TJCE - 0200766-57.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135905252
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135905252
-
21/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Procuradoria Geral do Município de Carnaubal - CE em face de Francisco Acélio. A inicial aponta débito fiscal no valor de R$ 1.632,43 (mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos) em desfavor do executado. É o sucinto relatório.
Decido. Consoante firmado no julgamento do Tema n. 1184, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por seu turno, em razão da referida corte não ter definido os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor", o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, em que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Destarte, depreende-se que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa); não comprovar prévio protesto do título executivo; ou que possuam valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além do valor do crédito tributário ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização, a parte exequente não demonstrou a adoção de solução administrativa prévia, inexistindo, ainda, ausência de citação do executado e de movimentação útil, além da não localização de bens penhoráveis. De fato, conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações desta natureza quando, no mais das vezes, tais créditos podem ser recuperados pelos entes públicos por intermédio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Diante disso, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. Por sua vez, não se tratando de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito, novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais.
Sem honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. André de Carvalho Amorim Juiz de Direito - Em Respondência -
20/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135905252
-
13/02/2025 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0200766-57.2022.8.06.0163 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CARNAUBAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID BENEVIDES FALCAO MELO - CE15118-A e WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO - CE23847-A POLO PASSIVO:Francisco Acelio DESPACHO Antes de dar prosseguimento ao feito, verifico a necessidade de analisar o pedido de habilitação de id. nº 69764491. Conforme ensina a doutrina, provimento é o ato administrativo que exterioriza a vontade da administração pública para o preenchimento de cargo público, atribuindo as funções a ele inerentes a uma determinada pessoa, sendo denominado de provimento originário, quando atribui um cargo a servidor que não integrava o quadro de servidores daquele órgão - tendo como única forma a nomeação, e de provimento derivado, quando atribuído a um servidor que já tem uma anterior relação com a Administração Pública. Complementarmente, os arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.112/90, dão conta de que o provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, sendo que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Desse modo, tem-se que o promovimento de cargo público se dá com a nomeação e a investidura se dá com a posse. Já no que tange à representação em juízo do ente federativo municipal, os arts. 75, III e 242, §3º, ambos do CPC, asseveram que: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. […] § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Tecidas tais considerações, no que diz respeito ao pedido de habilitação apresentado, constato que está acompanhado por procuração outorgada ao Advogado peticionante pelo Município de Carnaubal, representado por seu prefeito, além de cópia do diploma que foi concedido ao referido prefeito pela Justiça Eleitoral e termo de posse deste. Ocorre que, a simples outorga de procuração pelo Chefe do Executivo Municipal não confere a necessária regularidade à representação do ente federativo, posto que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que pese tal representação não depender da apresentação de instrumento de mandato, possui por exigência que os procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos. Ante o exposto, nos termos do art. 76, caput, do CPC, determino a intimação do Advogado peticionante (id. nº 69764491), assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para que, regularize a sua representação, carreando aos autos cópia dos atos comprobatórios do seu provimento e investidura nos quadros da administração pública municipal. Intime-se.
Ciência ao Município de Carnaubal, via portal eletrônico. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
13/11/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71809074
-
13/11/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:09
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2022 15:32
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2022 14:25
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
07/07/2022 12:58
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
04/07/2022 09:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 16:50
Mov. [2] - Conclusão
-
23/06/2022 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0259583-18.2022.8.06.0001
Derikson Stive da Silva Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Derikson Stive da Silva Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 18:53
Processo nº 3001939-88.2023.8.06.0171
Cawany Almeida Alexandrino de Abreu
Clebson Cavalcante de Carvalho
Advogado: Ana Luiza Barroso Caracas de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 17:16
Processo nº 0005444-57.2009.8.06.0001
Maria de Fatima Ferreira Siqueira
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 22:43
Processo nº 3000195-86.2022.8.06.9000
Adriana Alves Lombardi
12ª Unidade do Juizado Especial Civel Do...
Advogado: Sabrinna Ricardo Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2022 13:50
Processo nº 3001279-25.2023.8.06.0000
Assai Atacadista
Adriana Ferreira Neres
Advogado: Andre Ferrarini de Oliveira Pimentel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2023 19:12