TJCE - 3001894-31.2023.8.06.0221
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:37
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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20/12/2024 16:24
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:24
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:08
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127996663
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127996662
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127996663
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127996662
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02/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127996663
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02/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127996662
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02/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111560906
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111560906
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21/10/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111560906
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21/10/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 19:35
Conclusos para decisão
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19/09/2024 19:35
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 103607531
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103607531
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001894-31.2023.8.06.0221 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GISLAINE FACO JESUINO SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALLIANZ SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHOJURANDY SOARES DE MORAES NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 001/2024. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo o Requerido/Executado vindo aos autos comprovar o pagamento integral da condenação, conforme comprovante do Id 90078857, de modo que o valor depositado encontra-se em consonância com o valor da condenação, pelo que declaro quitada a obrigação de pagar.
Quanto à obrigação de fazer, deverá a Requerida ser intimada para que comprove o cumprimento nos autos, sob pena de incidência da multa já arbitrada, resguardando-se a Requerente no direito de requerer o que de direito a qualquer tempo.
No que concerne à extinção da execução, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Não há outras questões e/ou impugnações a serem dirimidas.
Pelo exposto, ante o cumprimento integral da obrigação, JUGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do art. 924, II, do CPC.
Intimem a Exequente para apresentar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias, após, expeçam o respectivo alvará.
Intimem, igualmente, a Requerida/Executada para que, em 15 dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer tal como determinado na sentença proferida nos autos. P.R.I., após as diligências, baixem os autos em definitivo.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (Assinatura digital) -
02/09/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103607531
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20/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2024 19:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:14
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261395
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261394
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261395
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89261394
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261395
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261394
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261395
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89261394
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001894-31.2023.8.06.0221 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GISLAINE FACO JESUINO SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALLIANZ SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Trata-se de embargos de declaração (ID. 84531919) em que a parte autora destaca suposto erro material no julgamento, qual seja, a determinação de incidência dos juros moratórios a partir da citação. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo.
Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios.
A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.
Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.
Compulsando detidamente o presente feito, em especial a sentença ora embargada, nota-se que não há erro material na sentença prolatada.
De fato, sob a condenação por danos materiais deverá incidir atualização pelo INPC, a partir do evento danoso, mas os juros moratórios de 1% ao mês fluem a partir da citação. Da mesma forma, com relação aos danos morais, a atualização se da a partir do arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora a partir da citação.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
09/07/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89261395
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09/07/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89261394
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09/07/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85628257
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85628257
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001894-31.2023.8.06.0221 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GISLAINE FACO JESUINO SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALLIANZ SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCELO MAX TORRES VENTURA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 7 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001894-31.2023.8.06.0221 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GISLAINE FACO JESUINO SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Os autos revelam uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, em cujos autos a parte autora alega que era segurada da Allianz, e no dia 25/10/2013 teve seu veículo Honda Civic LXL, branco, placa OIG3085 roubado.
Após aviso do sinistro e sua regularização, afirma que no dia 07/11/2023 assinou o DUT e o entregou à Seguradora para que esta transferisse a propriedade do veículo para si.
Informa, ainda, que recebeu o pagamento do bônus relativo ao acontecido.
Contudo, segue afirmando que as providencias não foram tomadas e vem sendo cobrada pelo valor do IPVA desde veículo dos anos de 2020, 2021 e 2022.
Diante disto, solicita em sede de tutela de urgência que seja determinado que a Seguradora transfira imediatamente o automóvel para o seu nome, realize a baixa no DETRAN e pague todas as pendencias financeiras relacionadas ao IPVA, além de pagamento de danos materiais e danos morais que alega ter sofrido. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ativa e, no mérito, defendeu ausência de responsabilidade e não cometimento de ato ilícito, pelo que requereu a improcedência da ação. As partes não compuseram a lide e nem desejaram a produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela parte requerida, tendo em vista que elas se confundem com o próprio mérito, de modo a se analisar a quem pertence a responsabilidade pela baixa do veículo roubado ou que tenha tido perda total, de modo que restaram presentes as condições da ação, ficando demonstrada nos autos a relação jurídica entre as partes.
Ademias, a Requerida não trouxe aos autos nenhuma prova de que os órgãos públicos tivessem apresentado óbice à transferência e, caso isso tivesse ocorrido, tendo em vista que a titularidade do veículo seria sua, deveria ela (a Ré) ter promovido as ações cabíveis à solução da controvérsia. Ainda, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, a Requerente não discute valores referentes à indenização, mas as consequências sobre seu nome advindas da ausência de transferência do veículo (que era de sua propriedade), sendo ela a única com legitimidade para discutir tal matéria. Portanto, rejeito as preliminares. No mérito, a lide merece parcial procedência.
Deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
Não há discussões sobre a relação jurídica entre as partes, tendo ficado demonstrada a relação contratual, o sinistro e o pagamento do seguro, cabendo analisar a responsabilidade da Ré em relação à transferência do salvado/roubado.
