TJCE - 0219523-03.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165960894
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0219523-03.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Indenização do Prejuízo] Requerente: AUTOR: João Victor Vieira Coutinho e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por João Victor Vieira Coutinho, Patrícia dos Santos Oliveira e Letícia Oliveira Gondim em face do Estado do Ceará, objetivando a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a uma pensão mensal decorrente do falecimento do detento Antônio Victor Oliveira Coutinho.
Petição inicial (ID N° 38048621), os autores alegam em síntese: (i) que, em 07 de janeiro de 2022, Antônio Victor Oliveira Coutinho - filho e pai dos demandantes - faleceu no interior da unidade prisional CPPL 6, onde se encontrava custodiado pelo Estado do Ceará; (ii) que o falecimento decorreu de tuberculose não tratada, imputando à Administração Pública omissão quanto ao dever de assegurar tratamento médico adequado, o que teria contribuído diretamente para o óbito; (iii) que, à luz do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado seria objetiva em razão da custódia estatal da vítima; (iv) que o sofrimento decorrente da perda abrupta de ente familiar em tais circunstâncias justificaria a condenação por danos morais, além do reconhecimento do direito a pensão mensal em favor dos autores; (v) que requereram, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos, se vivo fosse.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação com ID n° 38048600. Houve réplica, rechaçando a defesa estatal e ratificando as súplicas inaugurais em ID N° 38048607. Instadas, as partes declinaram do desejo de produzir prova adicional àquelas já carreadas ao feito em ID N° 38048612. O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação em ID nº 38048611.
Memoriais de João Victor Vieira Coutinho, Patrícia dos Santos Oliveira e Letícia Oliveira Gondim apresentados em ID N° 84754326.
Razões finais do Estado do Ceará apresentadas em ID N° 86148653.
Anunciou-se o julgamento antecipado da lide, sem oposição das partes ou do Ministério Público em ID N° 90276949. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda consiste em apurar a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pela morte do detento Antônio Victor Oliveira Coutinho, ocorrida nas dependências da Unidade Prisional CPPL 6, em virtude da alegada omissão estatal no fornecimento de tratamento médico adequado, com vistas à condenação à reparação por danos morais aos familiares da vítima e à instituição de pensão mensal em favor de seus filhos menores, no valor equivalente a um salário-mínimo.
De fato, a responsabilidade objetiva do Estado encontra-se prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Consoante se extrai do dispositivo acima transcrito referida responsabilidade civil do ente estatal dispensa a verificação de culpa ou dolo, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam.
No caso sob exame, restou incontroverso que Antônio Victor Oliveira Coutinho, pai e filho dos autores, faleceu no interior da unidade prisional CPPL 6, enquanto se encontrava sob custódia do estatal. O próprio ente federativo reconheceu a morte nas dependências do sistema prisional, embora busque afastar sua responsabilidade, alegando ausência de omissão estatal e tentativa de atendimento médico. Entretanto, a análise dos autos revela que a prestação do serviço público essencial (notadamente no tocante à saúde e integridade física do custodiado) foi prestada de forma deficiente, sem a adoção de medidas tempestivas e eficazes capazes de evitar o agravamento do quadro clínico que culminou na morte do detento. Trata-se, portanto, de conduta omissiva estatal, materializada na falha do dever específico de proteção imposto pelo art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o qual assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral. Dessa forma, firmada a omissão do Estado e sua condição de garantidor da integridade do custodiado, resta evidente o nexo causal entre a conduta estatal omissiva e o evento danoso (falecimento de Antônio Victor Oliveira Coutinho).
Sobre o tema em debate faz-se necessário mencionar o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que a morte ou as lesões sofridas por pessoa que se encontra sob a custódia do Poder Público gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção, conforme se observa no julgado abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5o XLIX E 37, § 6o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6o, subsumi-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando- se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5o, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO." (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje- 159 DIVULG 29/07/2016; PUBLIC 01/08/2016, grifo nosso).
