TJCE - 3001701-85.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/02/2025. Documento: 136132594
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136132594
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17/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136132594
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17/02/2025 11:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:28
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 131779552
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22/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 131779552
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21/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779552
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09/01/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 111739483
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111739483
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25/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001701-85.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cédula de Crédito Comercial]PROMOVENTE(S): MANHATTAN SPRING PARKPROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial.
Analisando aos autos, vê-se que o condomínio exequente cumpriu a determinação anterior (id 106267441).
O débito condominial constitui obrigação propter rem, sendo dever do proprietário do imóvel responder pelas despesas, a teor do art. 1.345 do Código Civil: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Todavia, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27 , § 8º , da Lei nº 9.514/97 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse contexto, a pretensão do condomínio credor não pode alegar a natureza propter rem das taxas condominiais contra o fiduciante antes que essa venha, de fato, a exercer a posse do imóvel. De igual forma, o credor fiduciário não responde pelas taxas condominiais do imóvel até que se dê a sua imissão na posse do mesmo.
Portanto, antes do prosseguir regularmente, a fim de sanear o feito, considerando que MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA que possui incontroversa relação material com a unidade (Apartamento) nº 2101, Tipo A, Torre 1 - ROSES, porquanto figura no registro imobiliário como proprietária, impõe-se aferir a legitimidade do credor fiduciário HABITASEC SECURITIZADORA S.A.
INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a atual relação jurídica material do credor fiduciário HABITASEC SECURITIZADORA S.A. com relação ao imóvel, objeto da presente ação executiva, demonstrando sua legitimidade passiva.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Saliente-se que, no silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
24/10/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111739483
-
24/10/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/10/2024. Documento: 106267441
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106267441
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08/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001701-85.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cédula de Crédito Comercial]PROMOVENTE(S): MANHATTAN SPRING PARKPROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros D E C I S Ã O Em se tratando de verbas condominiais, o débito será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor; e, exigível desde que a dívida condominial esteja vencida.
Vê-se que a planilha acostada no id 88580423, apresenta despesas de "Des.Cobrança", sendo que, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, também deverão ser excluídos da planilha.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nesse contexto, INTIME-SE a parte exequente MANHATTAN SUMMER PARK para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos documento legal, que informe e comprove a taxa cobrada "Des.Cobrança", ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106267441
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07/10/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024. Documento: 88244578
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20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024. Documento: 88244578
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88244578
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19/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001701-85.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cédula de Crédito Comercial]PROMOVENTE(S): MANHATTAN SPRING PARKPROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de ação fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 2101-A, do condomínio exequente.
Com efeito, ao propor ação de execução por quantia certa o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, que deverá conter mês a mês a evolução do débito e as datas de vencimento discriminada das parcelas relativas ao principal e aos encargos permite identificar a origem e a exatidão do montante em execução.
Isto porque, não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os índices e critérios atualizados, afronta o o parágrafo único, do art. 798, do CPC, pois impede a adequada defesa da parte executada.
Saliente-se que, a liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do montante devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros.
Dessa forma, INTIME-SE novamente o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a emenda da inicial, nos termos do art. 801, do CPC, com a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, indicando os percentuais utilizados para calcular os valores atualizados da dívida cobrada, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa em eventual impugnação dos valores indicados pela parte contrária, excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88244578
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18/06/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 20:26
Conclusos para despacho
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20/02/2024 20:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 71901637
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20/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001701-85.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Comercial]PROMOVENTE: MANHATTAN SPRING PARKPROMOVIDOS: MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e HABITASEC SECURITIZADORA S.A.
D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação aos processos nºs 3001651-30.2021.8.06.0004, 3001661-74.2021.8.06.0004, 3001727-54.2021.8.06.0004, 300002-93.2022.8.06.0004 e 3001313-85.2023.8.06.0004, ajuizados nesta Unidade, os quais já se encontram extintos sem resolução do mérito.
Ademais, em relação aos processos nºs 3002177-60.2022.8.06.0004, 3000645-17.2023.8.06.0004, 3000651-24.2023.8.06.0004, 3001295-64.2023.8.06.0004 e 3001290-42.2023.8.06.0004, pode-se inferir que tem como objetos a cobrança de taxas condominiais de unidades distintas do presente feito.
Ante o exposto, AFASTA-SE, a possibilidade de prevenção.
Em continuação, verificou-se na exordial (id 71862198) que a parte exequente indicou que as partes executadas seriam proprietárias da unidade Torre 1: 2101-B, entretanto, a matrícula de id 71862545 é atinente a unidade Torre 1: 2101-A, e assim, se faz necessário esclarecimento a respeito de que unidade condominial se postula em juízo.
Outrossim, observou-se que o condomínio exequente juntou planilha com o demonstrativo do débito (id 71862533) sem apontar o índice de correção monetária adotado, assim como sem especificar os percentuais dos demais encargos (correção monetária, juros e a multa).
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, acostar aos autos: (1) instrumento de mandato com data atual; (2) novo demonstrativo do débito, em consonância com o parágrafo único, do artigo 798, do Código de Processo Civil, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, multa e percentuais); e, (3) esclarecer sobre a divergência observada na indicação da unidade condominial (Torre 1: 2101-B) na petição inicial, em relação a matrícula de id 71862545 (Torre 1: 2101-A).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JUÍZ(A) DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA. Assinado por certificação digital -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71901637
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17/11/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71901637
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17/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:07
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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