TJCE - 3001592-08.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 07:56
Juntada de Certidão
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14/12/2022 07:56
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 02:32
Decorrido prazo de FORT MOTOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA ANGELUCE ANDRADE em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001592-08.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ANGELUCE ANDRADE REU: FORT MOTOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de restituição de valores c/c danos morais em virtude de eventual vício impossibilitando a transferência de um veículo negociado pelas partes. 2.
Alegou a parte autora que comprou o veículo em 19 de fevereiro de 2021 e até a distribuição da inicial, 26/04/2022, não conseguiu a transferência do bem, pois outro estado da federação realizou o emplacamento do veículo, utilizando o número do chassi da moto objeto desta demanda.
Afirmou ainda que o requerido não efetuou ou entregou documento válido para efetuar a transferência do móvel originador da contenda. 2.1.
Ao final requereu restituição do valor pago R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) pelo dano e dano moral no valor de direito de R$ 25.000,00. 2.2.
Subsidiando suas alegações colacionou comprovante de compra e venda, nota fiscal, boletim de ocorrência (id. 32694039 e seguintes). 3.
Regularmente citado a demandada apresentou contestação (id. 34791662), onde arguiu pela ilegitimidade ativa da parte autora, pois a mesma teria afirmado a venda posterior do veículo, sua ilegitimidade passiva por não ter ingerência sobre o registro de forma errônea do Detran do Espírito Santo, culpa exclusiva de terceiro, impossibilidade de devolução dos valores pagos e inexistência de dano moral. 3.1.
Conciliação infrutífera (id. 34474487) 4. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 4.1.
Passo a decidir.
PRELIMINARES A presente deve ser vista, quanto a legitimidade de responder à demanda, aplicando-se a teoria dada asserção(prospetazzione), aplicada pelo STJ, onde as condições da ação são analisadas a partir dos elementos fornecidos na inicial pelo autor, em juízo de cognição sumária, sem observância holística de todas as provas. “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.). (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012), in verbis:” Dessa forma não existindo controvérsia acerca compra do objeto pela autora, e venda pelo demandado, não se fala em ilegitimidade ativa ou passiva na demanda.
MÉRITO 5.
Na espécie não há controvérsia acerca questão factual. 5.1.
Não vislumbro responsabilidade da promovida.
Em que pese ter havido erro, este foi ocasionado por ente federativo diverso consoante ofício da lavra do DETRAN-ES (id. 34791663), inclusive por iniciativa da ré há o movimento de acerto no registro. 6.
Dessa forma o promovido afasta sua responsabilidade por ter a contenda sido iniciada por culpa exclusiva de terceiro, nos moldes do art. 373, II, CPC c/c 12, §3º, III do CDC. 7.
Inexistindo vício no produto oriundo de conduta do promovido, é de julgar improcedente o pedido inicial.
DANO MORAL 8.
O pleito de dano moral foi consignado de forma genérica sem indicação dos fatos e eventos além do contexto patrimonial.
Não percebo quaisquer ataques aos direitos da personalidade da parte autora. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data inserta pelo sistema Fco.
Jacinto de Lemos Oliveira Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 14:26
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 10:51
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:43
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 16:19
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:29
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 15:21
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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