Assim, entendo que não prospera a pretensão do Estado do Ceará em afastar sua responsabilidade, uma vez que o ente público responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Trata-se de dever do Estado assegurar o tratamento de saúde aos presos sob sua custódia, garantindo-lhes condições mínimas de dignidade e integridade física.
No caso em tela, resta configurada a negligência estatal, diante da ausência de assistência médica tempestiva e eficaz ao detento falecido, conforme evidenciam a certidão de óbito e os registros médicos constantes dos autos.
Dessa forma, reconhecida a omissão específica da Administração Pública e comprovado o nexo de causalidade entre a inércia estatal e o evento danoso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, diante dos danos ocorridos no interior de estabelecimento prisional sob sua administração.
Não havendo prova idônea de fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior, permanece íntegro o nexo causal entre a omissão estatal e o óbito de Antônio Victor Oliveira Coutinho, o que atrai o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGENCIA QUE LEVOU À MORTE DO PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO .
COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE SEPTICEMIA, PROVOCADA POR TUBERCULOSE, DIABETES E PNEUMONIA.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À VERSÃO DOS AUTORES.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR EM FAVOR DE CADA AUTOR (GENITORA E TRES FILHOS) R$20.000,00 POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO .
APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REQUERENDO A IMPROCEDENCIA.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PLEITEANDO A MOJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONTROVÉRSIA A SER ANALISADA QUE SE RESTRINGE À RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DECORRENTE DO EVENTO QUE OCASIONOU O FALECIMENTO DE PRESO .
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A CONDUÇÃO CLÍNICA A QUE FOI SUBMETIDO O DETENTO NÃO FOI COMPATÍVEL COM A BOA PRÁTICA MÉDICA, TENDO O MESMO RECEBIDO TRATAMENTO INCOMPLETO.
CEDIÇO QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE PRESO SOB SUA CUSTÓDIA É OBJETIVA COMO PRECEITUA O ARTIGO 37, § 6º DA CARTA CONSTITUCIONAL.
A HIPÓTESE DOS AUTOS É DE OMISSÃO ESPECÍFICA, VISTO QUE A INÉRCIA ADMINISTRATIVA FOI A CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO NÃO IMPEDIMENTO DO EVENTO.
AINDA QUE A MORTE DO PRESO DENTRO DO PRESÍDIO TENHA SIDO RESULTADO DE CAUSAS NATURAIS, O FATO É QUE O PRESO NÃO OBTEVE TRATAMENTO ADEQUADO .
O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELO DANO PRODUZIDO, POIS É DEVER DO ENTE PÚBLICO REALIZAR O TRATAMENTO DOS PRESOS QUE ESTÃO DOENTES SOB SUA CUSTÓDIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A MORTE OCORREU PELA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO, RESULTANDO DAÍ TAMBÉM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E O DANO.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA AOS PRESOS A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL (ART. 5º, XLIX) .
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR (GENITORA E TRES FILHOS) QUE DEVE SER MANTIDA, CONSIDERANDO O CHOQUE DA TRAGÉDIA E O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELOS AUTORES, BEM COMO A GRAVIDADE DA CONDUTA OMISSIVA.
VERBA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 05062777920148190001, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 17/03/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) Assim, a condenação do Estado do Ceará é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, é necessário destacar que a adequada mensuração da indenização, deve o julgador ponderar a gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado (no caso, o direito à vida e à dignidade do custodiado) , a reprovabilidade da conduta estatal, o contexto social das partes envolvidas, e, sobretudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação civil. Nesse contexto, e considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos análogos, entendo como justo, razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores João Victor Vieira Coutinho, Patrícia dos Santos Oliveira e Letícia Oliveira Gondim. É importante notar que o valor apurado encontra-se em total sintonia com jurisprudência pátria, conforme se pode extrair dos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Ègregio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará abaixo colacionados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou ter sido demonstrado o dano e o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento em penitenciária.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em Recurso Especial(Súmula 7/STJ). 2.
