TJCE - 3000000-51.2019.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:18
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 00:57
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71906714
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17/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000000-51.2019.8.06.0062 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: ASSOCIACAO LAGOS COUNTRY & RESORT REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA CARVALHO BRASIL - CE14892-A POLO PASSIVO:AGOSTINHO DOMINGOS DA SILVA Vistos etc.
Associação Lagos Country e Resort, ajuizou a presente Ação de Execução em face de Agostinho Domingos da Silva. Às fls. retro o exequente peticionou requerendo a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o Relatório.
Decido. Em virtude do princípio da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente da aquiescência do executado.
Nesse sentido preleciona o art. 775 do NCPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Insta salientar que no presente caso, apesar de citado, a parte executada não chegou impugnar ou embargar a execução, razão pela qual não há falar na aplicação do inciso II do artigo supra.
Em sendo assim, considerando as razões declinadas, HOMOLOGO por Sentença a desistência formulada no presente procedimento, a fim de que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo sem apreciação de seu mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do CPC.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Expedientes Necessários.
Cascavel/CE, data da assinatura eletrônica.
Vinicius Rangel Gomes Juiz de Direito - 
                                            
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71906714
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16/11/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71906714
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14/11/2023 16:40
Extinto o processo por desistência
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15/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/08/2023 15:14
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:40
Juntada de Petição de recurso
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25/08/2022 11:02
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2022 07:37
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:32
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2022 21:42
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 18/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
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01/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:50
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
27/09/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2021 21:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2020 15:51
Expedição de Citação.
 - 
                                            
25/11/2020 11:03
Outras Decisões
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17/11/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2020 14:05
Conclusos para despacho
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03/11/2020 14:04
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
13/10/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2020 11:36
Expedição de Citação.
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19/01/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 15:03
Conclusos para despacho
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17/01/2019 15:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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