TJCE - 3001040-26.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 16:15
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 20/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 18:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 23:41
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112535680
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112535680
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001040-26.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Averbação / Contagem de Tempo Especial] AUTOR: ANTONIO CLEYTON MARTINS MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA ADV REU: Vistos, Trata-se de ação declaratória para fins previdenciários c/c obrigação de fazer proposta por Antônio Cleyton Martins Magalhães em face do Município de Hidrolândia. Argumenta, em síntese, que laborou para o Município demandado, exercendo a função de cirurgião-dentista, no período de janeiro de 1998 a dezembro de 1999, período em que foi deduzida a contribuição previdenciária oficial, sendo que aquele período não foi cadastrado junto ao INSS.
Requer a declaração da relação jurídica de trabalho no citado período e a condenação do Município à emissão dos documentos necessários para encaminhamento ao INSS, além de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário ou Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, para fins de contagem de período de forma especial. Citado, o Município de Hidrolândia alegou a ilegitimidade ativa do autor para cobrança de contribuições previdenciárias, a incompetência do juízo em razão do interesse do INSS e o litisconsórcio passivo necessário; no mérito, sustentou que não há exigência de comprovação pelo servidor do repasse das contribuições, mas apenas dos descontos efetivados pela edilidade, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos (id 71955576). Intimado, o autor apresentou réplica intempestivamente, reiterando o pedido inicial - id 79572200 e 88359078. Intimados para fins de especificação de provas, os litigantes pugnaram pela oitiva de testemunhas - id's 88720077 e 89739324. É o relatório.
Decido. De início, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, já que a matéria é unicamente de direito.
Indefiro, pois, o pedido formulado pelas partes para a designação de audiência de instrução, pois o ponto controvertido nos autos gira em torno da (im)possibilidade de reconhecimento de período laboral e sua consequente anotação junto ao INSS. No que se refere à alegada ilegitimidade ativa do autor, verifica-se que não há cobrança de contribuições previdenciárias, objetivando o autor apenas o reconhecimento de sua atividade laboral e a necessária anotação no CNIS.
Assim, não há que se falar em cobrança de contribuições, o que, de fato, acarretaria a legitimidade ativa exclusiva do INSS. Também não se vislumbra a necessidade de inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda, uma vez que eventual informação acerca de vínculo empregatício compete somente ao órgão empregador, no caso, o Município demandado, exercendo o INSS tão somente a função de incluir os dados fornecidos.
Portanto, desnecessária a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e, por conseguinte, inexistir interesse da União para atrair a competência da justiça federal. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. A parte autora trouxe aos autos o extrato previdenciário (CNIS - id 69272047) e os comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, emitidos pela Prefeitura Municipal de Hidrolândia nos autos de 1998 e 1999, constando o autor como beneficiário de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício (id 69272048 - págs. 1 e 2). Desta forma, é de se concluir que o vínculo do autor seria de contrato temporário, uma vez que não ingressou através de concurso público e trabalhou durante aproximadamente dois anos como cirurgião-dentista, fato este não rechaçado pelo Município. É cediço que o contrato temporário é nulo em razão da burla clara ao comando constitucional de obrigatoriedade do concurso público.
As contratações em caráter excepcional e para necessidade temporária não podem ser prorrogadas sucessivamente, como no caso em apreço, bem como a função de dentista é de necessidade permanente. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LEIS ESPECÍFICAS DE CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO E DO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, BEM COMO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO DE TRABALHO NULO, ART. 37, §2º, CF/88.
FGTS DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo que julgou improcedente o pleito autoral de reclamação trabalhista para pagamento do FGTS no período de 02/01/2009 a 30/06/2022 em que laborou para o Município em cargo de natureza comissionada junto à secretaria de Administração e Finanças do Município.. 2.
Não consta dos autos nenhuma demonstração de lei específica responsável pela criação do cargo nem de função de chefia, direção ou assessoramento na atividade desempenhada que justifique a conclusão de tratar-se de cargo comissionado. 3.
Além disso, também inexiste comprovação de que tenha sido realizada contratação por tempo determinado tampouco da necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Dessa forma, diante da natureza ordinária da função de guarda civil que não caracteriza cargo de chefia, direção e assessoramento a ser provido por cargo em comissão criado por lei e não tendo sido realizado concurso público, há que se reconhecer tratar-se de contrato de trabalho nulo, razão pela qual é impositivo o pagamento do FGTS, nos termos do Tema 916 e Súmula 466 do STJ. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de trabalho e condenando o Município ao pagamento do FGTS respeitando-se a prescrição quinquenal.
Consectários legais consoante Tema 905 do STJ.
