TJCE - 0200050-43.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXIO em 12/05/2025 23:59.
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06/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIA GLEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXIO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0200050-43.2022.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DE ALENCAR REU: MUNICIPIO DE BAIXIO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. IPAUMIRIM/CE, 31 de janeiro de 2025. DYEGO DE HOLANDA ANTUNES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
31/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134334912
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31/01/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 103708887
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 103708887
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200050-43.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cargo em Comissão] AUTOR: MARIA RODRIGUES DE ALENCAR REU: MUNICIPIO DE BAIXIO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA RODRIGUES DE ALENCAR em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO-CE, já qualificados nos presentes autos. Afirma inicialmente que foi contratada pelo reclamado para exercer o cargo comissionado de Secretária Escolar na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Vicente Ferreira Parnaíba, no mês de janeiro do ano de 2017, mediante Portaria nº 170104.019 (documento anexo), percebendo como remuneração mensal a quantia de R$ 1.017,00 (um mil e dezessete reais).
Ademais, alega que em abril do ano de 2017, foi nomeada como responsável pelo o Sistema Integrado de Soluções Públicas (SISP) em duas escolas: EMEIF Vicente Ferreira Parnaíba e na EMEIF Joaquim Ferreira, acumulando às atribuições de Secretária em ambas as escolas durante o período de abril de 2017 a dezembro de 2020.
No entanto, informou que nunca recebeu nenhuma verba em relação à escola EMEIF Joaquim Ferreira, bem como em relação ao cargo em comissão de Secretária Escolar da EMEIF Vicente Ferreira Parnaíba do Município de Baixio/CE, a promovente não recebeu os vencimentos referentes a dezembro/2020, janeiro e fevereiro de 2021 e verbas a título de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salários.
Regulamente Citado, a parte ré não apresentou contestação dentro do prazo legal, vez que em 11/08/2022 decorreu o prazo legal para o Município apresentar a contestação (id. 54245365) e o requerido só se manifestou em 23/11/2022 (id. 54245826). É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato encontra-se bem delineada e comprovada através de documentos juntados aos autos pela parte autora.
Assim, restando apenas a resolução quanto a matéria de direito e não havendo a necessidade da produção de outras provas, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito nos termos disciplinados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC.
De início, verifico que a parte requerida citada não apresentou contestação no prazo legal.
Segundo o art. 344 do CPC, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em sendo assim, confirmo o decreto a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344 do CPC, em seus efeitos unicamente formais, conforme o art. 345, II do CPC. À luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, revelia ou contumácia ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa dar resposta à ação, no prazo legal.
A bem da verdade, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o réu inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
O conceito de revelia, ainda que inapropriado, pois confunde a definição com os efeitos, está previsto no art. 344, do CPC, segundo o qual "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Neste sentido, verificada a ausência jurídica da defesa da parte ré ou o seu não comparecimento a qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto, em especial,, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 320 do CPC/1973 e repetidas pelo art. 345 do Novo CPC".
Ainda segundo o professor, não tem fundamento a exigência do juiz em presumir como verdadeiros fatos inverossímeis (fatos que não aparentam ser verdadeiros), exclusivamente em razão da revelia do réu.
Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas de experiência, poderá exigir do autor, se for o caso, a produção da prova, afastando no caso concreto o efeito da revelia (art. 345, inciso IV, do CPC).
Adentrando no mérito, extrai-se dos autos que a parte autora alega que foi contratada para exercer o cargo comissionado de Secretária Escolar na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Vicente Ferreira Parnaíba, em 04 de janeiro do ano de 2017, mediante Portaria nº 170104.019 (id. 54245835), percebendo como remuneração mensal a quantia de R$ 1.017,00 (um mil e dezessete reais), conforme contracheques anexados.
Todavia, a promovente alega que não recebeu os vencimentos referentes a dezembro/2020, janeiro e fevereiro de 2021 e verbas a título de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salários, em relação a esse cargo.