Inobstante os argumentos da defesa, a responsabilidade junto ao Detran, após o pagamento do seguro e a assinatura do DUT pelo antigo proprietário/segurado, é da SEGURADORA, que assume a propriedade do veículo e todas as consequências disso decorrente. É o que se extrai do art. 126, §1°, do CTB: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. A Ré nem mesmo se desincumbiu de demonstrar que teria diligenciado junto ao DETRAN e que o órgão público teria negado pedido ou apresentado qualquer burocracia que dependesse da parte autora.
Em caso de veículo roubado aplica-se a mesma norma, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: ORDINÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VEÍCULO ROUBADO.
BAIXA NO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SEGURADORA.
PORTARIA DO DETRAN-RJ Nº 1781/99 e Nº 3137/2003.
EXECUÇÃO IPVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
O fornecedor de serviço não cumprindo o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC e do artigo 333, II, do CPC, torna verossímil as alegações do consumidor, ensejando a aplicação do artigo 14, caput, do CDC no julgamento da presente lide e o dever de indenizar o dano moral in re ipsa.
Tendo ocorrido o pagamento integral da indenização, em virtude do roubo do veículo e a transferência do veículo para Apelada, não resta dúvida que incumbe à seguradora, ora Apelada, promover a baixa do registro do veículo junto ao órgão competente de trânsito.
O dano moral in re ipsa advém da postura abusiva e desrespeitosa da Apelada deixando no cliente, ora Apelante, a sensação de impotência, revolta e indignação.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00092602420118190063 RJ 0009260-24.2011.8.19.0063, Relator: DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2015, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/06/2015 00:00) Colaciono precedente ainda mais recente do e.
TJCE, da relatoria da Exma.
Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, datada de 18/18/2021: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AO PLEITO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
AUTOMÓVEL ROUBADO EM 2008 E NÃO LOCALIZADO.
PROPRIEDADE E INTEIRA RESPONSABILIDADE DO BEM QUE PASSA A SER DA SEGURADORA APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO INDENIZATÓRIO.
ARTS. 8º E 12, DA CIRCULAR Nº. 269/2004, DA SUSEP.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA APELANTE EM PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM AO SEU NOME.
ART. 123, § 1º, DO CTB.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA PELA BAIXA DO REGISTRO DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL, CONFORME EXPRESSAMENTE DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 126, DO CTB.
APELANTE QUE NÃO COMPROVOU, POR NENHUM MEIO DE PROVA, A REAL IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR O BEM OU O ÓBICE DO DETRAN, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia na correição de sentença que julgou procedente o pleito autoral e condenou a seguradora apelante a providenciar a transferência da titularidade, para seu nome, do veículo de propriedade da parte apelada e segurado ela parte ora apelante, o qual fora roubado e não localizado. (...) 3.
Sobre o tema, é cediço que com a indenização integral decorrente de sinistro, a propriedade do veículo segurado passa para a seguradora, na forma disposta pelos arts. 8º e 12, da Circular nº. 269/2004 da SUSEP, os quais prelecionam que nos casos de indenização integral de sinistro, conforme o caso em liça, os documentos de transferência de propriedade do veículo deverão ser preenchidos com os dados do segurado e da seguradora, passando os bens salvados, in casu, o veículo roubado, a ser de inteira responsabilidade da seguradora.
Assim, a parte apelante se tornou proprietária do veículo roubado no momento em que houve a devida indenização integral pelo sinistro à parte apelada, mediante a entrega de todos os documentos atinentes ao bem. 4.
No que concerne à obrigatoriedade da transferência do veículo, ressalta-se por oportuno o teor do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual atribui expressamente ao proprietário a responsabilidade da transferência da propriedade do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, prevendo expressamente o art. 126, parágrafo único, do mesmo Código, que é obrigação da companhia seguradora proceder com a baixa do registro de veículo irrecuperável, quando sucederem o antigo proprietário do bem. 5.
Desse modo, devidamente quitada a avença firmada entre as partes, mediante a indenização integral da parte apelada pelo sinistro de roubo do veículo segurado, era dever da seguradora apelante proceder com os trâmites administrativos para transferência da titularidade do automóvel para seu nome, com ressalva de roubo, ou, pelo menos, a notificação dos Órgãos de Trânsito do Estado e Município para que as autuações decorrentes do bem fossem emitidas em nome da seguradora, não do segurado, o qual não se encontra na posse do bem desde o roubo, ocorrido em abril de 2008. 6.
Compulsando os autos, verifica-se que a seguradora apelante não acostou aos autos nenhum documento, não tendo comprovado sequer que empreendeu tentativas de transferência da titularidade do bem, não se constatando nenhuma negativa pelos Órgãos competentes, de modo que não provou a alegada impossibilidade de transferir o bem, não se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, ressaltando-se que os requisitos necessários à transferência listados nas razões recursais, são concernentes aos casos de transferência em decorrência da venda de automóvel, não de transferência em razão de sinistro. 7.