Honorários sucumbenciais a serem fixados na liquidação por se tratar de condenação ilíquida (art. 85, §4º, II, do CPC) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação , para dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0200822-97.2022.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LESADO NA ESFERA JURÍDICA DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS CRÉDITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
HONORÁRIOS APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
A controvérsia da querela cinge-se em verificar a legalidade do pagamento de verbas salariais, nesta denominação incluindo também as verbas relativas a 13º salário e férias proporcionais, pela edilidade demandada ao servidor público ora demandante que exerceu cargo perante a edilidade mediante contratação temporária. 02.
Ab initio, a despeito da parte recorrente ter sustentado preliminar acerca da necessidade de se submeter a sentença ao reexame obrigatório, não lhe assiste razão nesta arguição, uma vez que a dita decisão recorrida foi submetida, pelo juízo primevo, ao duplo grau de jurisdição, como se pode inferir da pg. 88, de sua decisão, in verbis: "Sentença sujeita a reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, na forma da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça".
PRELIMINAR REJEITADA. 03. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição que justifique a sua contratação em caráter temporário. 04.
A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR. 05.
No julgamento do Tema 551 (RE 1066677), o STF evoluiu seu entendimento para estabelecer que, nos casos de nulidade declarada dos contratos temporários, as verbas devidas são, além dos saldos salariais existentes e dos depósitos do FGTS (RE 705140), o décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 06.
In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi contratada temporariamente pelo município entre 2017 e 2020, como se pode inferir das pgs. 24/36 dos autos, restando demonstrado o exercício desses cargos nos períodos descritos na inicial, atividades estas que revelam permanente e não excepcional, sob ato formal de contratos temporários, sem que fosse submetida a nenhuma espécie de concurso ou mesmo seleção pública. 07.
Assim, segundo as provas carreadas ao processo, a irregularidade na contratação da apelada resta patente, visto que o Município de Tamboril utilizou-se de tal contrato temporário e com prorrogações sucessivas, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, talvez até como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público.
Portanto, constatada a irregularidade na contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso, na forma prevista no artigo 37, inciso II, e § 2º, da CF, deve ser declarada a nulidade da aludida contratação, como de forma certeira determinou a sentença recorrida. 08.
Quanto ao ressarcimento das contribuições previdenciárias descontados na folha de pagamento do promovente, nos cumpre consignar a impossibilidade de restituição destas contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos da parte autora durante o período em que prestou serviço, em caráter temporário, ao Município de Tamboril.
Isso por que, como cediço, a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade e tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme expressamente plasmado no texto constitucional (artigos 194 e 195), e ratificado no art. 1º da Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Seguridade Social.
Ademais, as contribuições recolhidas com base na Lei nº 8.212/91, são devidas e não são passíveis de restituição pelo servidor, em razão do caráter contributivo da previdência social estabelecido no art. 201, §9º, da CR/88. 09.
Com efeito, cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo a parte autora parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS. 10.
Quanto aos consectários legais, considerando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, deve-se estabelecer que, a partir da data da publicação da referida Emenda em 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, os índices referidos deverão ser substituídos pela taxa SELIC, a incidir uma única vez a partir da data referida (9/12/2021). 11.
Por fim, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida descabe, nesta fase do processo, a fixação da verba honorária.
Isso porque resta cediço o preconizado no art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015 em que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. 12.
Apelação e Remessa conhecidas e parcialmente providas para ordenar a exclusão do pagamento das contribuições previdenciárias e que, quanto aos consectários legais, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21, restando, ainda, postergado, para a fase de liquidação, a fixação de verba honorária (art. 85, §4º, II e §11º, do CPC), mantendo-se todos os demais termos do decisum.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050544-90.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) Nessa toada, o vício da contratação em questão afeta também o direito à anotação no CNIS para fins previdenciários, uma vez que o contratado também se beneficiou da admissão irregular, além de o acolhimento de tal pretensão encontrar óbice no art. 37, II, e § 2º da Constituição Federal. Tal entendimento já é pacificado no Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (AUTARQUIA FEDERAL).
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SÚMULA Nº 363 DO TST.
I .
O Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre a parte reclamada (UFES), pessoa jurídica de direito público, e a parte reclamante, por ausência de prévia aprovação em concurso público.
II .
O teor do acórdão regional dá aplicação ao disposto no art. 37, II e § 2º, da CRFB/1988 e está em consonância com a Súmula nº 363 do TST, primeira parte, segundo a qual "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º".
III .
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 219,I, DO TST.
I .
O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado no sentido de que o deferimento dos honorários advocatícios estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria).
II .