Ademais, não recebeu nenhuma verba remuneratória em razão do cargo exercido na Escola EMEIF Joaquim Ferreira (id. 54245836), em que trabalhou no período de abril/2017 a dezembro/2020.
A Carta Magna atribuiu vários direitos aos ocupantes de cargo público: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O texto constitucional, conforme o dispositivo acima transcrito, não faz nenhuma distinção entre o ocupante de cargo efetivo e o exercente de cargo em comissão.
Os tribunais superiores vêm se posicionando a sua jurisprudência no sentido de que alguns dos direitos aplicáveis aos servidores efetivos também devem ser estendidos aos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão, pois, do contrário, estar-se-ia a Administração Pública se enriquecendo sem causa.
Pois bem, após analisar a documentação acostada nos autos, anoto que os documentos juntados não comprovam que a parte autora não recebeu tais remunerações, isto é, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, seja por meio dos extratos bancários da sua conta corrente em que recebia seu salário ou por meio das fichas financeira emitidas pela Prefeitura de Baixio-CE em relação aos meses que alega que não recebeu os valores pleiteados. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial abaixo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO.
MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS (FÉRIAS, RESPECTIVO ACRÉSCIMO DE 1/3 E PROPORCIONAL DE SALÁRIO).
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM O CONSEQUENTE ACOLHIMENTO DO SEU PLEITO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO AUTORAL.
JURISPRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Na espécie, restou incontroverso que a parte autora exerceu cargo de confiança no Município de Seropédica.
Direitos elencados no artigo 7º, IV, VII e XVII, da Constituição da Republica asseguram o pagamento de salário e de férias, inclusive proporcionais.
Tratando-se de direitos fundamentais, torna-se imperiosa a sua observância, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público.
A Constituição da Republica, ao tratar da matéria da remuneração de servidores públicos, dispõe que a eles se aplicam alguns dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, dentre eles, o direito a salário e a férias, com acréscimo de 1/3.
Contudo, houve demonstração pelo município réu de quitação das verbas pleiteadas, conforme documentos acostados aos autos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu alegado direito, circunstância que seria de simplicidade ímpar, pois bastaria juntar aos autos cópia dos extratos bancários da sua conta corrente (onde recebia sua remuneração) relativa aos períodos imputados pelo município réu como de efetivo pagamento, o que não ocorreu.
Escorreita improcedência dos pedidos.
Jurisprudência.
Desprovimento.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (TJ-RJ - APL: 00019441520118190077 202100156344, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 15/09/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022) Portanto, concluo que não merece acolhimento os pleitos formulados na ação ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do suposto direito da autora (art. 373, inc.
I, do CPC).
DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante a natureza, dificuldade e importância da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC.
Entretanto, considerando que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigência de tais valores ficará suspensa e condicionada a demonstração dos requisitos do artigo 98, §3°, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
19/11/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103708887
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19/11/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 22:38
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXIO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE ALENCAR em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200050-43.2022.8.06.0094PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Cargo em Comissão]AUTOR: MARIA RODRIGUES DE ALENCARREU: MUNICIPIO DE BAIXIO D E SPACHO No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória para produção de prova em audiência. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015). Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. Após, concluso para sentença.
Expedientes necessários.
Ipaumirim, data da assinatura digital.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito- Respondendo -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71995442
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17/11/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71995442
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17/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:51
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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26/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
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30/05/2023 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXIO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE IRAN DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCIA GLEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
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28/01/2023 01:51
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2023 08:01
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/01/2023 20:41
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.23.01800053-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/01/2023 20:34
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14/01/2023 10:31
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 2995
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11/01/2023 21:38
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0001/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada às fls. Expedientes necessários. Advogados(s): Marcia Gleide Cavalcan
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02/01/2023 18:53
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada às fls. Expedientes necessários.
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23/11/2022 13:44
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01801853-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2022 13:09
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22/11/2022 13:07
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/11/2022 13:04
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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01/07/2022 00:31
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/06/2022 17:41
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/06/2022 15:59
Mov. [4] - Expedição de Carta
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19/02/2022 21:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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14/01/2022 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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