TJCE - 0144242-17.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27370385 
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                                            26/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27370385 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0144242-17.2017.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADA: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DO CARMO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
 
 CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que acolheu embargos anteriores da autora, reconhecendo a legitimidade da cobrança do adicional de 2% destinado ao FECOP, mas mantendo dispositivo que julgou integralmente procedente a pretensão autoral de restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS sobre energia elétrica, sem excluir a parcela correspondente ao FECOP. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) identificar contradição entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo quanto à manutenção do adicional de 2% do FECOP; (ii) determinar se é necessário adequar o dispositivo do acórdão para refletir a procedência parcial da demanda, nos termos da fundamentação reconhecida. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A decisão colegiada incorre em contradição ao reconhecer na fundamentação a validade da cobrança do adicional de 2% do FECOP - amparada pelo entendimento firmado pelo STF no AgRg no RE 1.467.163/CE - e, ao mesmo tempo, manter no dispositivo a procedência integral da pretensão autoral, como se tal adicional também tivesse sido afastado. 4.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no RE 1.467.163/CE, reconhece a legitimidade do adicional de 2% para o FECOP, instituído por legislação estadual anterior à EC 42/2003, mantendo sua exigibilidade. 5.
 
 A omissão na adequação do dispositivo compromete a coerência lógica da decisão, tornando indispensável sua correção para limitar a procedência da demanda apenas à restituição da diferença entre a alíquota de 25% e a alíquota geral de 17%, excluindo-se dessa devolução o adicional de 2% do FECOP. IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, com adequação do dispositivo do acórdão para declarar a procedência parcial da demanda, reconhecendo a validade do adicional de 2% para o FECOP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; CTN, art. 170; CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139, Tema 745, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18.12.2021; STF, AgRg no RE 1.467.163/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo Estado do Ceará em face da decisão colegiada (ID 18961011), que conheceu dos embargos interpostos pela Associação Nossa Senhora do Carmo, dando-lhes provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
 
 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos pela Associação Nossa Senhora do Carmo contra acórdão que concedeu provimento ao recurso de apelação do Estado do Ceará, reconhecendo a inconstitucionalidade da alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica e assegurando o direito à restituição dos valores pagos a maior.
 
 A embargante alega omissão do acórdão quanto à incidência do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) e à possibilidade de compensação tributária na via administrativa. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à compatibilidade da cobrança do adicional de 2% do FECOP com a seletividade do ICMS sobre energia elétrica; (ii) determinar se o acórdão foi omisso ao não consignar expressamente a possibilidade de compensação tributária na via administrativa. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão embargado não analisou especificamente a compatibilidade da cobrança do adicional de 2% do FECOP sobre a energia elétrica com a seletividade do ICMS, conforme estabelecido pelo STF no Tema 745 (RE 714.139), caracterizando omissão sanável. 3.
 
 O colegiado da Segunda Turma do STF, no AgRg no RE 1.467.163, -decidiu pela possibilidade de cobrança pelo Estado do Ceará do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica. 4.
 
 O acórdão também foi omisso ao não indicar expressamente a possibilidade de compensação tributária na via administrativa, direito reconhecido pela legislação tributária e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo necessária a correção dessa omissão. IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; CTN, art. 170; CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139, Tema 745, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021; STF, AgRg no RE 1.467.163, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024. (...)". Em seu arrazoado (ID 20188833), afirma o embargante que a decisão colegiada possui contradição interna, explicando que o acórdão proferido em sede de juízo de retratação reformou integralmente o aresto que havia mantido a sentença favorável ao Estado do Ceará, adotando a tese fixada no Tema 745 da Repercussão Geral do STF (RE 714.139), que reconhece a inconstitucionalidade da alíquota majorada de 25% de ICMS sobre energia elétrica, diante da adoção da técnica da seletividade. Afirma que ao julgar os embargos interpostos pela autora, o Colegiado reconheceu expressamente a legitimidade da cobrança do adicional de 2% do FECOP até o final de 2023, amparando-se no AgRg no RE 1.467.163/CE, todavia manteve inalterado o dispositivo que julgou integralmente procedente a pretensão autoral, como se o adicional de 2% também tivesse sido afastado. Sustenta, nesse tocante, "que o Tema 745 da Repercussão Geral não abrange o adicional destinado ao FECOP, o que foi reconhecido de forma expressa pela própria Turma julgadora nos embargos de declaração.
 
 Conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.467.163/CE, a tese firmada naquele tema se limita à alíquota principal do ICMS, não alcançando os adicionais instituídos por legislação estadual anterior à Emenda Constitucional nº 42/2003 para financiamento de fundos de combate à pobreza.". Conclui que a omissão em adequar o dispositivo à fundamentação compromete a coerência interna do julgado, devendo-se aclarada a decisão, para "reconhecer que a procedência da demanda deve ser apenas parcial, limitada à diferença entre a alíquota majorada de 25% e a alíquota geral de 17%, mantendo-se legítima a exigência do adicional de 2% do FECOP, cuja constitucionalidade segue amparada por jurisprudência consolidada do STF". Ao final, pugna para que sejam supridos os vícios apontados, e providos os embargos, a fim de que se reconheça de forma expressa a procedência apenas parcial da pretensão autoral, nos termos da fundamentação, limitando-se a condenação ao afastamento da alíquota base de 25% de ICMS, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 da Repercussão Geral (RE 714.139), e mantendo-se válida e exigível a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, declarando-se, ainda, que a carga tributária legítima a incidir sobre a energia elétrica, no caso concreto, é de 19% (dezessete por cento de alíquota geral + dois por cento do FECOP). Nas contrarrazões (ID 24740527), a parte embargada requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, além de estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, devendo, portanto, ser admitido. Consoante relatado, afirma o embargante que a decisão colegiada possui contradição interna, pois ao julgar os embargos interpostos pela autora, o Colegiado reconheceu expressamente a legitimidade da cobrança do adicional de 2% do FECOP até o final de 2023, amparando-se no AgRg no RE 1.467.163/CE, todavia manteve inalterado o dispositivo que julgou integralmente procedente a pretensão autoral, como se o adicional de 2% também tivesse sido afastado. De fato, razão assiste ao ente público embargante. Isso porque o acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora limitou-se a reconhecer a omissão existente quanto à análise da legitimidade da cobrança do adicional de 2% do FECOP, sem, no entanto, proceder à necessária adequação do dispositivo final do acórdão, o que enseja contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão. Com efeito, o colegiado, ao decidir os primeiros embargos de declaração, reconheceu expressamente a legitimidade da cobrança do adicional de 2% para o FECOP, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
 
 A propósito, destaco excerto do julgado no AgRg no RE 1.467.163/CE, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 26/02/2024: "(...) 5.
 
 A Lei Complementar do Estado do Ceará 37/2003 foi instituída antes da EC 42/2003; assim, em face da convalidação da norma estadual por essa emenda constitucional, é possível a cobrança pelo Estado do Ceará do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica. (...) (STF - RE: 1467163 CE, Relator.: Min .
 
 ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)". Assim, é forçoso reconhecer que a procedência apenas parcial da demanda, limitando a restituição e compensação tributária à diferença entre a alíquota majorada de 25% e a alíquota geral de 17%, mantendo-se hígida a exigência do adicional de 2% do FECOP, conforme permitido pelo Supremo Tribunal Federal. A contradição apontada, portanto, deve ser sanada, na medida em que a fundamentação reconhece a validade do adicional do FECOP, mas o dispositivo deixou de refletir tal entendimento. Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com o fim exclusivo de sanar a contradição identificada, adequando-se a parte dispositiva do acórdão para declarar expressamente que a procedência do pedido autoral é parcial, afastando-se tão somente a alíquota majorada de 25% do ICMS, mantendo-se válida e exigível a cobrança do adicional de 2% para o FECOP, resultando numa carga tributária legítima de 19% (dezessete por cento + dois por cento do FECOP), no caso concreto. Diante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, para sanar o vício apontado, adequando-se o dispositivo do acórdão no sentido de reconhecer a procedência parcial da demanda, com limitação da restituição tributária à diferença entre a alíquota de 25% e a alíquota geral de 17%, mantendo-se incólume o adicional de 2% do FECOP. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3
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                                            25/08/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/08/2025 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27370385 
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                                            21/08/2025 13:37 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            20/08/2025 18:17 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            20/08/2025 16:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/08/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26700043 
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                                            07/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26700043 
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                                            06/08/2025 15:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26700043 
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                                            06/08/2025 15:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            31/07/2025 17:05 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            31/07/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 13:16 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 15:12 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22908679 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 22908679 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0144242-17.2017.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DO CARMO DESPACHO Intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos (ID 20188833), no prazo legal, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3
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                                            18/06/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22908679 
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                                            06/06/2025 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2025 01:19 Decorrido prazo de ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DO CARMO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 18:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19413574 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19413574 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0144242-17.2017.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DO CARMO EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
 
 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos pela Associação Nossa Senhora do Carmo contra acórdão que concedeu provimento ao recurso de apelação do Estado do Ceará, reconhecendo a inconstitucionalidade da alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica e assegurando o direito à restituição dos valores pagos a maior.
 
 A embargante alega omissão do acórdão quanto à incidência do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) e à possibilidade de compensação tributária na via administrativa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à compatibilidade da cobrança do adicional de 2% do FECOP com a seletividade do ICMS sobre energia elétrica; (ii) determinar se o acórdão foi omisso ao não consignar expressamente a possibilidade de compensação tributária na via administrativa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão embargado não analisou especificamente a compatibilidade da cobrança do adicional de 2% do FECOP sobre a energia elétrica com a seletividade do ICMS, conforme estabelecido pelo STF no Tema 745 (RE 714.139), caracterizando omissão sanável. 3.
 
 O colegiado da Segunda Turma do STF, no AgRg no RE 1.467.163, -decidiu pela possibilidade de cobrança pelo Estado do Ceará do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica. 4.
 
 O acórdão também foi omisso ao não indicar expressamente a possibilidade de compensação tributária na via administrativa, direito reconhecido pela legislação tributária e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo necessária a correção dessa omissão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; CTN, art. 170; CPC/2015, art. 1.022, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139, Tema 745, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021; STF, AgRg no RE 1.467.163, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pela Associação Nossa Senhora do Carmo, em face da decisão colegiada que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará (Id 16643663), conforme ementa a seguir reproduzida: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 
 ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 APLICAÇÃO DA SELETIVIDADE.
 
 ALÍQUOTA SUPERIOR À GERAL.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
 
 DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Revisão, em juízo de retratação, de decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença desfavorável à parte autora, no contexto da definição do Tema 745 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 714.139), referente à aplicação da seletividade do ICMS sobre energia elétrica.
 
 Caso em que a parte autora requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota majorada, bem como o direito à compensação tributária.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a alíquota de 25% de ICMS incidente sobre operações de energia elétrica, superior à alíquota geral, é inconstitucional diante da seletividade adotada; (ii) estabelecer se a parte autora tem direito à restituição dos valores pagos a maior.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O julgamento do RE 714.139 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 745), em sede de repercussão geral, fixa que, uma vez adotada a técnica da seletividade para o ICMS, é inconstitucional a imposição de alíquota superior à geral sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, por serem bens e serviços essenciais. 4.
 
 A Corte Suprema, ao decidir o Tema 745, modulou os efeitos da decisão para que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05/02/2021. 5.
 
 A presente ação foi ajuizada em 16/06/2017, antes do marco temporal fixado, o que assegura a aplicação da tese firmada ao caso concreto. 6.
 