Dessa forma, não havendo comprovação do óbice do Detran à transferência do bem ou de qualquer razão que implicasse na real impossibilidade da obrigação, ônus da prova que incumbia à parte apelante, pode-se concluir que a sentença não merece reparos, porquanto observou a legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie, devendo o recurso em epígrafe ser improvido. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 01782145120128060001 CE 0178214-51.2012.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Destarte, reconhece-se a ilicitude omissiva perpetrada pela Requerida, o que configura a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. No que diz respeito ao dano moral, consta dos autos que a requerente teve seu nome incluso na dívida ativa do Estado, por quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência de tributos não pagos referentes ao veículo objeto do seguro (id n° 71910586 e 71910588 e 71910597) e relacionados ao período posterior ao pagamento do seguro, o que só ocorre com a assinatura do DUT (que se deu ainda em 2013 - id 71910599). Conforme a jurisprudência acima colacionada, a omissão da Requerida configura a falha na prestação do serviço, o que atrai o dever de indenizar em casos de protestos e inclusões do nome do antigo proprietário em dívida ativa. Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação civil. Quanto ao dano material, a Autora comprovou que teria pagado o valor referente ao IPVA do veículo, em data de 25/01/2022, no valor de R$ 498,45 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), não tendo a Autora comprovado o pagamento da integralidade dos tributos inscritos na DA.
Destarte, consolida-se o dano material comprovado nos autos em R$ 498,45 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos). No que concerne ao pedido liminar, tendo em vista os fundamentos lançados, que demonstram o direito da parte autora, bem como diante do fato de que não pode permanecer como responsável pelo veículo sobre o qual não detém mais a propriedade, entendo por preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, pelo que DEFIRO-A, em sentença, no sentido de determinar à Requerida que proceda, em até 30 (trinta) dias a partir da intimação desta decisão, com as diligências necessárias à transferência do veículo objeto do seguro discutido neste processo, juntamente com o pagamento e/ou baixas dos tributos a ele inerentes, sob pena de incidência em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A cópia desta decisão poderá servir de ofício para que diligencie junto aos órgãos públicos para o cumprimento desta decisão.
DISPOSITIVO Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares apresentadas pela parte Requerida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de declarar a responsabilidade da empresa requerida sobre o veículo objeto dos autos a partir da data do pagamento do bônus (novembro/2013 - id 71910599), determinando que proceda, em até 30 (trinta) dias a partir da intimação desta sentença (conforme liminar acima), com as diligências necessárias à transferência do veículo objeto do seguro discutido neste processo, juntamente com o pagamento e/ou baixas dos tributos a ele inerentes.
Condeno a Demandada ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 498,45 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir do dia 25/01/2022 e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Cópia desta sentença servirá de ofício para que a Requerida proceda com a obrigação de fazer junto aos órgãos públicos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
07/05/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85628257
-
17/04/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79216601
-
06/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79216601
-
25/01/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2023. Documento: 72603978
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72603978
-
27/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001894-31.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GISLAINE FACO JESUINO SANTOS PROMOVIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de dano material e moral; o que pela Lei n. 9.099/5, art. 4º, a competência territorial para Comarca de Fortaleza, tanto pode ser do endereço do Autor quanto do Promovido.
Em consulta ao SBJE, sistema desenvolvido pelo próprio TJCE, o endereço do Autor, como sendo comprovado nos autos - Av.
Cel.
Miguel Dias, 1010, Guararapes, pertence à 9ª Unidade do Juizado Especial Cível, que ora se junta.
Em petição (ID n. 71974599), a Promovente esclarece expressamente o seu endereço como o supramencionado e, inclusive, está comprovado pelo documento do ID n. 71910581.
Considerando que a Autora já havia ajuizado, anteriormente, a mesma ação sob o n. 3001746-29.2023.8.06.0024, no juizado de competência territorialmente correto, mas fora extinto, reconheço a incompetência territorial desta 24ª Unidade do JECiv, por decisão, de forma excepcional, e determino o seu envio para o juízo competente, qual seja, a 9ª Unidade do JECivel da Comarca de Fortaleza.
Intime-se a parte autora para ciência e posterior envio, com o cancelamento de audiência neste juizado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/11/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 17:12
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72603978
-
24/11/2023 17:11
Declarada incompetência
-
20/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2023. Documento: 71939398
-
16/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001894-31.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLAINE FACO JESUINO SANTOS REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Sem prevenção aparente com o processo nº. 3001746-29.2023.8.06.0024, pois referido feito fora extinto na 9ª Unidade do JECivel por incompetência territorial.
Relativamente à análise do pressuposto processual da competência territorial, a parte autora alegou na petição inicial morar na região abrangida pelo 24º JECivel - Rua Paula Nei, nº 599, ap. 1402.
Ocorre que o endereço juntado fora do Bairro Guararapes, que não pertence à esta Unidade. Com efeito, determino que a parte autora esclareça qual o endereço realmente mora, se fora erro de digitação da petição e indicando a comprovação do mesmo, no prazo de dez dias, sob pena de prolação de sentença de incompetência territorial; já que existe um comprovante juntado no processo como de residência em outro bairro distinto da 24ª Unidade. Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71939398
-
15/11/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71939398
-
15/11/2023 19:17
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
-
14/11/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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