Hipótese em que Tribunal a quo fixou em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor dos danos morais.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação do valor a título de danos morais implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.3.
Agravo Regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 799.554/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Superior Tribunal de Justiça, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes. 3.
Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em decorrência de morte de preso sob custódia do Estado.
Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 658.946/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015, grifo nosso).
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Do ESTADO.
MORTE DE DETENTO, SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] IV.
Esta Corte já se posicionou no sentido de que o Estado possui responsabilidade objetiva, no casos de morte do detento, custodiado em unidade prisional.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 446.316/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014; AgRg no AREsp 346.952/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2013.
V.
O Tribunal de origem, em face das peculiaridades fáticas do caso e levando em conta, expressamente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduziu o valor da indenização por danos morais a R$30.000,00, a ser dividido entre as três autoras.
A pretensão de redução de tal valor encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 497.689/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014; AgRg no AREsp 473.046/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; AgRg no AREsp 226.759/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2012).
VI.
Agravo Regimental improvido. (STJ.
Processo.
AgRg no AREsp 502960 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0087333-4.
Relator(a).
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Órgão Julgador.
SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento. 16/09/2014.Data da Publicação/Fonte.
DJe. 23/09/2014, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER DO ESTADO DE ZELO PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A pretensão recursal visa rever sentença que julgou procedente o pedido de indenização por morte de detento no interior do presídio, fixando dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido dos encargos legais. 2.
Compete ao Estado a segurança de detento no interior da penitenciária desde seu ingresso até sua soltura, sendo responsável por sua integridade física e moral. 3.
Uma vez identificado o ato ilícito, dano e o nexo causal, há de se reconhecer o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF) 4.
Quantum indenizatório fixado segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE. 0166999-73.2015.8.06.0001.
Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/05/2019; Data de registro: 22/05/2019., grifo nosso).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO VÍTIMA DE ASFIXIA MECÂNICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PENSIONAMENTO MENSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente público estatal a pagar indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão da morte de detento, por asfixia mecânica, dentro de estabelecimento prisional. 2.
Verificando-se que o detento, companheiro e genitor respectivamente dos autores, veio a óbito dentro de estabelecimento prisional estadual, encontra-se configurada a responsabilidade civil do Estado em indenizar, porquanto lhe cabia o dever de garantir a integridade física da pessoa sob a sua custódia. 3.
O quantum indenizatório arbitrado no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, mostrou-se adequado ao caso em análise, razão pela qual deve ser mantido, a fim de atender o caráter punitivo e reparatório do ato. 4.
No que concerne ao pensionamento mensal estipulado pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, observo que o mesmo atende aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantido. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada. (TJ-CE. 0118305-05.2017.8.06.0001.
Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/02/2019; Data de registro: 25/02/2019, grifo nosso).
Por fim, no tocante ao danos materiais, este deve ser acolhido parcialmente, senão vejamos: Em relação ao autor menor Letícia Oliveira Gondim, verifica-se que, à época do falecimento de seu genitor, encontrava-se em tenra idade e sob a dependência presumida de seus pais, notadamente em razão da condição de hipossuficiência econômica da família, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. Neste contexto, reputa-se presumida a dependência econômica, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, razão pela qual deve ser deferida a pensão mensal no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, a ser paga desde a data do óbito até que o beneficiário complete 21 (vinte e um) anos de idade, nos moldes do art. 77 da Lei nº 8.213/91, por aplicação analógica. Em relação aos demais autores, João Victor Vieira Coutinho e Patrícia dos Santos Oliveira, não restou demonstrada qualquer efetiva dependência econômica direta do falecido, tampouco indicativos de que recebiam contribuição financeira contínua e relevante para seu sustento.
Assim, inexiste base fática para o deferimento de pensionamento em seu favor, razão pela qual a pretensão, neste ponto, deve ser indeferida.
Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça, veja-se, pois: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MORTE DE DETENTO.
AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA POR FILHA MENOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO. 1.
Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica do menor impúbere em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.475.638/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1603756/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018, grifo nosso).
No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, ORA AGRAVADOS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE PRESÍDIO.
ENFORCAMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPARAÇÃO DEVIDA, EM FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL, ATÉ OS AUTORES, FILHOS DO EXTINTO, COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo interno, para, na parte cognoscível, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator(Agravo Interno Cível - 0200454-95.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023, grifo nosso).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE CADEIA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DESÍDIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE GUARDA (ART. 5º, XLX DA CF).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), DIVIDO EM PARTES IGUAIS ENTRE OS AUTORAS.
VALOR RAZOÁVEL.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA GENITORA PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Intenta o promovido afastar a condenação de pagamento do pensionamento à genitora e ao filho do de cujus "o qual veio a óbito quando em custódia do ente estatal, por disparo de arma de fogo" sob a alegativa de que não restou comprovada omissão estatal, tampouco a dependência econômica, e diminuir a condenação em relação aos danos morais, por imputá-los excessivos. 02.
Inicialmente, cumpre salientar que é objetiva a responsabilidade civil do estado, mesmo que omissivo o ato, em consonância, com a interpretação conjugada dos artigos 5º, LIX, e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal, e do art. 43, do Código Civil Brasileiro.
Especificamente quanto à responsabilidade civil por omissões estatais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 841526 RS (Tema 592 RG/STF), assentou a tese de que o Estado é responsável pela morte de detento em caso de inobservância do seu dever específico de proteção. 03.
Em relação a necessidade de demonstração de dependência econômica entre a autora e o seu falecido filho, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, entre os integrantes de famílias de baixa renda, como no caso em comento, é presumível que o filho contribua para o sustento dos genitores, mesmo quando o falecido não exercia atividade remunerada, haja vista que a suposição é de ajuda mútua com quaisquer rendimentos. 04.
Assim, não subsiste a insurgência recursal no sentido de que o pensionamento seja reduzida para 1/3 até genitora da vítima completar 65 anos, valor que deve ser dividido entre as duas partes, porquanto, nos termos da jurisprudência pátria, é devida pensão mensal ao filho menor, no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 05.
E, ainda, considerando que, na data do óbito, o detendo possuía 23 anos de idade (fls. 22), o pensionamento à autora (genitora) deve ser efetivado em 2/3 do salário-mínimo, do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, em consonância com julgados da Corte Cidadã.
Precedentes STJ e TJCE. 06.
No que pertine à indenização por danos morais, colhe-se da análise do caso que a indenização, fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser dividida em partes iguais para os dois autores, adequa-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não incide em enriquecimento sem causa, bem como cumpre o caráter repressivo e pedagógico inerentes à reparação por danos morais.
E, ainda, referido importe encontra-se em consonância com o patamar utilizados por esta corte em situações assimiladas.
Precedentes TJCE. 07.
Recurso e Remessa conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0006991-18.2018.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023, grifo nosso).
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA MORTE DE FAMILIARES DECORRENTE DE AÇÃO POLICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COMPROVADA.
DANO MATERIAL.
FIXAÇÃO DE PENSÃO ATÉ A PARTE AUTORA COMPLETAR 25 ANOS.
DANOS MORAIS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar a existência ou não do dever do Estado do Ceará indenizar a parte autora pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte dos seus pais e de seu irmão mais novo em abordagem policial ocorrida em 7 de dezembro de 2018, no Município de Milagres/CE. 2.
A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, pauta-se na Teoria do Risco Administrativo.
Nesse caso, para a configuração da responsabilidade do ente público é necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo, no caso, a culpa ou o dolo. 3.
No caso em análise, é fato incontroverso que o pai, a mãe e o irmão da autora faleceram, conforme certidões de óbito de págs. 32/34, e que o fato ocorreu em uma tentativa de assalto ao Banco do Brasil de Milagres-CE ocorrida em 7 de dezembro de 2018.
