TJCE - 3001672-45.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/06/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161160323
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 155830399
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161160323
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 155830399
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Processo N. 3001672-45.2022.8.06.0012 Promovente: CONQUISTA PARQUE Promovido: DEBORA MAYARA PINTO DE OLIVEIRA Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A exequente apresentou petição noticiando a celebração de acordo extrajudicial com a executada, requerendo sua homologação, bem como o consequente desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD, em favor da executada. (id 136360579) Contudo, conforme consta nos autos, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial, não sendo possível o simples desbloqueio. (id 135608516) Conforme certificado no ID 153549943, a promovida apresentou seus dados bancários para expedição de alvará. É o relatório.
Decido. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigo 841 do mesmo diploma legal. As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo no id 136360581, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará em favor da executada Debora Mayara Pinto de Oliveira, CPF nº *39.***.*41-86, no valor de R$ 2.193,22 (dois mil, cento e noventa e três reais e vinte e dois centavos), observando-se os dados bancários informados no id 153549943.
Publique-se.
Registre-se. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/06/2025 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161160323
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18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155830399
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02/06/2025 10:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152793059
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152793059
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03/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152793059
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30/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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20/04/2025 05:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142761944
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02/04/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142761944
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3001672-45.2022.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
A exequente apresentou petição noticiando a celebração de acordo extrajudicial com a executada, requerendo sua homologação, bem como o consequente desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD, em favor da executada.
Contudo, conforme consta nos autos, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial, não sendo possível o simples desbloqueio.
Dessa forma, eventual restituição somente poderá ocorrer mediante expedição de alvará judicial.
Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários completos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de levantamento em seu favor.
Intime-se, ainda, a exequente, no mesmo prazo, para regularizar sua representação processual, mediante a juntada da ata de eleição e posse atualizada do síndico.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para apreciação do acordo.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142761944
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27/03/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/09/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104419868
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104419868
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104419868
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104419868
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104419868
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13/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001672-45.2022.8.06.0012 Vistos em inspeção.
Considerando que não houve pagamento voluntário, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo d 5 (cinco) dias.
Juntados os cálculos, inclua-se na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do promovido, livres de restrição.
Em sendo infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do executado. sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104419868
-
10/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DEBORA MAYARA PINTO DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:24
Processo Desarquivado
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19/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Processo N. 3001672-45.2022.8.06.0012 Exequente: CONQUISTA PARQUE Executada: DEBORA MAYARA PINTO DE OLIVEIRA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes acima citadas, conforme petição inserida nos autos (Id nº 35955386) nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95.
Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
III, b, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Empós, Arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 18:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/11/2022 18:53
Homologada a Transação
-
17/10/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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11/09/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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