TJCE - 3000672-92.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:41
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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09/06/2023 17:52
Determinado o arquivamento
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22/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
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20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de GESSICA MAIA DANTAS em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000672-92.2022.8.06.0017.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA.
REU: BANCO LOSANGO S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RETIRADA DO NOME DOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, em face de BANCO LOSANGO S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de prova pericial, em vista da evidência das provas trazidas aos autos.
Rechaço, outrossim, a preliminar de ausência de condição da ação pela da falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Passando ao mérito, a parte autora afirma que descobriu ter sido negativada junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou o registro efetuado pela empresa BANCO LOSANGO S/A, no valor de R$ 77,00, contrato de número 003200991892348 (ID 33642771 – 33642767, fl.02).
A parte autora disse desconhecer o débito e o contrato que a ele deu origem.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 5.000,00.
Compulsando os autos, a parte promovida apresenta a devida comprovação da relação contratual firmada com Francisco de Assis (ID. 37396696 - 37396701) e acompanhado de documento de identidade (ID. 37396699), mesmo documento de identidade apresentado em inicial em ID. 33643375.
Comprova-se, assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo a Losango agido em exercício regular de direito.
Em contestação, a requerida pugna pela condenação da autora, aplicando multa por litigância de má-fé e condenação em custas na forma dos Arts. 80, II e III e 90 do CPC/2015, c/c Art. 55 da Lei 9.099.
Observa-se que a petição inicial é genérica e apresenta poucos dados que fundamentam o pedido, configurando uma petição genérica e de larga escala, assim como a réplica, que não logrou justificar a comprovação da contratação e a inadimplência das faturas indicadas, assim como a negativa de Francisco em seu depoimento pessoal, o que configura a litigância de má-fé.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, suspendendo, ainda, a decisão de urgência concedida no ID. 33645237.
Condeno, por fim, a parte autora, litigante de má-fé, na forma do art. 80 II do CPC e 55 da Lei 9099/95, ao pagamento das custas do processo, honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 e ainda à multa de dois por cento do valor corrigido da causa.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
03/05/2023 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 14:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/05/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 07:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/05/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 06/03/2023 11:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 3 de novembro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 01:42
Decorrido prazo de GESSICA MAIA DANTAS em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:27
Decorrido prazo de GESSICA MAIA DANTAS em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:04
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2022 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/10/2022 15:39
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 15:38
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2022 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 04:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:35
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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