Nessa perspectiva, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Estado, no caso concreto, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atuação policial), do dano (morte das vítimas) e nexo causal (mortes das vítimas em decorrência de disparos de arma de fogo dos policiais).
Por outro lado, em momento algum o Estado do Ceará conseguiu comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte das vítimas e a sua responsabilidade quanto ao resultado danoso. 4.
Em relação aos danos materiais, embora a autora tivesse 20 (vinte) anos à época dos acontecimentos, restou demonstrado que ainda residia com seus pais no interior do estado de São Paulo, conforme comprovante de residência acostado na pág. 28, sendo os genitores os responsáveis pelo sustento do lar, consoante ficou comprovado a partir dos depoimentos testemunhais (págs. 180/181).
Desta feita, refuta-se o argumento do Estado do Ceará de que não havia dependência econômica da autora em relação aos seus pais.
O magistrado adotou o critério de 1/3 (um terço) da remuneração das vítimas desde a data do óbito até que a parte autora completasse 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não há motivo para alteração da sentença. 5.
Em relação aos danos morais, o valor da indenização por dano moral não deve ser irrisória a ponto de considerar irrelevante a perda sofrida pela autora em razão da morte de seus familiares, mas também não pode gerar enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se adequado e proporcional, razão pela qual não há motivo para alteração. 6.
Remessa Necessária e Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e dos Recursos de Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0010815-69.2019.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023, grifo nosso).
Assim, impõe-se a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos materiais, a título de pensão alimentícia mensal, exclusivamente em favor da autora menor Letícia Oliveira Gondim, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, desde a data do óbito de Antônio Victor Oliveira Coutinho (07/01/2022) até que a beneficiária complete 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores João Victor Vieira Coutinho, Patrícia dos Santos Oliveira e Letícia Oliveira Gondim, totalizando R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do óbito (07/01/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com capitalização simples e periodicidade mensal. Condenar o Estado do Ceará ao pagamento de pensão mensal em favor da menor Letícia Oliveira Gondim, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, a contar da data do óbito (07/01/2022), com término na data em que a beneficiária completar 21 (vinte e um) anos de idade, acrescida de correção monetária (IPCA-E) desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, capitalizados de forma simples e com periodicidade mensal. Nos termos do REsp 1.495.146/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, os encargos deverão observar os seguintes parâmetros: a) Para os danos morais: correção monetária (IPCA-E) a partir do evento danoso (07/01/2022) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) Para a pensão mensal (danos materiais): correção monetária (IPCA-E) a partir da data de vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
O Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o ente público em custas processuais em virtude do comando normativo instituído no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 12.381/94.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ).
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165960894
-
31/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165960894
-
31/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90276949
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90276949
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0219523-03.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Indenização do Prejuízo] Requerente: AUTOR: João Victor Vieira Coutinho e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a ausência de necessidade de produção de novas provas, além das já carreadas aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
12/08/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90276949
-
12/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:57
Juntada de Petição de memoriais
-
11/05/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 23:12
Juntada de Petição de memoriais
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82313165
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 82313165
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0219523-03.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: João Victor Vieira Coutinho e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO - CE40557 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Recebidos hoje.
Considerando o determinado em audiência (Id. 73183030), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memoriais escritos.
Empós, volvam-me os autos conclusos.
Expediente necessário. FORTALEZA/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
27/03/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82313165
-
22/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:49
Juntada de ata da audiência
-
07/12/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 11:16
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70154388
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70154388
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0219523-03.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: João Victor Vieira Coutinho e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO - CE40557 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Recebidos hoje.
Considerando que a Portaria nº 136/2023 fixou o dia 2 de novembro de 2023 como feriado, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id. 68845773 e determino a redesignação da Audiência de Instrução para o dia 7 de dezembro de 2023, às 14 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Assim, proceda a secretaria com a publicidade das informações acima descritas mediante realização dos seguintes expedientes: 1) Intimar os Requerentes, via DJ; 2) Intimar o Estado do Ceará, via portal eletrônico; 3) Intimar o Ministério Público, via portal eletrônico; 4) Intimar a testemunha arrolada pela parte promovida em Id. 38048615.
Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/ea26de Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no sistema Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business (85) 3492-8868, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 11h às 18h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
30/10/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70154388
-
30/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0219523-03.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: João Victor Vieira Coutinho e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO - CE40557 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Recebidos hoje.
O Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial.
Entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, com o magistrado presente na unidade judiciária, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020.
Nesse passo, a realização das audiências pela plataforma TEAMS devem ser acordadas entre as partes, dessa forma cabe aos causídicos habilitados nos autos informarem se possuem interesse em audiência virtual.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização da audiência por meio do aplicativo TEAMS, caso as partes não manifestem interesse por expresso nos autos do processo pela realização da audiência presencial, o processo será encaminhado para agendamento da audiência virtual.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2023 Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
26/06/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 08:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0219523-03.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Indenização do Prejuízo] Requerente: AUTOR: João Victor Vieira Coutinho e outros (2) Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, verifico assistir razão ao Estado do Ceará em petição de Id. 42375893, tendo em vista que o rol de testemunhas (Id. 38048615) foi apresentado tempestivamente, conforme observado em certidão de Id. 38048601.
Desse modo, chamo o feito à ordem para deferir o pedido de oitiva da testemunha, tornando sem efeito o despacho de Id. 42375893.
Conclusos os autos para designação de audiência de instrução.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de maio de 2023 Ricardo Araújo Barreto Juiz de Direito -
26/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2022 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0219523-03.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: João Victor Vieira Coutinho e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO - CE40557 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Recebidos hoje.
Indefiro pedido do Estado do Ceará de página 111, na qual o ente Público arrolou testemunha, com base no art. 357, §4 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o momento para arrolar testemunha já precluiu, ou seja, é intempestivo, conforme certidão de página 112.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE , 18 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
23/10/2022 19:40
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/08/2022 03:38
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
12/08/2022 16:47
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02295658-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2022 16:38
-
12/08/2022 13:40
Mov. [37] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
12/08/2022 13:07
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
12/08/2022 11:56
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01397139-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/08/2022 11:42
-
10/08/2022 22:22
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/08/2022 22:22
Mov. [33] - Documento Analisado
-
10/08/2022 15:06
Mov. [32] - Mero expediente: Com vista ao representante do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Exp. Necessários.
-
08/08/2022 13:33
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
05/08/2022 18:06
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02278146-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2022 17:51
-
04/08/2022 21:27
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0520/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
-
03/08/2022 02:07
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 12:33
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/08/2022 12:33
Mov. [26] - Documento Analisado
-
30/07/2022 09:16
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
28/07/2022 16:40
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 19:34
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
30/05/2022 14:38
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
27/05/2022 17:46
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02122770-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/05/2022 17:33
-
16/05/2022 17:14
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
05/05/2022 21:11
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0344/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 2837
-
04/05/2022 09:39
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0344/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 60/77, na conformidade do art. 350 do CPC/2015. Exp. Nec. Advogados(s): Mar
-
04/05/2022 07:14
Mov. [17] - Documento Analisado
-
03/05/2022 13:36
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 60/77, na conformidade do art. 350 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
03/05/2022 13:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 08:22
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02053731-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/05/2022 08:15
-
28/04/2022 02:43
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
13/04/2022 12:48
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/04/2022 11:40
Mov. [11] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
12/04/2022 14:29
Mov. [10] - Documento Analisado
-
08/04/2022 19:20
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 11:05
Mov. [8] - Conclusão
-
05/04/2022 11:05
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02000208-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/04/2022 10:51
-
28/03/2022 21:13
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
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24/03/2022 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 17:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/03/2022 11:17
Mov. [3] - Mero expediente: Faculto à parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da peça vestibular, para juntar a documentação da representante do menor, João Victor Vieira Coutinho. Exp.
-
16/03/2022 03:02
Mov. [2] - Conclusão
-
16/03/2022 03:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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