 O reconhecimento do direito à restituição da quantia paga indevidamente é viável, abrangendo os valores recolhidos antes do ajuizamento da ação, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139, Tema 745, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021." Em seu arrazoado (Id 17641944), alega a embargante que a decisão proferida por este Colegiado possui obscuridade, pois não teria apreciado o argumento acerca da impossibilidade de incidência do adicional de 2% (dois por cento) do FECOP sobre operações de energia elétrica, desvinculando-o da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema nº 745/STF. Sustenta que "uma vez que a causa de pedir é o reconhecimento do fornecimento de energia elétrica como serviço essencial (que reclama a alíquota base de ICMS), por óbvio, uma vez reconhecida tal essencialidade, consequentemente, deve ser afastada a rubrica do FECOP, a qual deve incidir tão-somente sobre produtos não essenciais." Acrescenta que a decisão colegiada foi omissa quanto à declaração do direito à compensação tributária na via administrativa, e pede, ao fim, o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimado, o ente público embargado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos, argumentando, para tanto, que "a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o AG.
 
 REG. no RE 1.467.163 entendeu pela legitimidade da cobrança do adicional do FECOP sobre ICMS energia elétrica que era cobrada pelo Estado do Ceará até o final de 2023". É o relatório, no essencial. VOTO Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, além de estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, devendo, portanto, ser admitido. Consoante relatado, a embargante, Associação Nossa Senhora do Carmo, sustenta que a decisão colegiada proferida nos autos deixou de enfrentar duas questões essenciais: (i) a incidência do adicional de 2% (dois por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) sobre as operações de energia elétrica, e (ii) a declaração expressa do direito à compensação tributária na via administrativa. Adianto que o voto possui o vício de omissão, no que diz respeito à possibilidade de cobrança do FECOP, bem como sobre o pedido de reconhecimento do direito à compensação tributária em sede administrativa. No que se refere ao primeiro ponto, verifica-se que, de fato, o acórdão embargado não se manifestou especificamente acerca da compatibilidade da incidência do adicional do FECOP sobre o ICMS de energia elétrica no contexto da seletividade tributária e da modulação de efeitos definida no Tema 745 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
 A tese firmada no julgamento do RE 714.139 estabeleceu que a adoção da seletividade para o ICMS sobre energia elétrica impede a fixação de alíquota superior à geral, sem, contudo, abordar diretamente a validade da cobrança do adicional do FECOP. Ocorre que a embargante sustenta que, reconhecida a essencialidade da energia elétrica para fins de aplicação da alíquota geral do ICMS, a mesma lógica deve ser aplicada para afastar a incidência do adicional do FECOP, sob o argumento de que este tributo incidiria exclusivamente sobre produtos não essenciais.
 
 Tal questão, no entanto, não foi objeto de análise específica no acórdão recorrido, caracterizando omissão apta à correção por meio dos presentes embargos. Ademais, há precedente relevante da Segunda Turma do STF, no julgamento do Agravo Regimental no RE 1.467.163, no qual se entendeu pela legitimidade da cobrança do adicional do FECOP sobre o ICMS de energia elétrica cobrado pelo Estado do Ceará até o final de 2023. Oportuna a transcrição da ementa do julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 DISTINGUISHING.
 
 LEI COMPLEMENTAR 37/2003 DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 ADICIONAL DE 2% SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP.
 
 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL INSTITUÍDA ANTES DA EC 42/2003 .
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
 
 O Plenário desta CORTE, no RE 714.139-RG (Tema 745, Rel .
 
 Min.
 
 MARCO AURÉLIO, Red. do acórdão Min.
 
 DIAS TOFFOLI, DJe de 15/3/2022), fixou a seguinte tese: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços . 2.
 
 No referido precedente paradigma, debateu-se acerca da constitucionalidade (ou não) da cobrança do ICMS sobre operações relativas a energia elétrica e sobre prestações de serviços de telecomunicação com alíquota de 25%, a qual é superior à alíquota interna geral de 17%.
 