No caso dos autos a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos, previstos na Súmula nº 219, I, do TST, necessários para o deferimento de honorários advocatícios.
III .
Não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que se conheceu e se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada, no tema, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
IV .
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO CPC/73.
NÃO CONFIGURAÇÃO I .
O Tribunal Regional registrou ser incontroverso que a parte reclamante executava diversas tarefas dentro da sua jornada de trabalho, mas concluiu que todas estavam inseridas na função para a qual foi contratada, realização de "serviços de manutenção em geral" do hospital reclamado, razão pela qual manteve o indeferimento do pedido de diferenças salarias por acúmulo de funções, com base no art. 456, parágrafo único, da CLT.
II .
Esse contexto não revela violação do art. 302 do CPC/73 da CLT, tido por violado, que dispõe que "presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados".
Isso porque, ainda que a parte ré tenha sido revel, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional não desconsiderou a matéria de fato alegada, quanto às atividades exercidas, mas apenas não lhes deu a solução jurídica almejada pela parte autora (porquanto concluiu não serem incompatíveis à função contratada).
III .
Ademais, nota-se das razões do recurso de revista que a parte reclamante não se insurge quanto às atividades registradas no acórdão regional como por ela desempenhadas, nem menciona quais fatos teriam sido desconsiderados a despeito da aplicação da pena à reclamada de presunção de veracidade, mas se limita a sustentar que a ausência de impugnação conduz à procedência imediata do pedido - tese que não merece guarida.
IV .
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4.
JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITOS TRABALHISTAS.
TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
OJ Nº 7 DO PELNO DO TST.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I .
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), no julgamento do RE nº 870.947, fixou o entendimento de que, em relação especificamente aos juros de mora aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, " quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ".
Nesse contexto, quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, permanece aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Pleno do TST, segundo a qual " nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009".
II .
Logo, o Tribunal Regional, ao expressamente afastar a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 , afastou-se do atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de forma que deve ser mantida a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para adequar o acórdão regional à descrita jurisprudência do STF e do TST.
III .
Ao contrário do que alega a parte reclamante, considerando que a discussão sobre taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional, os juros podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita oureformatio in pejus.
IV .
Por fim, nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal de aplicação dos juros de 1% ao mês, nos termos do art.39 da Lei nº 8.177/1991.
V .
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-23500-85.2008.5.17.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/10/2024). TST - RECURSO DE REVISTA RR 16967020135050222 (TST)Jurisprudência•Data de publicação: 18/11/2016A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
Ante a demonstração de possível violação do art. 11 , § 1º , da CLT , merece processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
CAUSA MADURA.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à imprescritibilidade do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e respectiva anotação da CTPS, tendo em vista a natureza declaratória da pretensão, nos moldes do art. 11 , § 1º , da CLT .
Contudo, considerando que a questão de fundo ostenta caráter estritamente jurídico e dispensa instrução probatória, encontrando-se em condições de imediato julgamento, impõe-se a observância da teoria da causa madura, positivada no ordenamento jurídico processual pelos arts. 332 e 1.013 , § 3º , do CPC/15 , como medida de cumprimento à garantia da celeridade processual inserta no art. 5º , LXXVIII , da CF .
In casu, depreende-se do acórdão regional "que o Reclamante CONFESSA na inicial que ingressou sem concurso público e sem anotação da CTPS, nos quadros da prefeitura em janeiro de 1993 sendo despedido em 31.12.1996".
Nessa esteira, a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício e consequente anotação da CTPS encontra óbice no art. 37 , II e § 2º, da CF , tendo em vista a ausência de submissão do reclamante a concurso público, conforme admitido na inicial.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO RECURSO POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO DO STF.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
EFEITOS JURÍDICOS.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
SÚMULA 363 DO TST.
Nos termos da Súmula 363 desta Corte, a contratação de servidor público, após a CF de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Desse modo, a decisão regional que, conquanto tenha reconhecido a nulidade do contrato por ausência de concurso público, condenou o reclamado à anotação do contrato na CTPS da autora, não se compatibiliza com a sedimentada jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 363.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-59200-83.2009.5.22.0001, 6ª Turma, relator ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/3/2023). Como se vê, pelas razões acima delineadas a pretensão autoral quanto ao registro do vínculo temporário junto ao INSS não merece prosperar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz em respondência -
31/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112535680
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31/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86646399
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28/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86646399
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28/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71962766
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001040-26.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Averbação / Contagem de Tempo Especial] AUTOR: ANTONIO CLEYTON MARTINS MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA
Vistos. Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em quinze dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71962766
-
17/11/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71962766
-
17/11/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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