TJCE - 3000922-80.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:09
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 23:18
Deferido em parte o pedido de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-87 (AUTOR)
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11/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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03/10/2024 03:52
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:52
Decorrido prazo de CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105121920
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105121920
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23/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105121920
-
20/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88457409
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88457409
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08/07/2024 00:00
Intimação
R. h.
Vistos, em inspeção interna.
Considerando a inclusão de restrição de intransferibilidade da parte executada, via sistema RENAJUD; intime-se-lhe, caso tenha advogado habilitado, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze dias), querendo, impugnar a execução, sob pena de conversão em penhora, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza,data da assinatura digital.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
05/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88457409
-
26/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 01:52
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:52
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:47
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83807712
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83807712
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83807712
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83807712
-
09/04/2024 00:00
Intimação
R. h.
Considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 dias indicar bens suscetíveis de penhora pertencentes à parte executada; sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Fortaleza, 05/04/2024.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
08/04/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83807712
-
08/04/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83807712
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06/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 19:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 77338310
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 77338310
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25/01/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77338310
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19/12/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:46
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
13/12/2023 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 03:06
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:33
Decorrido prazo de SANDRA DE MOURA BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 67468096
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 67468096
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000922-17.2021.8.06.0011 Promovente: CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP Promovido: SANDRA DE MOURA BARBOSA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de mensalidades escolares, narra a parte autora, em síntese, que a ré é responsável financeira por uma de suas alunas, estando inadimplente das mensalidade de fevereiro a dezembro de 2020, com débito no valor total de R$ 6.808,45 (seis mil, oitocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Alega, ainda, que tentou por diversas vezes negociar o débito, mas sem êxito.
Requer, portanto, o pagamento dos valores em atraso, com os acréscimos legais.
Ocorreu audiência de conciliação, restando frustrada a tentativa da acordo.
Em contestação, argumenta que não houve tentativa de acordo e que os valores cobrados não são claros.
Feito replicado, impugnando a contestação e reforçando os pedidos iniciais.
Em despacho de Id 36491283, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes que silenciaram, vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Pela análise dos fatos verifica-se incontroversa a dívida referente às mensalidades escolares.
O promovente juntou contrato educacional assinado pela responsável financeira, ora promovida, bem como planilha de débitos.
Já a defesa não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
O argumento de que os cálculos não são claros não subsistem, pois demonstrados de maneira aritmética e inteligível.
A parte ré também não apresentou cálculos sobre o valor que entende devido, não nega o débito, não junta comprovantes de pagamento.
Portanto, devida a cobrança objeto da demanda das mensalidades de fevereiro a dezembro de 2020.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial desta ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora: o valor das mensalidades escolares vencidas e não pagas de fevereiro a dezembro de 2020, com a incidência de juros de 1% ao mês, contando-se da data de vencimento de cada parcela e a multa contratual de 2%.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 25 de agosto de 2023. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 67468096
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 67468096
-
08/11/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67468096
-
08/11/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67468096
-
26/08/2023 20:57
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 17:08
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 17:49
Conclusos para despacho
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31/05/2022 03:08
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:07
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 00:04
Decorrido prazo de SANDRA DE MOURA BARBOSA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:03
Decorrido prazo de SANDRA DE MOURA BARBOSA em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:03
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2022 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
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17/01/2022 19:43
Juntada de Certidão
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16/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
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16/01/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 21:03
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:52
Expedição de Citação.
-
08/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:41
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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