 Naquele julgamento não houve discussão referente ao adicional do fundo de combate à pobreza, razão pela qual a tese ali fixada não se aplica ao presente caso. 3.
 
 A jurisprudência desta CORTE firmou-se no sentido de que as leis estaduais anteriores à EC 42/2003 que criaram os Fundos de Combate à Pobreza foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003. 4.
 
 No que toca às leis estaduais posteriores às Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, aplica-se o mesmo entendimento acerca da validade dos adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal por leis anteriores à sua vigência, desde que, não sejam incompatíveis com os citados atos normativos, até que sobrevenha a lei complementar federal prevista no art. 82, § 2º, do ADCT. 5.
 
 A Lei Complementar do Estado do Ceará 37/2003 foi instituída antes da EC 42/2003; assim, em face da convalidação da norma estadual por essa emenda constitucional, é possível a cobrança pelo Estado do Ceará do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica. 6.
 
 Agravo Interno a que se nega provimento .
 
 Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1467163 CE, Relator.: Min .
 
 ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de análise da compatibilidade do adicional do FECOP com a seletividade tributária do ICMS. No que concerne à segunda omissão apontada, quanto ao direito à compensação tributária na via administrativa, também assiste razão à embargante.
 
 O acórdão embargado reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota majorada do ICMS sobre energia elétrica e o direito à restituição dos valores pagos a maior, mas não abordou expressamente a possibilidade de compensação na esfera administrativa, questão relevante para a execução da decisão. A esse respeito, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 170, prevê que a compensação de tributos poderá ocorrer nos termos e condições estabelecidos em lei, sendo certo que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a compensação tributária seja pleiteada pelo contribuinte diretamente na via administrativa, independentemente de ação judicial específica para tal finalidade. Assim, deve ser sanada a omissão do acórdão para consignar expressamente que o direito à restituição pode se dar mediante compensação administrativa, observada a legislação aplicável. Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos da fundamentação ora exposta. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator A3
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                                            29/04/2025 08:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19413574 
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                                            10/04/2025 08:35 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            10/04/2025 06:04 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            09/04/2025 17:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19122660 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0144242-17.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19122660 
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                                            28/03/2025 18:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122660 
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                                            28/03/2025 18:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/03/2025 18:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/03/2025 17:32 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/03/2025 15:02 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            26/03/2025 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 15:27 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 10:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 15:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17427601 
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                                            24/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17427601 
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                                            23/01/2025 13:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/01/2025 13:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17427601 
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                                            23/01/2025 10:31 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            22/01/2025 19:58 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido 
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                                            22/01/2025 17:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/12/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024. Documento: 16891234 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16891234 
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                                            17/12/2024 16:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891234 
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                                            17/12/2024 15:43 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/12/2024 19:11 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/12/2024 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 09:24 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2024 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2024 14:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE 
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                                            12/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13042991 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0144242-17.2017.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada na interposição do recurso extraordinário manejado por ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 7793042), nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 PRELIMINARDE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 REJEIÇÃO.
 
 SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE Nº 714.139.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, CONTUDO, SEM ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DEMAIS FEITOS.
 
 ICMS SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
 
 DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DOPODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO.
 
 PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 REVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APELO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA Nas razões recursais (Id 7793055), a recorrente apontou ofensa ao artigo 155, §2º, III, do texto constitucional, invocando violação ao princípio da seletividade, consubstanciada no art. 44 da Lei Estadual nº 12.670/96, haja vista a incidência da alíquota diferenciada de 27% (vinte e sete por cento) sobre o fornecimento de energia elétrica. Defendeu que "no caso em liça, verifica-se, de plano, a desproporcionalidade entre a alíquota geral e a aplicada à energia elétrica e aos serviços de comunicação " e " é inconstitucional o art. 44, inc.
 
 I, alínea "a", da Lei nº 12.670/96 c/c art. 55, inc.
 
