TJCE - 3000404-12.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 05:41
Decorrido prazo de ROMMELL ALENCAR PAIVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 142580561
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 142580561
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000404-12.2023.8.06.0176 AUTOR: HELIO CAVALCANTE FERREIRA REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação no âmbito do Juizado Especial em que a parte reclamante não compareceu a audiência UNA de conciliação e instrução, mesmo devidamente intimada para o ato, por seu advogado, consoante se vê dos expedientes no sistema e conforme consignado em audiência (termo em ID 125874716).
Presente a parte reclamada, a qual requereu a extinção do processos, sem resolução do mérito. Pois bem, reza o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Por conseguinte, em virtude da ausência injustificada da Reclamante no momento da audiência UNA de conciliação e instrução, mesmo intimada, é o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, sendo a lei especial taxativa neste ponto. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Sem condenação a honorários sucumbenciais, na forma do art.55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, cumulado com o Enunciado 28 do FONAJE, condeno a reclamante às custas processuais, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
23/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142580561
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28/03/2025 17:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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14/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112721539
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112721539
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000404-12.2023.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] Requerente: AUTOR: HELIO CAVALCANTE FERREIRA Requerido: REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Ficam as partes, por seus advvogados devidamente constituídos, intimadas para a AUDIÊNCIA UNA marcada nesta secretaria para o dia 18 de novembro de 2024, às 08:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjdhNTQxMGEtN2M1Mi00MWM2LThmMDQtZmE2ZWMyYzJhZDZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando ciente de todos os termos proferidos na Decisão id 106056263.
Ubajara-Ce, 1 de novembro de 2024 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de Secretaria - Gabinete -
01/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112721539
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01/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71852652
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000404-12.2023.8.06.0176 AUTOR: HELIO CAVALCANTE FERREIRA REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. DESPACHO Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito entre o autor e a empresa demandada, tendo como motivo a suposta validade de prévio negócio jurídico do promovente com terceiro. O autor relata, em síntese, haver realizado uma transação comercial de compra e venda com um de seus clientes, através de máquina de pagamento contratada com a empresa demandada, havendo a devida entrega do produto ao cliente (máquina de lavar) e recebimento antecipado do pagamento, através da promovida.
Alega que houve um cancelamento indevido de pagamento pelo cliente, contudo, sem a devolução do produto, razão pela qual defende como indevida a cobrança da empresa demandada à restituição do pagamento pelo autor. Pois bem, uma vez que o pedido envolve atividade comercial do requerente, o mesmo deve comprovar sua condição de pessoa jurídica para atuar no polo ativo da ação.
Ademais, além de ter que demonstrar tal condição nos autos, a fim de comprovar a sua legitimidade ativa e possibilitar analisar, ainda, a competência do juizado especial para o julgamento do caso, há também a necessidade de se comprovar nos autos a regularidade da transação mercantil, que envolve o objeto da lide, através da emissão de nota fiscal da compra e venda realizada pelo autor.
Nesse sentido, o Enunciado 135 do FONAJE: Enunciado nº 135 do FONAJE.
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Vejamos, ainda, jurisprudência das nossas Turmas Recursais sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MICROEMPRESA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA E DOCUMENTO FISCAL DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA.
ENUNCIADO 135, FONAJE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (RECURSO INOMINADO 3000976-98.2020.8.06.0102 .Juiz Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA . Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Provisória .
Julgamento: 16/12/2021 ) Urge dizer que ao adotar estas providências de cautela, o Juiz não está restringindo o acesso ao Juizado Especial, mas tão-somente admitindo que nele ingresse ou dele se utilize as pessoas jurídicas que cumpram com sua obrigação fiscal diretamente vinculada ao pedido. Isto posto, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE e da nossa jurisprudência pátria, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art.321, parágrafo único, do CPC/2015), nos seguintes termos: a) retificar o polo ativo da ação, substituindo a pessoa física pela pessoa jurídica, para regularizar a legitimidade; b) apresentar o CNPJ da empresa, para conhecer sua qualificação tributária e a analisar a competência do juizado especial; c) apresentar a nota fiscal da transação comercial relacionada ao objeto da lide, para comprovar a regularidade fiscal. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71852652
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14/11/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71852652
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13/11/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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10/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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