TJCE - 3000082-49.2016.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 06:21
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA FREITAS DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150878967
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150878967
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000082-49.2016.8.06.0010 EXEQUENTE: FABRICIO LIMA FREITAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: THAMARA LORENA MAGALHAES TRINDADE e outros DESPACHO Verifica-se que foi proferido Despacho de ID 102128022 determinando a pesquisa via INFOJUD, dentre outras, o que gerou a certidão de ID 150878941.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação das manifestações protocoladas nos IDs 109927581 e 132734253.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
16/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150878967
-
16/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:23
Juntada de informação
-
17/10/2024 15:34
Juntada de petição
-
16/10/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2024 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87874600
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87874600
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000082-49.2016.8.06.0010 EXEQUENTE: FABRICIO LIMA FREITAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: THAMARA LORENA MAGALHAES TRINDADE e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ADRIANA CAMARGO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA CAMARGO REGO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 87734472, tendo o prazo de 10 (dez) dias para informar os bens executáveis do executado, sob pena de extinção.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Considerando o inteiro teor da certidão de id. 80635274, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os bens executáveis do executado, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
07/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87874600
-
07/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/02/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO PAIVA em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71831631
-
13/11/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000082-49.2016.8.06.0010 EXEQUENTE: FABRICIO LIMA FREITAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: THAMARA LORENA MAGALHAES TRINDADE e outros Prezado(a) Advogado(a) LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA E RAIMUNDO LUCIO PAIVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71349575, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Cuida-se de peticionamento retro, no qual se CHAMA O FEITO À ORDEM, considerando que o MANDADO DE INTIMAÇÃO da PENHORA veicular se dera em nome de terceiro. Breve relato.
DECIDO. DE FATO, em que pese a correção do nome da devedora no AUTO de ID 67130930, por ocasião da intimação do seu teor, houve sinalização de terceiro, o que pode ensejar nulidade futura;
por outro lado, O BEM não ultimou encontrado, o que prejudica qualquer correção ou repetição de expediente. Finalmente: DIANTE da certidão/extrato retro (s) - a teor do(s) art(s). 524 e 798, inc.
I, "a" do CPC c/c 53, §4º da LJE - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada/credora: i) ATUALIZE o débito exequendo (se a derradeira atualização superar 06 (seis) meses); e ii) INDIQUE bens penhoráveis, até a integralidade do débito apresentado. Alerto que: a) a modalidade "teimosinha" é incompatível com o rito especial (neste sentido: TJ-PR - MS: 00021280620218169000 Andirá 0002128-06.2021.8.16.9000 [Decisão monocrática], Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2021); e b) que o sistema SNIPER também é expediente complexo, por isso, inadequado ao rito especial (neste sentido: STJ, in REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021); e c) que não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor; vejamos (literalmente): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC c/c 53, §4º da Lei n. 9099/95). Expedientes necessários, -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71831631
-
12/11/2023 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71831631
-
31/10/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/07/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 13:06
Juntada de cálculo
-
05/07/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:28
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:50
Juntada de cálculo
-
06/09/2022 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de THAMARA LORENA MAGALHAES TRINDADE em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de THAMARA LORENA MAGALHAES TRINDADE em 08/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2022 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO NOGUEIRA SIQUEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO NOGUEIRA SIQUEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/06/2021 00:18
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2021 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2021 11:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/01/2021 11:47
Juntada de cálculo
-
21/09/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 21:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:35
Juntada de mandado
-
09/01/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2019 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2019 04:00
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 03/07/2017 23:59:59.
-
27/05/2019 08:46
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2019 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 09:24
Expedição de Citação.
-
18/01/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2018 16:08
Expedição de Citação.
-
01/10/2018 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 11:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 11:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/11/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2017 10:01
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 09:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 09:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 14:43
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 10:15
Juntada de citação
-
10/05/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 17:30
Expedição de Mandado.
-
17/02/2017 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2016 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2016 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2016 11:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2016 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2016 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2016 11:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 12:59
Juntada de citação
-
29/06/2016 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/05/2016 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2016 13:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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