 I, alínea "a" do Decreto nº 24.569/97, ambos do Estado do Ceará, ao prever alíquotas do ICMS superiores à geral a incidirem sobre energia elétrica, por incompatibilidade com o princípio da seletividade e essencialidade" ((Id 7793055 - pag.21) Na decisão monocrática constante no Id 7793070, foi ordenado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário nº 714.139 RG/SC (TEMA 745) pelo STF. É o relatório, no essencial. DECIDO. No julgamento do RE 714.139 (TEMA 745), ocorrido aos 18/12/2021, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" A ementa do julgado possui o seguinte teor: EMENTA Recurso extraordinário.
 
 Repercussão geral.
 
 Tema nº 745.
 
 Direito tributário.
 
 ICMS.
 
 Seletividade.
 
 Ausência de obrigatoriedade.
 
 Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
 
 Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
 
 Itens essenciais.
 
 Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
 
 Eficácia negativa da seletividade. 1.
 
 O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
 
 A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
 
 Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
 
 O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
 
 A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
 
 A observância da eficácia positiva da seletividade - como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo -, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
 
 Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
 
 A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
 
 Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
 
 Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
 
 Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) ( GN) Na hipótese em apreço, o acórdão impugnado confirmou a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, concluindo que "a aplicação da alíquota de 27% ao ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica possui previsão legal, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de exceder a sua competência, em nítido desrespeito ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Carta Magna de 1988". ( Id 7793042). Salvo eventual distinção a ser aferida pelo colegiado de origem, a conclusão adotada pelo órgão julgador, aparentemente, contraria o antedito precedente, sendo pertinente reexaminar a matéria à luz do que fora decidido pela Suprema Corte, inclusive quanto à modulação dos efeitos da decisão. Ante o exposto, com base no artigo 1.030, II, do CPC, determino o retorno dos autos à 2ª Câmara de Direito Público para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (TEMA 745), possibilitando, assim, exercer o juízo de conformação, se for o caso. Publique-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
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                                            09/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13042991 
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                                            08/08/2024 20:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13042991 
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                                            08/08/2024 20:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2024 20:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 11:34 Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF 
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                                            10/06/2024 19:07 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2024 15:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12595718 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0144242-17.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADA: ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo Estado do Ceará, em feito que envolve a alíquota de ICMS aplicada aos serviços de energia elétrica e telecomunicações, objeto da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 714.139, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 745). O Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em decisão de ID 7793132, determinou o envio dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Aportando os autos neste Sodalício, foram distribuídos à ilustre Desa.
 
 Maria Iracema Martins do Vale que, por meio da decisão de ID 8412925, declinou da competência, ordenando a redistribuição dos autos à minha Relatoria, por prevenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Conforme relatado, trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo Estado do Ceará, em feito que envolve a alíquota de ICMS aplicada aos serviços de energia elétrica e telecomunicações, objeto da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 745).
 
 O Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em decisão de ID 7793132, determinou o envio dos autos à Vice-Presidência desta Corte, haja vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, considerando, ainda, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 714.139 (Tema 745).
 
 A despeito disso, o presente feito foi distribuído, por equívoco, às câmaras isoladas de direito público, quando deveria ter sido direcionado à Vice-Presidência, nos termos do art. 21, inciso VII, do Regimento Interno deste Sodalício, a seguir transcrito: Art. 21.
 
 Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (…) VII - despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade . Diante do exposto, com fundamento no art. art. 21, inciso VII, do RITJCE, declino da competência para o processamento do presente feito, determinando que o setor competente proceda à sua imediata redistribuição para a Vice-Presidência deste Tribunal Estadual de Justiça.
 
 Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Des.
 
 LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2
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                                            30/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12595718 
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                                            29/05/2024 08:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12595718 
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                                            28/05/2024 14:57 Declarada incompetência 
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                                            20/11/2023 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 14:30 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            20/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 8412925 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0144242-17.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
 
 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DO CARMO, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente caso, a ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DE CARMO moveu ação ordinária em face do ESTADO DO CEARÁ, visando a redução da alíquota que serve de base para calcular o ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, em observância ao princípio da seletividade/essencialidade, previsto no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Ocorre que essa questão foi anteriormente apreciada em sede de apelação cível, sob relatoria do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público do TJ/CE (ID 7793042). É o caso, portanto, de aplicação da disposição contida no art. 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: "Art. 68.
 
 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
 
 A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) "Art. 68.
 
 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
 
 A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Assim, determino a imediata remessa dos autos ao Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, a quem compete lhe dar regular andamento em 2ª instância, com base no critério da prevenção.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de novembro de 2023.
 
 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora
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                                            17/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 8412925 
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                                            16/11/2023 10:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8412925 
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                                            10/11/2023 16:26 Declarada incompetência 
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                                            01/09/2023 11:57 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2023 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 11:56 Distribuído por sorteio 
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                                            05/03/2020 14:45 Remessa 
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                                            05/03/2020 14:45 Baixa Definitiva 
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                                            05/03/2020 11:57 Baixa Definitiva 
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                                            05/03/2020 11:57 Transitado em Julgado em 05/03/2020 
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                                            05/03/2020 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2020 11:56 Recebidos os autos do STJ 
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                                            05/03/2020 11:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/11/2019 17:55 Enviados Autos Digitais ao STJ 
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                                            07/11/2019 17:55 Expedida Certidão de Envio ao STJ 
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                                            31/10/2019 09:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/10/2019 09:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/10/2019 16:09 Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos 
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                                            29/10/2019 15:10 Despacho Aguardando Envio ao DJe 
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                                            25/10/2019 09:26 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            25/10/2019 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2019 09:25 Decorrendo Prazo 
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                                            25/10/2019 09:24 Juntada de Petição 
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                                            22/10/2019 15:21 Juntada de Petição 
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                                            18/10/2019 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2019 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2019 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2019 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2019 14:06 Juntada de Petição 
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                                            07/10/2019 19:29 Decorrendo Prazo 
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                                            07/10/2019 19:29 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2019 17:16 Decorrendo Prazo 
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                                            30/09/2019 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2019 10:00 Decorrendo Prazo 
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                                            30/09/2019 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2019 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2019 18:17 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2019 16:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2019 07:31 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            24/09/2019 07:31 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            23/09/2019 14:32 Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos 
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                                            23/09/2019 14:32 Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos 
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                                            23/09/2019 13:12 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 
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                                            23/09/2019 13:12 Recurso Especial não admitido 
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                                            21/08/2019 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2019 08:43 Juntada de Petição 
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                                            21/08/2019 08:43 Juntada de Petição 
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                                            30/07/2019 19:16 Decorrendo Prazo 
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                                            30/07/2019 19:16 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2019 18:18 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2019 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2019 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2019 12:44 Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores 
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                                            19/07/2019 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2019 12:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/07/2019 12:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/07/2019 12:40 Juntada de Petição 
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                                            19/07/2019 12:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/07/2019 12:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/07/2019 12:40 Juntada de Petição 
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                                            01/07/2019 19:17 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2019 16:49 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            25/06/2019 14:44 Decorrendo Prazo 
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                                            25/06/2019 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/06/2019 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2019 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2019 17:23 Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis 
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                                            13/06/2019 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2019 07:30 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            12/06/2019 15:15 Juntada de Acórdão 
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                                            12/06/2019 13:30 Conhecido o recurso e não-provido 
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                                            12/06/2019 13:30 Julgado 
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                                            03/06/2019 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2019 11:39 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2019 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2019 11:16 Inclusão em pauta 
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                                            30/05/2019 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2019 15:56 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            29/05/2019 15:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/04/2019 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2019 18:18 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2019 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2019 17:56 Distribuído por prevenção 
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                                            01/04/2019 11:59 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            28/03/2019 09:30 Recebidos os autos com Recurso 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2019                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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