TJCE - 3002175-23.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:21
Transitado em Julgado em 12/01/2023
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16/12/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 02:21
Decorrido prazo de Agência Centro do Banco do Brasil em Sobral em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:36
Decorrido prazo de ABNER CORJES TELLES MAGALHAES em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002175-23.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ABNER CORJES TELLES MAGALHAES Endereço: RUA PROFESSOR SABÓIA, 117, APTO 202, JUNCO, SOBRAL - CE - CEP: 62030-095 REQUERIDO(A)(S): Nome: Agência Centro do Banco do Brasil em Sobral Endereço: Rua Coronel José Sabóia, 473, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que o autor alega que contraiu em setembro de 2021 um empréstimo com a requerida, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na modalidade BB Créd Salário, parcelado em 96 vezes e prestações de R$ 650,10, com vencimento a partir de janeiro de 2022, totalizando ao final, a quantia de R$ 62.409,60.
Aduz que a taxa de juros contratada foi de 2,69% a.m. e 37,51% a.am superior em 50% ao juros corretos (1,26% a.m e 16,15% a.a).
Requer a retificação da taxa de juros para o patamar de 1,26% a.m e 16,15% a.a.
O pedido liminar restou indeferido (id. 25982339).
Em contestação o demandado alega impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduz que as taxas de juros foram livremente pactuadas; que o autor contratou a operação com vencimento em janeiro de 2022, acarretando juros de carência para começar a pagar; sustenta a impossibilidade de revisão das cláusulas.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Infrutífera tentativa de composição amigável entre as partes (id. 34608849).
Verifico estar o feito pronto para julgamento, com fulcro no inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, decido.
De início, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça em favor do autor, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
No mérito, a taxa de juros alegada pelo autor não se mostra manifestamente abusiva ou excessiva, haja vista que o requerente não evidenciou que o percentual pactuado ultrapassou a média praticada no mercado no período de vigência do contrato (08/09/2021).
Sobre o tema, foi editada a Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Além disso, o C.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382).
Posteriormente, tal entendimento foi reiterado e sedimentado no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Leide Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ Segunda Seção - DJe 10/03/2009).
Desse modo, não há que se falar em nulidade por abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, já que há expressa e clara previsão contratual, com a qual o consumidor aderiu de forma livre e espontânea, sem qualquer coação e, ainda, as taxas praticadas estão dentro da média do mercado.
Não se perca de vista que a parte autora, quando da contratação, tinha a exata noção dos juros e encargos praticados, de maneira que poderia procurar outra instituição bancária para contratar se considerasse as taxas elevadas.
Quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela.
Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Urge destacar que o plenário Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, pela constitucionalidade formal da referida MP2.170-36/2001, em decisão que ficou assim ementada: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP2.170/01é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377/RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator(a):Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a)p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Julgamento:04/02/2015,Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Debruçando-se sobre a previsão contratual do caso dos autos temos que a taxa de juros anual pactuada (37,51% a.a) é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal (2,69% a.m), conforme consta no demonstrativo de id.34570703.
Assim sendo, de acordo com a jurisprudência acima colacionada, fica autorizada a capitalização mensal de juros.
Ademais, verifica-se que o contrato foi contraído em data posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março do ano 2000 (atual MP 2.170-36), que permitiu a prática do anatocismo no Brasil.
Ademais, a ilegalidade da capitalização existe somente quando os juros incidem sobre juros vencidos, de modo que o devedor não sabe, de antemão, quanto terá que pagar, o que dificulta muito a liquidação da dívida e a faz crescer exponencialmente.
Não existe ilegalidade quando os juros, ainda que capitalizados, são pré-fixados, ou seja, não incidem sobre juros já vencidos, o que permite que as prestações sejam fixas e o devedor, a princípio, já saiba quanto vai pagar.
Essa a melhor interpretação da Lei de Usura.
O seu art.4º, com efeito, é inspirado no Código Civil Francês, de Napoleão, o qual veda os juros sobre juros vencidos, mas não proscreve juros pré-fixados, ainda que sejam calculados em fórmula que contemple capitalização.
Portanto, é lícita a contratação de juros mensalmente capitalizados.
A exigência de previsão contratual expressa e clara satisfaz-se nos casos em que, mesmo não havendo menção contratual à fórmula matemática de cálculo dos juros, taxa nominal e efetiva, o valor total da dívida é exposto na contratação, bem como o valor das prestações, o que se faz suficiente para o consumidor ter amplas condições de analisar o custo da contratação, o que se verifica nos autos.
No mais, a verificação da onerosidade excessiva da cláusula de capitalização de juros, portanto, é analisada em cada caso concreto, mas depende, sobretudo, do percentual da taxa de juros e do prazo para pagamento, os quais, quanto mais elevados, mais oneram o consumidor em função do anatocismo.
Estabeleceu-se que a revisão do contrato bancário somente é admitida nos casos em que a taxa de juros praticada em seu contrato é muito superior à média do mercado praticada pelos bancos, eis que a alteração da taxa de juros pactuada depende de demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008).
No caso em análise, através destas balizas jurisprudenciais, a taxa de juros praticada ao mês e ao ano, conforme contrato exibido, não se mostra abusiva em relação à taxa média de mercado da época da contratação, constatada no site do Banco do Central do Brasil.
Na hipótese dos autos, portanto, não existindo nenhum indício de irregularidade no contrato de empréstimo, tendo em vista os documentos anexos pela instituição requerida, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 20:05
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 11:23
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/07/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 12:15
Juntada de citação
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17/05/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 20:10
Conclusos para decisão
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22/11/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 20:10
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/11/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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