (R$ 34.542,45), restando infrutíferas as várias contestações pela via administrativa, motivo por que foi debitada a quantia de R$ 5.500,59 (cinco mil, quinhentos reais e cinquenta e nove centavos) da respectiva conta bancária para pagamento mínimo da referida fatura.
Ao ensejo da audiência realizada no dia 22/02/2024 (ID n. 80140072), constatou-se a ausência injustificada da parte requerida, que incorreu, portanto, em revelia, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, visto que devida e previamente citada e intimada, conforme AR anexado ao ID n. 73146767. Após breve relatório, passo a decidir. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Em consequência do não comparecimento da Ré à referida audiência, bem como por não haver contestado a demanda, restam aplicáveis os efeitos da revelia, pelo qual os fatos articulados pela parte requerente são considerados como verdadeiros, em regra, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, a considerar que não houve rebate às afirmações autorais quanto à existência, na fatura consultada, dos lançamentos das primeiras compras não realizadas e dos estornos subsequentes, tem-se que tais fatos induziram a Autora, inegavelmente, a acreditar que estava tratando, realmente, com representantes do banco promovido, induzindo-a a digitar o código gerado pelo "itoken" fornecido.
A utilização de tal procedimento, inclusive, fora apontada pela Ré como motivo para se atribuir validade às transações questionadas.
Por outro lado, tem-se que essas transações destoavam do perfil de consumo da Cliente, conforme se verifica do confronto com as faturas anexadas à inicial (IDs n. 71837332 e sgts), havendo falha, portanto, no sistema de segurança do cartão, que não bloqueou preventivamente tais compras.
Ressalte-se também que a Promovente alegou que, nos dias 18, 20 e 31/10 e 01/11, manejou reclamações administrativas junto à Ré, porém sem êxito, conforme números de protocolos informados na pág. 5 da peça inaugural.
Destarte, analisando com acuidade a narrativa autoral e as provas apresentadas, constata-se que lhe assiste razão, nesse específico caso em que os fatos, considerados em seu conjunto, apontam para a responsabilização do banco administrador da conta bancária e do cartão da Autora, diante da revelia operada e por falha na segurança atribuível à Ré ao legitimar as transações realizadas.
Sobre o tema, assim já se posicionaram os nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS E NA SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude é objetiva.
Inteligência da Súmula 479 do STJ e das disposições do CDC, aplicáveis à hipótese.
Na hipótese dos autos, incumbia à instituição financeira comprovar que os danos aventados decorreram de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou que o defeito inexistiu, o que não logrou fazer.
Os fatos narrados na inicial compreendem o defeito na prestação dos serviços decorrente do fortuito interno, consoante dispõe o art. 14 do CDC.
As instituições bancárias, ao fornecerem um serviço mais célere e cômodo ao consumidor (como é o caso da utilização de cartões de crédito para realização de compras), possuem a obrigação de fornecer segurança e confiabilidade de seu sistema aos seus clientes.
Danos materiais consubstanciados na devolução dos valores, de forma simples, decorrentes da transação fraudulenta no cartão de crédito e/ou cancelamento da operação, o que restou, inclusive, reconhecido pelo Banco.
Dano moral caracterizado, visto que o apelante teve seu nome cadastrado nos órgãos de restrição ao crédito, de forma indevida, o que é fato gerador de dano moral in re ipsa, acarretando o dever da ré em indenizar.
Quantum indenizatório de R$ 8.000,00 que está de acordo com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50001299620238210148, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 19-03-2024) (grifei)
Por outro lado, segundo alega a Promovente, o banco requerido, além de considerar legítimas as transações questionadas, debitou da sua conta, no dia 31/10/2023, a importância de R$ 5.500,59 (cinco mil, quinhentos reais e cinquenta e nove centavos) (cf.
ID n. . 71837325 - Pág. 1), correspondente ao pagamento do valor mínimo de quitação da fatura ali previsto, sem que para isso houvesse qualquer comprovação de autorização contratual.
Saliente-se que essa suposta autorização não restou comprovada pela parte adversa.
Já a Demandante comprovou que, anteriormente (dia 20/10/2023), já havia efetuado o pagamento da fatura no seu valor incontroverso (R$ 2.128,16) (IDs n. 71836717 e 71836721).
Diante e tais fato, impõe-se a declaração de inexistência das transações não reconhecidas pela Autora, que soma o montante de R$ 34.542,45 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e seus acréscimos moratórios, bem como a devolução da quantia indevidamente debitada de sua conta bancária para o pagamento mínimo da fatura (R$ 5.500,59 - cinco mil, quinhentos reais e cinquenta e nove centavos).
Tal valor, por ter sido cobrado indevidamente, deve ser restituído em dobro, a título de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos prejuízos morais alegados, não vislumbro, pela falha na segurança das transações ou pela recusa a atender as reclamações da Cliente, prejuízos morais à sua honra objetiva ou subjetiva, resolvendo-se o impasse com declaração de nulidade das compras questionadas e com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos do art. 927 do Código Civil, c/c o art. 487, inciso I, Código de Processo Civil e c/c o art. 42, parágrafo único, do CDC: 1- Declarar a inexistência dos débitos correspondentes às transações questionadas, no montante de R$ 34.542,45 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e todos encargos decorrentes. 3- Condenar a empresa requerida a restituir à Promovente a quantia a quantia de R$ 11.001,18 (onze mil, um real e dezoito centavos), a título de repetição de indébito, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir do desconto bancário, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., a contar da data da citação. 5 - Indeferir o pleito indenizatório pelo motivo acima apontado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia da parte ré, sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC. P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo Alvará Judicial, arquivando-se, a seguir, os presentes autos, com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
16/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84169362
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16/04/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 11:57
Decretada a revelia
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22/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2023 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72430705
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72430705
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22/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/02/2024 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 21 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72430705
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21/11/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2023. Documento: 71869662
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Ref. ao processo nº 3001882-17.2023.8.06.0221 DECISÃO Rec.
Hoje. SAMARA RODRIGUES MORAES MILÉRIO move a presente Ação contra a empresa ITAU UNIBANCO S/A, objetivando, em sede de liminar, que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer lançamento/cobrança na fatura do seu cartão de crédito administrado pela ré ou na sua conta bancária, relativamente a transações contestadas descritas na inicial, que somam a quantia de R$ 34.542,45 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), porquanto tais operações teriam sido efetivadas por falsários, conforme descrito na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, bem como os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante, que corroboram, a priori, com as suas alegativas, faz-se necessária a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, para que seja possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71869662
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13/11/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71869662
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13/11/2023 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:43
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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